Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/09/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 3736

Protocolo nº 0027313-98.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por TECNOLÍNEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA em face da decisão proferida, em sede de recurso administrativo, por esta Presidência que confirmou a aplicação da penalidade de multa, constante do pronunciamento 846444 da Secretaria desta Corte, no patamar de 10% (dez por cento) do valor previsto no Anexo VI-A, tendo em vista a mora caracterizada no atendimento a solicitação de manutenção de mobiliário, nos termos do Edital n° 40/2012. Conforme a documentação acostada a estes autos eletrônicos, a notificação da empresa para operar o reparo em 02 cadeiras ocorreu em 27/05/2016, sendo que o conserto se completara em 23/08/2016. Apresentada defesa (1358349), afirmou a contratada que deixara de substituir as peças defeituosas do mobiliário, porque (i) o correio demandaria 07 dias úteis para envio do fabricante, que, além disso, (ii) teve que aguardar, segundo aduz, o retorno do servidor responsável pelo acompanhamento, então afastado por razões médicas e, por fim, que (iii) em 13/07/2016, constatou que o vício em uma das cadeiras exigia a troca de outros componentes não especificados na solicitação inicial. Em decorrência do atraso superior ao previsto contratualmente para prestação do serviço de garantia pela empresa contratada, a Secretaria desta Corte impôs multa, nos termos do item 12.4, alínea "f". No prazo recursal, apresentou a empresa os mesmos argumentos, constantes de sua defesa prévia. Prolatada decisão, em sede recursal, para manter a sanção, renovou a recorrente o pedido de revisão da penalidade administrativa, destacando o fato de que a necessidade de troca do mecanismo de um dos objetos da solicitação de conserto não fora informado no momento da notificação de assistência, motivo pelo qual sustenta que devem ser considerados dois prazos de reparo. II - O pedido de reconsideração comporta conhecimento parcial. Embora o respectivo instrumento não possa servir como sucedâneo recursal, no processo administrativo, notadamente quando a norma legal já tenha definido o procedimento para provocar a revisão das decisões administrativas (art. 162 da Lei Estadual n° 15.608/2007), é cabível o pedido de reconsideração quando a contradição ou omissão apontada deva ser conhecida de ofício pela administração, por força do poder-dever de autotutela dos atos administrativos (Súmulas 346 e 473"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." do STF). No caso concreto, denota-se efetivo atraso no cumprimento da obrigação contratual de garantia, não justificado pelos argumentos sustentados pela empresa contratada que, sabendo ser de 15 dias o prazo para efetuar reparos no mobiliário fornecido que viesse a apresentar defeito, não dispôs de qualquer sistema para antecipar a aquisição de peças de substituição, como já destacado na decisão desta Presidência - evento n° 2014175, e no pronunciamento bem lançado pelo Gabinete da Secretaria anteriormente. Contudo, há aspecto que deixou de sopesado em sede recursal alusivo ao número de dias de atraso que deve refletir na proporcionalidade da sanção. Esta Presidência considerou que a mora havia sido de 71 (setenta e um) dias continuamente na prestação do serviço de garantia. Ocorre que, na carta de intimação encaminhada pela Divisão de Controle Patrimonial (0893070) à empresa contratada, registrou-se a existência de defeitos apenas no pistão das cadeiras que apresentavam defeitos. Acionada a assistência técnica, verificou o preposto da empresa contratada que outros componentes exigiam troca, por estarem danificados, além da peça referida, conforme email constante do evento 1063816 deste SEI. Não se quer, com isso, dizer que o setor administrativo desta Corte tenha incorrido em qualquer espécie de erro, pois, para ativar o serviço de garantia, necessitava apontar os defeitos aparentes do mobiliário, sendo impensável exigir dos servidores responsáveis a identificação dos reparos devidos, justamente porque esta incumbência pertence inegavelmente à empresa contratada para corrigi-los. Contudo, é preciso, por força do princípio da razoabilidade, neste caso, compartimentar os prazos de reparos para a contagem do tempo de realização da assistência técnica: o primeiro, a partir do recebimento da mensagem de solicitação, em 27/05/2016; o segundo, a partir do conhecimento da necessidade de reparo complementar, em 13/07/2016. Do contrário, a administração passaria a contar com o poder absoluto de exigir o conserto de quaisquer produtos das empresas contratadas no prazo de 15 dias, não