Superior Tribunal de Justiça 11/12/2014 | STJ

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RESOLUÇÃO STJ N. 23 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014. (*) Acrescenta parágrafos ao art. 3º da Resolução STJ n. 37/2012, a fim de regulamentar o uso de placas comuns vinculadas em veículos oficiais do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando a Resolução CNJ n. 83, de 10 de junho de 2009, e tendo em vista o que consta dos Processos STJ n. 7.214/2010, n. 9.116/2012 e n. 6.751/2014, ad referendum  do Conselho de Administração, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Resolução STJ n. 37 de 14 de novembro de 2012 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º: “Art. 3º................................ § 1º Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, enquanto persistir a situação de risco, poderá o presidente do Tribunal autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos: I – com placas comuns vinculadas no lugar das placas a que se refere o inciso I do caput  deste artigo, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal; II – sem a identificação do Superior Tribunal de Justiça determinada neste artigo. § 2° Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos veículos utilizados pela Secretaria de Segurança e pelas Representações do STJ nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade. § 3° A unidade solicitante deverá encaminhar o pedido com a devida justificativa ao Gabinete da Presidência para a autorização prevista no § 1º deste artigo. § 4° Na instalação das placas de que trata o inciso I do § 1° deste artigo, deve-se observar a vinculação destas ao respectivo veículo oficial, conforme estabelecido no cadastro do órgão de trânsito competente. § 5° As placas comuns vinculadas que não estiverem em utilização serão guardadas em cofre na unidade de transporte do Tribunal." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO (*) Republicada por incorreção no original publicado no DJe de 5/12/2014. EMENDA REGIMENTAL N. 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 (*) Modifica e acrescenta dispositivos do Regimento Interno que tratam do julgamento do agravo em recurso especial e do agravo de instrumento, acrescenta dispositivos que tratam da decisão monocrática em habeas corpus  e em mandado de segurança e dá outras providências. Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 34. [...] XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus  quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar." Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 81. [...] I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;" Art. 3º O caput  do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente." Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 214. [...] Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente." Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “ SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c , observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso." Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V: “ SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor." Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 327. [...] Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal, inclusive para “degravação" de mídias constantes de processos eletrônicos." Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012. Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente (*) Republicada por incorreção no original publicado no DJe de 5/12/2014. Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
DESPACHO Intime-se o reclamante para que comprove, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais. Quanto à alegação de que " está isenta de recolhimento de custas e de preparo. Em face de possuir o benefício da gratuidade da justiça " (fl. 3), ressalto que a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestas hipóteses, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação , nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Em ocasião similar à presente, esta c. Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e principal: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A teor do art. 6º da Lei 1.060/50, o pedido de gratuidade de justiça, quando formulado no curso da ação, terá sua petição autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/11/2011). Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o reclamante comprove o recolhimento das custas judiciais ou formalize requerimento de justiça gratuita nestes autos, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2014. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0264598-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso ordinário não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada com o deferimento da justiça gratuita na origem. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores " (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014). Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 7/2/2014. No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância recursal, na petição do recurso ordinário, conforme entendimento acima citado, não se verificando, portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO A petição dos embargos de divergência veio desacompanhada do comprovante de pagamento de custas. A embargante, no corpo da peça recursal, " declara não ter condições, no momento, para arcar com às custas e despesas processuais, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita"  (fl. 1547). Relatado. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade. Nesse sentido, "mutatis mutandis" os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/4/2014. Além disso, no caso, mesmo a parte tendo recebido o benefício na origem (fl. 1070) , "deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores " (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014; Ainda, mutatis mutandis : AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 7/2/2014. À vista disso, julgo deserto o recurso, com fulcro no art. 511, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, inciso XIII, alínea e , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente