Superior Tribunal de Justiça 09/12/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3204

de novembro de 2012). Assistente II Goiânia 19/10/20 21/10/20    Participar do evento: Planilha de Edson Sales Filho    14    14    formação de preços de bens e serviços terceirizados nas licitações e contratos Wagner Sana Colaborador Brasília 30/10/20 31/10/20 Participar de reunião com o Secretário Duarte Morais ENFAM 14 14 Geral da ENFAM Cristiana Moreira Assistente IV Rio de    02/11/20 03/11/20    Visita técnica a EMES para atividade Pinheiro Lima    Janeiro    14    14    teórico prática Maria Raimunda Secretária de Vitória 02/11/20 03/11/20 Visita técnica a EMES para atividade Mendes da Veiga ENFAM 14 14    teórico prática Juiz Auxiliar Porto 02/11/20 03/11/20 Representar a ENFAM e fazer a abertura Paulo de Tarso Alegre    14    14    oficial do Curso de Proteção a Tamburini Souza Autoridades Judiciais Secretário São Paulo 03/11/20 04/11/20 Reunião na representação do STJ no Alessandro 14 14 estado de São Paulo, com vista a direção Moretti do aeroporto de São Paulo Assistente IV Porto 03/11/20 04/11/20 Participar do seminário: Aspectos Civis Ernane Túlio Alegre 14 14    do sequestro internacional de crianças – Prudente Ribeiro     Convenção de Haia 1980 Paulo José    Colaborador    Porto    03/11/20 05/11/20    Atuar no II Curso de Segurança e Cavalcanti de    ENFAM    Alegre    14    14    Proteção de Autoridades Judiciais Albuquerque Júnior Colaborador São Paulo e 03/11/20 14/11/20 Conhecer e aprimorar os procedimentos Marcelo de    STJ    Rio de 14 14 adotados pelas representações do STJ nos Almeida Janeiro    estados de São Paulo e Rio de Janeiro nos Pasqualetti atendimentos aos Ministros quando presentes naqueles Estados Andréia Carla de Chefe de São 04/11/20 05/11/20 Participar do evento Localization Summit Souza    Seção    Leopoldo    14    14    2014 e da reunião ASUG Marta Juvina de Assessor “A"    São 04/11/20 05/11/20 Participar do evento Localization Summit Medeiros    Leopoldo    14    14    2014 e da reunião ASUG Fernando    Técnico    Brasília 09/11/20 14/11/20 Participar do Programa de reciclagem Carvalho Zamith Judiciário 14 14    anual da segurança Marcone Secretário Florianópoli 09/11/20 12/11/20 Acompanhar e assessorar o Ministro Gonçalves dos    s 14 14 Presidente no VIII Encontro Nacional do Santos Poder Judiciário Ministro Florianópoli 10/11/20 11/11/20 Acompanhar o Ministro Presidente no Assusete Dumont s 14 14    VIII Encontro Nacional do Poder Reis Magalhães Judiciário Assessor de Florianópoli 10/11/20 12/11/20 Acompanhar o Ministro Presidente no Antônio Silva Ministro s 14 14    VIII Encontro Nacional do Poder Nascimento Judiciário Francisco Ministro Florianópoli 10/11/20 12/11/20 Participar do VIII Encontro Nacional do Cândido de Melo s 14 14 Poder Judiciário Falcão Neto Friedmann Juiz Auxiliar Florianópoli 10/11/20 12/11/20 Participar do VIII Encontro Nacional do Anderson    s    14    14    Poder Judiciário Wendpap Ministro Florianópoli 10/11/20 11/11/20 Participar do VIII Encontro Nacional do s 14 14 Poder Judiciário, acompanhando o Luis Felipe Presidente do STJ na qualidade de Salomão Presidente da Comissão de Regimento Interno Marivaldo Dantas Juiz Auxiliar Florianópoli 10/11/20 12/11/20 Participar do VIII Encontro Nacional do de Araújo    s    14    14    Poder Judiciário Cristiana Moreira Assistente IV São Paulo 10/11/20 13/11/20 Trabalhar no Curso de Formação de Pinheiro Lima    14    14    Formadores Nêmora Corrêa Chefe de São Paulo 10/11/20 13/11/20 Trabalhar no Curso de Formação de de Freitas    Seção    14    14    Formadores Aldo Ferreira da Colaborador São Paulo 10/11/20 13/11/20 Curso: Formação de Formadores Silva Júnior    ENFAM    14    14 Allyne Maria Colaborador São Paulo 11/11/20 13/11/20 Curso: Formação de Formadores Rodrigues    ENFAM    14    14 Bianchi Breno Duarte Colaborador São Paulo 10/11/20 13/11/20 Curso: Formação de Formadores Ribeiro de    ENFAM    14    14 Oliveira Eliana Pagiarin Colaborador São Paulo 11/11/20 13/11/20 Curso: Formação de Formadores Marinho    ENFAM    14    14 Geraldo Antônio Colaborador São Paulo 10/11/20 13/11/20 Curso: Formação de Formadores da Mota    ENFAM    14    14 Gláucio Ferreira Colaborador São Paulo 10/11/20 13/11/20 Curso: Formação de Formadores Maciel Gonçalves    ENFAM    14    14 Ingrid Schroder Colaborador São Paulo 10/11/20 13/11/20 Curso: Formação de Formadores Sliwka    ENFAM    14    14 Maria de Fátima Colaborador São Paulo 11/11/20 13/11/20 Curso: Formação de Formadores Pessoa Viana    ENFAM    14    14 Silva Priscilla Mamede Colaborador São Paulo 10/11/20 13/11/20 Curso: Formação de Formadores Mousinho    ENFAM    14    14 Tamer Moraes Colaborador São Paulo 10/11/20 13/11/20 Curso: Formação de Formadores Heluy    ENFAM    14    14 Maria Raimunda Secretária da São Paulo 10/11/20 13/11/20 Trabalhar no Curso de Formação de Mendes da Veiga    ENFAM    14    14 Formadores Coordenador São Paulo 11/11/20 14/11/20 Participar do 35º Congresso Brasileiro Marcelo de Assis 14 14    dos Fundos de Pensão Waldelice 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24/11/20 28/11/20    Curso de Iniciação Funcional para Oliveira    da ENFAM    14    14    Magistrados do TJES Cassio Jorge    Colaborador    Brasília    24/11/20 28/11/20    Curso de Iniciação Funcional para Tristão Guedes    da ENFAM    14    14    Magistrados do TJES Colaborador    Brasília    24/11/20 28/11/20    Curso de Iniciação Funcional para Dener Carpaneda da ENFAM    14 14    Magistrados do TJES Diego Franco de Colaborador Brasília 24/11/20 28/11/20    Curso de Iniciação Funcional para Sant'Anna    da ENFAM    14    14    Magistrados do TJES Diego Ramirez Colaborador Brasília 24/11/20 28/11/20    Curso de Iniciação Funcional para Grigio Silva    da ENFAM    14    14    Magistrados do TJES Eduardo Geraldo Colaborador Brasília 24/11/20 28/11/20    Curso de Iniciação Funcional para de Matos    da ENFAM    14    14    Magistrados do TJES Colaborador Brasília 24/11/20 28/11/20    Curso de Iniciação Funcional para Ewerton Nicoli     da ENFAM    14    14    Magistrados do TJES 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ENFAM    14    14    Magistrados do TJES Henrique de    Colaborador    Brasília    26/11/20 28/11/20    Curso de Iniciação Funcional para Castilho Jacinto    da ENFAM    14    14    Magistrados do TJES Ivo Nascimento Colaborador Brasília 24/11/20 28/11/20    Curso de Iniciação Funcional para Barbosa    da ENFAM    14    14    Magistrados do TJES Izaqueu Lourenço Colaborador Brasília 24/11/20 28/11/20    Curso de Iniciação Funcional para da Silva Júnior    da ENFAM    14    14    Magistrados do TJ