importando a quantidade de reparos solicitados ou a sua complexidade, o que não se coaduna com o princípio da proporcionalidade. Deve ser, assim, o critério da compartimentação de prazos adotado em razão da generalidade do prazo de 15 dias especificado no item 15.3 do Edital. Contabilizam-se, desse modo, no total, 54 dias de atraso e não 71 dias, como considerado anteriormente. A verificação de que o atraso é inferior ao computado, inicialmente, deve, assim, surtir efeito na aplicação da penalidade. Da análise do Edital, no entanto, denota-se a existência de lacuna quanto a este ponto, não sendo prevista a possibilidade de redução da multa proporcionalmente ao período de atraso, por força do disposto no item 12.4, f). Como a administração não pode deixar de sopesar as circunstâncias positivas demonstradas no expediente em favor da contratada a saber: (a) inadimplemento apenas parcial da obrigação que foi posteriormente atendida, (b) ausência de maiores prejuízos a administração, pela impossibilidade temporária de uso de apenas duas cadeiras e, agora também, (c) necessidade de reparo complementar, a própria categoria da penalidade deve ser revista. Frente aos três aspectos favoráveis, se verifica negativamente apenas dois: o atraso e a reincidência. III. Assim, na falta de outra solução prevista no Edital, por prudência e razoabilidade, acolho parcialmente o pedido de reconsideração para aplicar a penalidade de advertência. IV. Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011, bem como para promover as devidas anotações. Curitiba, 15 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 874/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00143908, originado em razão do protocolado sob nº 0057582-86.2017 SEI, resolve LUÍS FERNANDO DA COSTA, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Integrante de Comissão Permanente, símbolo FC-13, da Comissão Permanente de Acidentes do Trabalho - Cipa, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 30 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 870/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto Judiciário nº 218/2005, e pela Lei Estadual nº 16.024/2008, e tendo em vista o contido no expediente do Sistema Eletrônico de Informações - SEI sob nº 0050863-88.2017.8.16.6000, resolve: I - I N S T A U R A R Procedimento Disciplinar Prévio, com fulcro no artigo 207, §3º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, para que se apure a extensão dos fatos apontados, notadamente quanto "a paralisação indevida do expediente nº 2013.0466348-5/000 em trâmite perante a Corregedoria-Geral de Justiça da data de 16.12.2016 até 31.05.2017" , averiguando se tais condutas, em tese, teriam infringido os deveres dispostos no artigo 156, inciso V e artigo 157, inciso XV, todos da Lei Estadual nº 16.024/2008, sendo esta apuração passível de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar, tudo segundo o artigo 209 da Lei Estadual nº 16.024/2008. II - D E S I G N A R Os servidores ALESSANDRA KAISS, DIEGO FERREIRA RODRIGUES, e MARÍLIA XAVIER RIBAS para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Disciplinar Designada, e ainda, a servidora MARIA CHRISTINA DE SOUZA VIDAL, para atuar no caso de ausência, impedimento, perda de designação, ou ainda, suspeição de algum dos servidores acima designados. III - P R O V A S A Administração se resguarda no direito de produzir todas as provas em direito admitidas, que, porventura, se fizerem necessárias (artigo 220, incisos I e IV, da Lei Estadual nº 16.024/2008). Curitiba, 29 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 868/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto Judiciário nº 218/2005, e pela Lei Estadual nº 16.024/2008, e tendo em vista o contido no expediente do Sistema Eletrônico de Informações - SEI sob nº 0045755-78.2017.8.16.6000, resolve: I - I N S T A U R A R Procedimento Disciplinar Prévio, com fulcro no artigo 207, §3º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, para que se apure a extensão dos fatos apontados, notadamente quanto "ao extravio de expediente no qual a Associação de Juízes para a Democracia solicita o acesso as fichas funcionais e aos procedimentos administrativos e disciplinares de Magistrados existentes no período de 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988 (...) posto que o requerimento (...) ficou sem tramitação por mais de dois anos" , bem como, para buscar eventual autoria, averiguando se tais condutas, em tese, teriam infringido os deveres dispostos no artigo 156, inciso V e artigo 157, inciso XV, todos da Lei Estadual nº 16.024/2008, sendo esta apuração passível de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar, tudo