DECISÃO I - RELATÓRIO MIGUEL RIBEIRO DE SOUZA foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal e teve decretada sua prisão preventiva. Irresignado, seu defensor impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, pelas razões sintetizadas na ementa do acórdão, a seguir reproduzida, denegou a ordem, por maioria de votos: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCS. I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. FEITO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. COACUSADO COLOCADO EM REGIME ABERTO APÓS A SENTENÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES NÃO IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUE AINDA NÃO SE PERFEZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO." (fl. 92) Inconformado com o decisum , manejou, nesta Corte, novo habeas corpus , sustentando, em síntese, que: a) " o paciente permaneceu preso por mais de um ano e cinco meses em regime fechado, diverso de regime certamente fixado em eventual pena, pois em recente sentença o corréu, em mesma condição, que desistiu da produção da prova, fora condenado e fixado o regime aberto "; b) " é possível concluir que a prisão já não é mais necessária, independente da fase atual do processo, mesmo porque todas as provas já estão sendo realizadas e não há possibilidade de sofrer alteração pelo paciente "; c) " o réu mora no distrito da acusação, trabalha e não registra antecedentes criminais " (fls. 1/17). Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a custódia preventiva do paciente, com a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, caso se entenda necessário. II - DECISÃO : 01. Conforme precedentes desta Corte, " o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa " (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014; HC 297.267/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014; AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014). Aplicam-se eles ao caso em exame. O habeas corpus não está instruído com documentos necessários à comprovação da existência de ilegal constrangimento à liberdade de locomoção do paciente, de modo a justificar o processamento do habeas corpus. Deixou o impetrante de acostar cópia do decreto de prisão preventiva do paciente. Não há, portanto, como aferir se houve ou não flagrante ilegalidade. 02. À vista do exposto, e valendo-me do permissivo do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014. MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) Relator