Movimentação do processo 2013/0222559-6

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Por meio do despacho de fls. 187/188, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo, revogou parcialmente a decisão (fl. 194 e-STJ), e determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior para análise das demais matérias trazidas em recurso especial. Primeiramente, a pacífica jurisprudência desta c. Corte Superior entende que é inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação dos motivos que levaram à aplicação das penas por litigância de má-fé, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 128 e 515, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. A capitalização mensal dos juros não está pactuada. A inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 268.923/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 27/06/2013) "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que é vedada nesta via a verificação da prática dos atos elencados no artigo 17 do Código de Processo Civil, por depender do reexame do quadro fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 1. 2.- Nos termos do art. 475-M, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n.º 11.232/2005, a impugnação ao cumprimento de sentença não é dotada, em regra, de efeito suspensivo, tal como os Embargos à Execução de título executivo extrajudicial (art. 739-A), salvo quando o magistrado verificar, após requerimento do interessado, a existência de fundamentos relevantes, bem como o preenchimento dos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 299.773/SP, Terceira Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 02/05/2013) Ademais, a insurgência relativa à imposição de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não merece prosperar, devendo ser mantida a imposição punitiva. Com efeito, este e. Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento de que a oposição de sucessivos embargos de declaração, com mesma fundamentação, contra decisão que não padece de vício a ser aclarado, configura resistência injustificada ao andamento processual. No presente caso, a reiteração do recurso de embargos, com caráter manifestamente protelatório, atrai a incidência da referida reprimenda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. Conforme já havia sido consignado no julgamento do agravo regimental, todos os argumentos levantados pelo recorrente em seu recurso especial foram detalhadamente analisados e julgados. 2. Registrou-se, também, que não há falar em omissão quanto à apreciação dos artigos 13 a 18, da Lei n. 8.038/1990, e ao artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, uma vez que, da análise das razões do recurso especial, não se vê argumentação de forma clara e objetiva que indique em que sentido o acórdão recorrido poderia ter violado referidos dispositivos legais. Assim, ficou caracterizada deficiência na fundamentação recursal quanto ao ponto, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 3. O embargante, inconformado, busca pela segunda vez, com a oposição destes embargos declaratórios e com a mesma argumentação dos anteriores embargos, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, não há vício a ser sanado. A matéria articulada já foi analisada e julgada. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1425772/SC, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 13/10/2014). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. PRECEDENTE DO STJ (ART. 543-C DO CPC). TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS, NO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. "Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 466.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). II. Hipótese em que a questão do termo final dos juros moratórios foi expressamente examinada, pelo STJ, seja na decisão monocrática do Relator, seja no julgamento do Agravo Regimental, seja, enfim, no julgamento dos primeiros Embargos Declaratórios, contra a decisão colegiada, restando consignado o entendimento segundo o qual, nos termos da Súmula Vinculante 17/STF, bem como da jurisprudência desta Corte, firmada nos termos do art. 543-C do CPC, não são devidos juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos - momento que antecede a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do precatório - e o efetivo pagamento destes, desde que satisfeito o débito no prazo estabelecido para o seu cumprimento. Precedente: STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. III. A oposição dos Embargos de Declaração contra a decisão monocrática do então Relator, seguida de dois outros Declaratórios, contra o julgamento colegiado, com o fim de rediscutir questão já decidida e, ademais, pacificada pelo STF e pelo STJ, autoriza a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não sendo o caso de se aplicar a Súmula 98/STJ. IV. " A oposição de sucessivos embargos de declaração, com clara intenção de protelar o feito, atrai a reprimenda prescrita pelo art. 538, parágrafo único, do CPC " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 410.661/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2014). V. Embargos Declaratórios rejeitados, com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1284240/PR, Segunda Turma , Rel. Ministra Assusete Magalhães , DJe 22/08/2014). "PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. No caso, não existe nenhum vício a ser declarado, uma vez que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente analisadas. 