segundo o artigo 209 da Lei Estadual nº 16.024/2008. II - D E S I G N A R Os servidores MARIA CHRISTINA DE SOUZA VIDAL, MARÍLIA XAVIER RIBAS e ALESSANDRA KAISS, e para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Disciplinar Designada, e ainda, o servidor MATHEUS CONSTANTINO DE OLIVEIRA LIMA, para atuar no caso de ausência, impedimento, perda de designação, ou ainda, suspeição de algum dos servidores acima designados. III - P R O V A S A Administração se resguarda no direito de produzir todas as provas em direito admitidas, que, porventura, se fizerem necessárias (artigo 220, incisos I e IV, da Lei Estadual nº 16.024/2008). Curitiba, 29 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI PORTARIA Nº 872/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19637-65.2017 , resolve à serventuária VANUZA DEPOLO VIEIRA licença para tratamento de saúde em prorrogação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 21/03/2017, à luz do que dispõe o artigo 153 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Curitiba, 30 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 879/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00144404, originado em razão do protocolizado sob nº 0057474-57.2017.8.16.6000, resolve à servidora SALETE ALVES DE OLIVEIRA, matrícula nº 6152, ocupante do cargo de Técnico Especializado em Infância e Juventude do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 4 de setembro de 2017, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 30 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 875/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00144036, resolve a Ordem de Serviço nº 962/2013, na parte referente à designação de JULIO CESAR LACK, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12 da Seção de Apoio Técnico-Jurídico da Divisão de Protocolo e Autuação de Medidas Urgentes do Departamento de Gestão Documental; II - R E L O T A R o servidor JULIO CESAR LACK, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no Gabinete do Secretário, revogando sua lotação na Divisão de Protocolo e Autuação de Medidas Urgentes do Departamento de Gestão Documental;. III - C O N C E D E R pelo período compreendido entre a data de publicação deste ato e o dia 1º de fevereiro de 2019, a JULIO CESAR LACK, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, a gratificação de ENCARGOS ESPECIAIS , pela prestação de serviços de assessoramento direto à Secretária, conforme previsto na Lei nº 17.250/2012, art. 3º. IV - D E S I G N A R o servidor supracitado, para prestar serviços junto à Divisão de Protocolo e Autuação de Medidas Urgentes do Departamento de Gestão Documental deste Tribunal. Curitiba, 30 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 880/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00144743, originado em razão do protocolado sob nº 0058747-71.2017 SEI, considerando que se trata de preenchimento de Chefia de Seção em regime de permuta, dentro do número de vagas legalmente previstas para a referida função, resolve a Ordem de Serviço nº 517/2014, na parte referente à designação de CLAUDINEI SOARES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Serviço, símbolo FC-16, do Serviço de Manutenção de Arquivamento da Seção de Controle de Guarda de Documentos da Divisão de Arquivo Geral do Departamento de Gestão Documental; II - D E S I G N A R CLAUDINEI SOARES DE OLIVEIRA, matrícula 7680, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, da Seção de Apoio Técnico-Jurídico da Divisão de Protocolo e Autuação de Medidas Urgentes do Departamento de Gestão Documental, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, sua localização funcional passando a ser na respectiva unidade de designação. Curitiba, 31 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 878/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00144405, originado em razão do protocolado sob nº 0058653-26.2017 - SEI, resolve FRANCIELI SENN JAWORSKI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 30 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 877/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00144365, originado em razão do protocolado sob nº 0058556-26.2017 SEI, resolve JAQUELINE KRAMER, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, a partir de 1º de setembro de 2017, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 30 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 873/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 39638-71.2017, resolve à serventuária ENEIDE CÁSSIA CUNICO SCHWAB, Titular do Cartório Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário, Público e Avaliador da Comarca de Ipiranga, licença para tratamento de saúde em prorrogação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 04/08/2017, à luz do que dispõe o artigo 153 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Curitiba, 30 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 869/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto Judiciário nº 218/2005, e pela Lei Estadual nº 16.024/2008, e tendo em vista o contido no expediente do Sistema Eletrônico de Informações - SEI s