3. A oposição de sucessivos embargos de declaração, com clara intenção de protelar o feito, atrai a reprimenda prescrita pelo art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 410.661/SP, Segunda Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 17/06/2014). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL A QUO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. É plausível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando a parte recorrente, ao opor segundos embargos de declaração com base em argumentos já apresentados em embargos pretéritos e com nítido propósito protelatório, oferece injustificada resistência ao andamento do processo e à prestação jurisdicional em tempo razoável, sem a demonstração cabal de vícios de que padece o acórdão impugnado. 3. Descabe a elisão da sobredita penalidade se inaplicável na espécie a Súmula n. 98/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (EDcl no AREsp 129.069/SP, Terceira Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 09/06/2014). Por fim, verifica-se que o recurso especial analisado traz teses não enfrentadas pelo e. Tribunal de origem, quais sejam, arts. 372, 467 e 474, do Código de Processo Civil. Assim, as matérias objeto do apelo extremo não foram objeto de análise no v. acórdão recorrido, mesmo após julgamento dos embargos
Movimentação do processo 2013/0260877-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Por meio do despacho de fl. 718, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.387.249/SC , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo, revogou a decisão de fls. 685/687 e-STJ, e determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior para análise das matérias do trazidas no Recurso Especial. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial analisado traz teses não enfrentadas pelo e. Tribunal de origem, quais sejam, a necessidade de liquidação de sentença e a multa prevista no art. 475-J do CPC. Assim, as matérias objeto do apelo extremo não foram objeto de análise no v. acórdão recorrido, mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de violação ao art. 535 do CPC no recurso especial. Resta, nesta hipótese, configurada a ausência de prequestionamento, devendo incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. INFORMAÇÃO SOBRE A URL CONSTANTE NOS AUTOS. CAPACIDADE DE A RECORRENTE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria do art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ). (...) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 473138/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 28/05/2014). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei 9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ. 3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu. 4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não fez. 5. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 31/10/2012). "PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE 3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ. (...) IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 81.231/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Francisco Falcão , DJe 30/03/2012). Ademais, quanto ao excesso de execução, importa ressaltar que a recorrente, nas razões do inconformismo não explicitou violação a dispositivo, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 29/11/2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe 5/9/2012) Por fim, esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. VETO SUMULAR 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECORRENTE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo Tribunal de origem, a revisão do tema, na via eleita, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 187.063/PE, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe 10/8/2012). "PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, na via especial, a revisão das premissas fáticas. Na espécie, a Corte de origem concluiu que houve sucumbência recíproca, porque a recorrente foi vencedora nos embargos à execução e vencida na ação ordinária conjuntamente julgada. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.275.203/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe 20/06/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. ATRAÇÃO DO EN. 7/STJ. 1. 'Não adequado aferir, em recurso especial, percentuais e valores da condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido, por ser intento que demanda inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 07 desta Corte.' (REsp 514371/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, unânime, DJe 09/11/2009) 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1.189.662/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 20/8/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. (...) 3. A aferição, se houve ou não sucumbência rec
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DECISÃO Por meio do despacho de fl. 465, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.373.438/RS , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior. O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. (...). 3. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 9/02/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 03 de dezembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