PORTARIA Nº 770/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no protocolizado sob nº 52365-62.2017, resolve a) ALESSANDRO HENRIQUE BILIBIO, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto a Comarca de Cascavel, de 02 de agosto de 2017 à 15 de agosto de 2017, durante o afastamento do titular SILVIO MUNIZ LIMA, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício; b) DENISE ALESSANDRA SILVEIRA, Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto a Comarca de Cascavel, de 16 de agosto de 2017 à 29 de agosto de 2017, durante o afastamento do titular SILVIO MUNIZ LIMA, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício, com a ressalva do impedimento da servidora substituta em exercer, no referido período, o Plantão Judiciário de 1º Grau, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.694/2014. Curitiba, 29 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 794/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00141409, originado em razão do protocolizado sob nº 56259-46.2017, resolve LAURINDO AGAPITO JUNIOR, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria do Crime do Juízo Único da Comarca de Congonhinhas, durante o afastamento do titular ALEXANDRE GABARDO DA CAMARA, no período de 24 de julho de 2017 a 24 de setembro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 29 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 806/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00143525, originado em razão do protocolado sob nº 0058231-51.2017 SEI, resolve MARCOS VINICIUS DIAS CARRASCO do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete da Juíza de Direito Substituta Claudia Spinassi, da 2ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Cascavel, a partir de 29 de agosto de 2017, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 29 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 800/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00142234, originado em razão do protocolizado sob nº 56850-08.2017, resolve MAYCON WILLIAN VEDOVELLI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Pérola, durante o afastamento da titular EMANUELLE ALBERT CARVALHO, no período de 21 de agosto de 2017 a 11 de setembro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17.532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1.694/2014, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 28 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 808/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00144032, originado em razão do protocolado sob nº 0055447-04.2017 SEI, resolve a Portaria nº 897/2016 - DG, na parte referente à designação de CAMILA FERREIRA GREGUI FREDERICO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina; II - D E S I G N A R CLAUDIA VITAL DE LIMA SOUZA, matrícula 13823, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013, ficando revogada a Portaria nº 796/17 - DGRH, que a designou para o exercício em substituição da referida função. Curitiba, 30 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 804/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00143121, originado em razão do protocolizado sob nº 57465-95.2017, resolve AGUINALDO DA SILVA ALECRIM, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, durante o afastamento da titular RAFAELLA MARCIA DE OLIVEIRA MATHEUS, no período de 28 de agosto de 2017 a 10 de setembro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 29 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 799/2017-DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no protocolado nº 54402-62.2017, resolve a) PRISCILA APARECIDA DIAS CESAR, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto à Comarca de Cascavel, durante o afastamento de MARZIELI APARECIDA SIMÕES TEIXEIRA, no período de 11 de setembro de 2017 a 26 de setembro de 2017, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício. b) PRISCILA APARECIDA DIAS CESAR, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto à Comarca de Cascavel, durante o afastamento de MARCIO PAULO PARMA, no período de 02 de outubro de 2017 a 30 de novembro de 2017, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício. Curitiba, 28 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1108/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0040290-88.2017, e