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DECISÃO O presente recurso especial não merece seguimento. Com efeito, parte da matéria objeto do apelo extremo, qual seja: violação aos artigos 170, § 1º, e 176, inciso I, da Lei n. 6.404/76, e artigo 884 do Código Civil, não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de prequestionar a matéria. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Ademais, não há que se falar em ofensa ao artigos 165, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil, ante a observância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum , segundo o qual a apreciação do tribunal levará em conta os limites objetivos da apelação interposta. Com efeito, a questão relativa ao critério de apuração de eventual diferencial acionário não foi devolvida à Corte de origem em sede de apelação, nem ao menos em sede de embargos de declaração, o que constitui inovação inviável de ser examinada por meio deste recurso especial, por força do princípio suso assinalado, atraindo, por conseguinte, como já ressaltado, a Súmula n. 211/STJ Por fim, no respeitante à cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio, este Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua eg. Segunda Seção , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.373.438/RS ( de minha relatoria, DJe de 17/06/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que " é cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia",  nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. 2. Caso concreto: 2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o valor patrimonial da ação definido expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.2. Descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo. 2.3. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ no que tange à alegação relativa ao termo 'ad quem' dos dividendos. 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C). 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Dessarte, revela-se acertado o acórdão proferido pela eg. Corte Estadual, no sentido de que é possível a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. Assim, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 26 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2013/0368698-0

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DECISÃO Inicialmente , no que se refere à alegada afronta ao disposto no artigo 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou fundamentação deficitária, vez que decidiu fundamentadamente e de forma suficientemente clara a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. Quanto à violação aos artigos 128, 460 e 468 verifica-se que a parte recorrente limita-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. (...). 3. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 9/02/2013). No que diz respeito à multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se que a recorrente procurou, com os embargos de declaração, satisfazer os pressupostos de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o prequestionamento, o que afasta o seu caráter protelatório. Incide, assim, in casu, a Súmula 98 do STJ, que dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" . Nesse sentido é a jurisprudência desta eg. Corte Superior, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'. (...). 4. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg nos EDcl no Ag n 928.938/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 5/11/2009) E ainda: REsp n. 954.286/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 16/8/2011; AREsp n. 195.560/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 19/9/2012; AREsp n. 235.913/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe de 2/10/2012; AREsp n. 224.239/SC, Rel. Min. Massami Uyeda , Dje de 4/12/2012, e; AgRg no Ag n. 1.399.398/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 15/8/2011. Por fim, há de se ressaltar que a eg. Segunda Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.184.765/PA , processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento acerca da controvérsia objeto do recurso especial interposto, possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de
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DECISÃO Inicialmente , no que se refere à alegada afronta ao disposto no artigo 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou fundamentação deficitária, vez que decidiu fundamentadamente e de forma suficientemente clara a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. Quanto à violação aos artigos 128, 460 e 468 verifica-se que a parte recorrente limita-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. (...). 3. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 9/02/2013). Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão e contradição, pois foi analisada a matéria objeto dos embargos de declaração em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores. Como corolário, não há como afastar o entendimento de que os embargos foram protelatórios, uma vez que ficou evidente o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada. Nessas hipóteses, impõe-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: AgRg no Ag n. 1.207.723/RJ, Quarta Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/4/2011; e AgRg no REsp n. 872.922/MS, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 12/3/2007. A eg. Corte Especial deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.262.933/RJ , processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento acerca da controvérsia objeto do recurso especial interposto quanto à necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, na fase de cumprimento de sentença, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do art. 475-J do CPC. Com efeito, o trecho do decisum  prolatado, " O Superior Tribunal de justiça firmou orientação segundo a qual, para fins do disposto no art. 475-J do CPC, basta a intimação da Executada por intermédio do seu Procurador, o que de fato ocorreu no caso em testilha, em 8-3-12 (fls. 6-7 do caderno processual n. 033.07.030929-1/003"  (e-STJ, fl. 69), o Tribunal a quo entendeu que houve a intimação na pessoa do advogado do devedor. Destarte, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". or fim, há de se ressaltar que a eg. Segunda Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.184.765/PA , processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento acerca da controvérsia objeto do recurso especial interposto, possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro
Movimentação do processo 2013/0379384-1