a manifestação da Assessoria Jurídica deste Departamento, resolve a pedido da servidora GIOVANNA LUCCA, matrícula 51.837, a licença-adotante concedida através da Ordem de Serviço nº 904/2017, a partir de 11/08/2017. Curitiba, 28 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOS GABINETE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU EDITAL DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO SELETIVO DE ESTUDANTES Nº 967/2017 PROTOCOLO SEI 0057555-06.2017.8.16.6000 O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, torna pública a abertura de procedimento seletivo para recrutamento de estagiários, mediante as condições estabelecidas neste Edital, e as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº 7/2005, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº 1.162/2015 e do Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O presente procedimento seletivo será regido por este Edital e seus anexos. 1.2. O procedimento seletivo destina-se ao preenchimento de 02 (duas) vagas de estágio não obrigatório remunerado e formação de cadastro de reserva limitado a 10 (dez) candidatos aprovados, a estudantes de nível superior de graduação do curso de Direito , cursando do 3º (terceiro) ao 9º (nono) período, durante o prazo de validade deste certame. 1.2.1. O cadastro de reserva será formado pelos candidatos aprovados acima do número de vagas ofertadas visando o eventual preenchimento de vagas que surjam durante a vigência deste procedimento. 1.3. O certame terá validade de 1 (um) ano, a contar da publicação da lista de classificação final, não podendo ser prorrogado. 1.4. Poderá participar do procedimento seletivo o estudante com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, desde que, quando da contratação, esteja regularmente matriculado e com frequência efetiva em cursos, presenciais ou à distância, de instituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou devidamente inscritas no Ministério da Educação (MEC) ou Secretaria Estadual de Educação (SEED). 1.5. Serão destinadas 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais (PNE), nos termos do § 5º do art. 16 da Lei Federal nº 11.788/2008, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do estagiário, as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais, sendo que as vagas que eventualmente não forem preenchidas por tais candidatos serão destinadas à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação. 1.5.1. Somente será necessário reservar vaga(s) aos portadores de necessidades especiais (PNE) nos processos seletivos cuja a oferta de vagas, ou formação de cadastro de reserva, seja igual ou superior a 10 (dez). 2. DO ESTÁGIO 2.1. O estudante de nível superior de graduação terá carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 217 PROTOCOLO: SEI n° 0042490-39.2015.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I - Nos termos da Informação nº 234/2017 do FUNREJUS , DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. II - Trata-se de análise sobre a viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 227/2015 , com vigência a partir de 16.12.2015, celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a empresa Planservice Terceirização de Serviços - EIRELI. , cujo objeto consiste na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional VII. III - O art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07 permitem que os contratos, cujo objeto consista na prestação de serviços executados de forma contínua, tenham sua duração prorrogada por sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. De acordo com os aludidos embasamentos legais e orientações e precedentes do Tribunal de Contas da União, admite-se a prorrogação dos contratos mantidos pela Administração Pública, desde que observados os seguintes pressupostos: a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; e f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado ("Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU"). No caso em tela, o instrumento contratual subscrito pelas partes admite expressamente a prorrogação, conforme previsto em sua Cláusula 2 (0605721 - VII): "CLÁUSULA 2 - DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá início a partir de 16 de dezembro de 2015, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses no interesse da Administração Pública". Ademais, com a prorrogação - segunda a ocorrer e, portanto, dentro da limitação temporal contida na citada norma -, o objeto e finalidade do contrato manter- se-ão inalterados, havendo interesse da Administração e da contratada, conforme manifestações externadas expressamente (2013897 - XXIX, 2032684 - XXX e 2191445 - XXXII). A prorrogação revela-se, ainda, vantajosa ao Tribunal de Justiça, porquanto os serviços prestados pela empresa contratada continuam sendo necessários e prestados de forma regular e a contento, consoante informado pela Divisão de Serviços de Asseio (2013897 - XXIX). Quanto à demonstração da vantajosidade econômica, nada obstante a dispensa da realização de pesquisa de mercado (Acórdão nº 1.214/2013 do Tribunal de Contas da União - TCU), o valor mensal praticado no presente contrato é inferior àquele estimado para uma futura contratação (Portaria nº 7 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), segundo informação da Comissão de Análise de Planilhas de Custos, a denotar que os custos estão compatíveis com o mercado (2231013 - XXXIII). Por fim, restaram mantidas pela contratada as condições de habilitação. IV - Diante do exposto , nos termos da Informação nº 234/2017 -DCO do FUNREJUS e do Parecer nº 478/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, que acolho, AUTORIZO a prorrogação do Contrato nº 227/2015 , firmado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a empresa Planservice Terceirização de Serviços EIRELI. , pelo valor mensal atual de R$ 190.465,93 (cento e noventa mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) , por mais 12 (doze) meses , contados a partir do dia 16 de dezembro de 2017 , com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, nas orientações e precedentes do Tribunal de Contas da União e na Cláusula Segunda do Contrato. V - Ao DEF para a emissão de nota de empenho. VI - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo. VII - Á Divisão de Gestão de Contrato do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para notificar a contratada a apresentar a garantia contratual. VIII - Publique-se. Em 29 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 183/2017 - PROTOCOLO Nº 0035885-09.2017.8.16.6000 TERMO DE CESSÃO DE USO: 183/2017 EXPEDIENTE: 0035885-09.2017.8.16.6000 CEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CESSIONÁRIO: CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE ANDIRÁ DO OBJETO: O CEDENTE , por meio deste Termo, vinculado à decisão de dispensa nº 223/2017, proferida no expediente SEI nº 0035885-09.2017.8.16.6000, cede ao 2 CESSIONÁRIO o uso da sala com área total de 21,97m , localizada no Fórum da Comarca de Andirá, com endereço na Rua Ivaí, n° 515, Andirá, para o exercício de suas atividades, enumeradas nos incisos I a IV do artigo 81 da Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). Parágrafo Único: O CESSIONÁRIO se compromete a utilizar a referida sala única e exclusivamente para cumprir suas finalidades institucionais, com o compromisso de assumir a manutenção e conservação da área, sendo-lhe vedado estender o uso a terceiros, bem como mudar-lhe a destinação. DA VIGÊNCIA: O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias. Em 30/08/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO Nº 0109225-20.2016.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 08/2017 OBJETO: EXPLORAÇÃO DO ESPAÇO DETERMINADO PARA CANTINA, LOCALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO QUE ABRIGA O FÓRUM DA COMARCA DE PATO BRANCO. I - Trata-se de Licitação, na modalidade Concorrência, que tomou o nº 08/2017, visando a exploração do espaço determinado para cantina, localizada nas dependências do prédio que abriga o Fórum da Comarca de Pato Branco. Iniciado os trabalhos no horário estipulado no preâmbulo do edital em referência, em que pese o extrato do Edital ter sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nº 2071 (evento 2106784) em 17/07/2017 e no jornal "Bem Paraná", edição 10.702 em 17/07/2017 (evento 2106790), bem como o Edital ter permanecido à disposição das empresas no sítio deste Tribunal, observada, assim, a publicidade do ato, não compareceram quaisquer interessados. Diante do exposto, a Comissão, à unanimidade de votos, deliberou por declarar deserta a licitação (Ata 10/2017 - 2206635). Após a publicação da resenha (2214022) o presente feito foi encaminhado à apreciação desta Presidência. II - Diante do exposto, HOMOLOGO o julgamento constante da Ata 10/2017 - 2206635) da 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência - Procedimento licitatório Concorrência nº 08/2017; III - Considerando ter restado DESERTO o pleito licitatório suprareferido, retorne o presente expediente ao Departamento do Patrimônio para a instauração de novo procedimento licitatório visando a mesma finalidade - exploração do espaço determinado para cantina, localizada nas dependências do prédio que abriga o Fórum da Comarca de Pato Branco; IV - À 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência para publicação. Em 30 de agosto de 2017. DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI Nº 0030996-46.2016.