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DECISÃO Por meio do despacho de fl. 342 (e-STJ), estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.373.438/RS , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. No respeitante a tal matéria, referente à cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio, este Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do repetitivo supramencionado ( de minha relatoria, DJe de 17/06/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que " É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia",  nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. 2. Caso concreto: 2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o valor patrimonial da ação definido expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.2. Descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo. 2.3. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ no que tange à alegação relativa ao termo 'ad quem' dos dividendos. 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C). 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. De outro lado , não prospera a alegação de violação ao art. 535 do CPC, vez que o recorrente não precisa em que ponto o acórdão recorrido teria incorrido nos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, esta e. Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que " a alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação " (AgRg no Resp 1367338/DF, 4ª Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 19/02/2014. Nesse sentido, citam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 44.316/SE, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 443.433/RJ, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1341229/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 435.435/TO, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 04/02/2014. Ademais, a matéria objeto do apelo extremo, qual seja, a possibilidade de cumulação de pagamento de dividendos com juros sobre capital próprio, não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art. 1º da Res. STJ n. 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 17 de novembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2013/0380485-2

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO A matéria objeto do apelo extremo, qual seja, violação à coisa julgada nos termos dos artigos 467 e 474 do Código de Processo Civil, não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Verifico que, para se concluir em sentido contrário quanto a questão da radiografia do contrato ser documento suficiente à instrução e julgamento das ações de adimplemento contratual, será necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Neste sentido, cito as seguintes decisões: AREsp 367525, Rel. Min. Raul Araújo , Dje 02/10/2013; AREsp 351510, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Dje 02/10/2013; AREsp 353519, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Dje 25/09/2013; AREsp 355408, Rel. Ministra Nancy Andrighi , Dje 03/09/2013. No que diz respeito à multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se que a recorrente procurou, com os embargos de declaração, satisfazer os pressupostos de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o prequestionamento, o que afasta o seu caráter protelatório. Incide, assim, in casu, a Súmula 98 do STJ, que dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" . Nesse sentido é a jurisprudência desta eg. Corte Superior, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'. (...). 4. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg nos EDcl no Ag n 928.938/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 5/11/2009) E ainda: REsp n. 954.286/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 16/8/2011; AREsp n. 195.560/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 19/9/2012; AREsp n. 235.913/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe de 2/10/2012; AREsp n. 224.239/SC, Rel. Min. Massami Uyeda , Dje de 4/12/2012, e; AgRg no Ag n. 1.399.398/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 15/8/2011. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea c , do CPC c/c art. 1.º da Resolução do STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial , determinando o afastamento da multa descrita no parágrafo único do art. 538 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 25 de novembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0041486-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O presente recurso especial merece prosperar, em parte. Inicialmente, no respeitante à alegada ofensa à coisa julgada (violação dos termos do art. 467 do CPC), verifico que a matéria não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de prequestionar a matéria. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nas razões do recurso especial, eventual violação ao art. 535 do CPC. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifou-se): "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. 1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, deixando de demostrar que os óbices indicados no decisório não teriam aplicação. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e 284/STF." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 297.309/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , DJe 03/04/2014) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 17 DA LEI 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. INCABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 17 da Lei 9.427/96, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. (...)" (AgRg no AREsp 346.561/PE, 1ª Turma , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 01/04/2014) " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) Ademais, no que tange à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC , a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC (DJe de 22/05/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com Súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" , nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (...) 