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 56/2017 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico 56/2017, que tem por objeto a aquisição de cabos e polias para os elevadores dos edifícios Essenfelder (sede Mauá do Tribunal de Justiça), Edifício Anexo ao Palácio da Justiça, Edifício Montepar (Fórum Cível I) e Edifício Poder Judiciário (Vara da Família), conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II, partes integrantes do edital convocatório. (2128674). De acordo com o relatório do Banco do Brasil, juntado ao processo pela pregoeira, apenas 02 (duas) empresas apresentaram propostas para o único lote (2183477, fls. 3). Após a etapa de lances, a empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A foi a arrematante do lote único, com o lance no valor de R$ 266.000,00. Houve redução do preço do lote para R$ 265.947,03, segundo proposta da empresa (2184430). A arrematante apresentou proposta original e documentação de habilitação (2184430 e 2184461). Sobre a documentação técnica, o DEA prestou a informação 2196065, aduzindo que a empresa atendeu os itens 10.1., j, j2 e j3. Quanto ao item j1 informou que a licitante não anexou ao processo a comprovação da pessoa indicada é responsável técnica da empresa e seu cadastro está em situação regular: (...) a empresa apresentou no mesmo documento SEI 2184461 fotocópia da carteira de Trabalho do Sr. João Alexandre Pinto. Não foi localizado documento que comprove o vínculo da Srta. Valeria Aparecida Kutz com a empresa. O site do Crea- PR informa que esta é responsável técnica da empresa e seu cadastro está em situação regular. Entretanto este documento não foi anexado a este processo. Diante desta informação, a Pregoeira, nos termos do item 9.13. do edital, realizou diligência no site do CREA/PR e constatou que a técnica em segurança constante no termo de nomeação apresentado (2184461- fls. 35 do sistema), possui vínculo profissional com a empresa Thyssenkrupp Elevadores S/A, consoante documento extraído do site do referido órgão e juntado no processo (2197728). Essa diligência efetuada, primeiramente pelo DEA, foi informada no site do Banco do Brasil, bem como a aceitação da proposta e a manutenção da classificação e a declaração de vencedora, dado o entendimento doutrinário e jurisprudência do STJ (2230283-fls. 7): 08/08/2017 16:44:14:164 THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A 23/08/2017 16:07:57:895 23/08/2017 16:08:01:808 23/08/2017 16:08:10:483 PREGOEIRO PREGOEIRO PREGOEIRO PREGOEIRO Boa Tarde, Quanto a redução do valor solicitado na sala de disputa, não será possível, iremos manter o valor de R$ 266.000,00 Srs. Licitantes, informo que a empresa vencedora THYSSENKRUPP, apesar de apresentar o Termo de Nomeação da Técnica em segurança do trabalho, não apresentou os documentos que comprovassem o vínculo, consoante item 10.1., letra j.1, do edital. Como a verificação do vínculo foi possível através do site do CREAPR (2196065), pelo Departamento de Engenharia, manteve-se a classificação da licitante, tendo em vista não ter ocasionado prejuízo aos licitantes e ao interesse público, tudo conforme entendimento doutrinário, jurisprudência do STJ e o item 9.13, letras a e b do edital. Srs. licitantes, a empresa THYSSENKRUPP foi declarada vencedora do certame. Eventual manifestação recursal poderá ser feita no prazo de 24 horas, neste site. Até 16;10 de 24/08/2017. Razões recursais protocoladas no prazo de 3 dias úteis. 23/08/2017 16:10:31:805 Veja decisão do STJ: O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeito irrelevantes. (MS nº 5.418/DF, 1ª S., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 25.03.1998, DJ de 1º.06.1988). Ademais, o TCU já decidiu que se o documento estiver disponível para consulta em site, como ocorreu no presente caso, ele pode ser juntado ao processo: Representação. Pregão. Inclusão de certidão extraída pela internet durante a sessão pública. Possibilidade. Conhecimento. Negar Provimento. Arquivamento dos autos. (Acórdão 1758/2003, Plenário) Como não houve manifestação da intenção de recorrer, o objeto foi adjudicado à empresa THYSSENKRUPP S/A, pela pregoeira, de acordo com o relatório 2230283, fls.8, pelo valor de R$ 265.947,03. A ata da sessão foi publicada e juntada no processo (2231273). II - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata do Pregão Eletrônico nº 56/2017, devidamente rubricada e assinada, observadas as disposições legais, e confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto à empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A , CNPJ . 90.347.840/0005-41, para a aquisição de cabos e polias para os elevadores dos edifícios Essenfelder (sede Mauá do Tribunal de Justiça), Edifício Anexo ao Palácio da Justiça, Edifício Montepar (Fórum Cível I) e Edifício Poder Judiciário (Vara da Família), conforme critérios, especificações e necessidades descritos pelo valor total de R$ 265.947,03 (Duzentos e sessenta e cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e três centavos) , de acordo com a proposta apresentada e com o quadro abaixo: LOTE ÚNICO (Proposta 2184430) PRÉDIO ANEXO - ESPECIFICAÇÃO ELEVADORES Endereço: Rua Prefeito Rosalvo Gomes Mello Leitão, s/n, Centro Cívico, Curitiba - PR - 80.530-210 DESCRIÇÃO ELEVADORES 1 A 6 - PRÉDIO ANEXO Elevadores, com as seguintes especificações: 1. Marca ThyssenKrupp 2. Modelo Frequencedyne Gold Skylux 3. Destinação: Comercial 4. Capacidade: 26 passageiros 5. Velocidade: 180m/min 6. Paradas: 15 7. Comando ASC Duplo 8. Motor: Potência 40kW 9. Sistema de acionamento VVVF digital 10. Sistema de operação remota para controle de tráfego via software TK-16 11. Sistema gerador em cascata TK-31GE Nº DO ITEM QUANT. UNIDAD DE MEDIDA
1,17m 0,51m x 0,49m (altura x largura x profundidade) 1,17m 0,51m x 0,49m (altura x largura x profundidade) Maxxion C - FGM 30,00 60,00 04 01 120 unidades Caixa Cones acessórios à base de Guta Percha, apresentando 28mm de comprimento e com calibres e conicidades variadas. ( Marca Pré- aprovada: Dentsply ) Marca: Dentsply 25,00 25,00 05 08 1 frasco de pó de 38 gramas e 1 frasco de líquido de 15 ml Kit Cimento Temporário intermediário (IRM) Marca: IRM - Dentsply 80,00 640,00 06 02 28g e 10 ml Frasco Kit Pó e líquido de Fosfato de Zinco cor clara Marca: Maquira 25,00 50,00 07 04 1 pasta base de 13 gramas e 1 pasta catalisadora de 11 gramas Kit Pasta de Hidróxido de cálcio Radiopaca Fórmula Avançada II (Dycal ou similar). Marca: Dycal - Dentsply 63,97 255,88 08 02 20 ml Frasco Paramono Clorofenol Canforado com furacin Marca: Biodinamica 8,12 16,24 09 04 10ml + 10ml Frasco Verniz composto de fluoreto de sódio 5% + solvente Marca: Fluorniz - Sswhite 27,93 111,72 10 01 10 gramas Frasco Hidróxido de Cálcio P.A. Marca: Biodinamica 5,82 5,82 11 02 10 ml Frasco Solução evidenciadora de placa bacteriana Marca: Eviplac - Biodinamica 8,92 17,84 12 02 10 ml Frasco Solução evidenciadora de cárie Marca: Evicarie - Biodinamica 25,65 51,30 13 04 100 ml Frasco Digluconato de Clorexidina 2% Líquida Marca: Maquira 11,40 45,60 14 02 10 ml Frasco Hemostático Marca: Hemopare - Maquira 20,10 40,20 15 02 1,2 ml Seringa Gel Hemostático a base de Sulfato Férrico a 20% (Viscostat ou similar) Marca: Viscotat - Ultradent 25,28 50,56 16 01 10 unidades Caixa Esponja Hemostática Estéril de Colágeno Hidrolizado Liofilizado Marca: Hemospon - Maquira 28,70 28,70 17 03 23 gramas Pote Pasta Profilática Marca: Shine - Maquira 15,55 46,65 18 01 100 gramas Pote Pedra Pomes Marca: Maquira 5,80 5,80 19 02 200 ml Lata Spray para teste de vitalidade - 50 ºC Marca: Endo Ice - Maquira 27,03 54,06 20
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/09/2017 13:30 Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível Relação No. 2017.08939 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 14/09/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Acir Oliskowski 155 1665872-7 Adão Fernandes da Silva 159 1669220-9 Adauto de Almeida Tomaszewski 096 1605716-6 Ademir Trida Alves 219 1695900-5 Adenilson Cruz 045 1613095-7/01 Adriana Humeniuk 082 0898121-9 Adriana Maia de Morais 042 1646766-2/01 Adriano Daleffe 030 1596460-8/01 Adriano Dutra Emerick 047 1624612-5/01 Adriano Henrique Göhr 156 1666650-5 Afonso Fernandes Simon 068 1678749-8 Agnaldo Murilo Albanezi Bezerra 045 1613095-7/01 Ahyrton Lourenço Neto 127 1646102-8 Ailton Soares de Oliveira 047 1624612-5/01 Alaim Giovani Fortes Stefanello 045 1613095-7/01 Alberto José Zerbato 143 1656004-0 Alcides dos Santos 020 1544991-5/02 249 1716521-6 Alcirley Canedo da Silva 137 1651476-6 Alessander Ribeiro Lopes 120 1641773-7 Alessandra Fanton de Siqueira 078 1695081-5 Alessandro de Oliveira 180 1676586-3 Alex Reberte 224 1701123-7 Alexander Silva Santana 181 1676788-7 Alexandre Pigozzi Bravo 020 1544991-5/02 035 1616294-2/01 049 1642268-5/01 111 1630536-7 139 1652485-9 193 1679950-5 197 1682504-8 210 1690369-4 249 1716521-6 Alexandre Sturion de Paula 163 1671502-7 Alexandre Tavares Reis 218 1695026-4 Alexandrina Aparecida de Camargo 183 1676933-2 Alfredo Antônio Canever 217 1694323-4 Alisson Luiz Nichel 116 1638019-3 Allan Marcel Paisani 103 1618367-8 Amanda Goda Gimenes 229 1704330-4 Ana Cláudia Pirajá Bandeira 217 1694323-4 Ana Lucia França 069 1678925-8 073 1687998-0 118 1640877-6 153 1665560-2 154 16