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. " (REsp 1410839/SC, 2ª Seção , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 22/05/2014) No entanto, constata-se que a recorrente procurou, com os embargos de declaração, satisfazer os pressupostos de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o prequestionamento, o que afasta o seu caráter protelatório. Incide, assim, in casu , a Súmula 98 do STJ, que dispõe: " Embargos de declaração manifestados como notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório ". Nesse sentido é a jurisprudência desta eg. Corte Superior, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ? ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL ? BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". (...) 4. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg nos EDcl no Ag 928938/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Massami Uyeda , DJe 05/11/2009) E ainda: REsp 1324955/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1275604/AL, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe 08/05/2013; REsp 1183237/RJ, 5ª Turma , Rel. Ministra Laurita Vaz , DJe 26/09/2012. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea c , do CPC c/c art. 1.º, inciso I, a , da Res. STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC. P. e I. Brasília (DF), 28 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0056341-5

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO A eg. Primeira Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.184.765/PA , processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento acerca da controvérsia objeto do recurso especial interposto, qual seja, possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. (...)" (REsp 1184765/PA, 1ª Seção , Rel. Ministro Luiz Fux , DJe 03/12/2010) Ademais, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil" , nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." Por fim, a suposta ofensa aos artigos 128, 460 e 468, todos do CPC, não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CÁLCULOS APRESENTADOS. CONCORDÂNCIA. ARQUIVAMENTO. NOVA IRRESIGNAÇÃO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se-lhe as Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve debate sobre os arts. 293 do Código de Processo Civil; 404, 405 e 406 do Código Civil de 2002. 2. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes foram intimados sobre os cálculos e concordaram expressamente com os valores apresentados pela parte contrária, atraindo a preclusão lógica. A tese recursal que busca afastar a existência de manifestação expressa ou delimitar seus termos esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. "  (AgRg no REsp 1330637/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 06/12/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DOBRA ACIONÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE - 2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, SEQUER IMPLÍCITO, DA MATÉRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - 3. JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA: CABIMENTO - 4. RECURSO DESPROVIDO. I - É pacífico nas Turmas de Direito Privado que o critério para apuração do valor patrimonial da ação fixado na decisão transitada em julgado não pode ser rediscutido na fase de cumprimento de sentença, ainda que divergente da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 371/STJ, em obediência ao instituto da coisa julgada, corolário do valor Segurança Jurídica. II - A matéria referente ao alegado excesso de execução por inclusão de juros sobre capital próprio supostamente não devidos não foi prequestionada, sequer implicitamente, na origem. Não tendo sido opostos embargos de declaração, é de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III - Se o devedor deixa de cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assume os riscos previstos em Lei, devendo arcar com os encargos necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. Precedente: REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 11/2/2011. IV - Agravo Regimental desprovido. " (AgRg no REsp 1132192/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 19/12/2011). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4°, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso . P. e I. Brasília (DF), 27 de novembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0060416-2

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Por meio do despacho de fl. 131, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior para análise das demais matérias trazidas em recurso especial. Inicialmente, tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Ademais, segundo jurisprudência pacificada desta e. Corte, a análise quanto a necessidade de remessa dos cálculos ao perito judicial, conforme dispõe o art. 475-B, §3º do CPC, demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice do verbete sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Anula-se acórdão que decidiu controvérsia estranha ao recurso em julgamento. 2. Tendo o tribunal de origem entendido desnecessária a realização de perícia contábil para se apurar o número de ações a serem subscritas, a revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para invalidar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo de instrumento." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 977784/RS, Quarta Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 11/04/2011). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 145 E 146 DO CC/1916. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. QUESTÕES ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Ressalte-se que "reavaliar a necessidade, ou não, das provas em apreço, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 248.540/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 12.3.2013). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1249848/SC, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 17/03/2014). Outrossim, em relação à alegada divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da prova pericial em sede de impugnação co cumprimento de sentença, observa-se que a recorrente não logrou comprovar a divergência suscitada, uma vez que se restringiu a transcrever a ementa do julgado tido por paradigma, deixando, assim, de proceder ao devido cotejo analítico, indispensável à demonstração da similitude fática entre a hipótese dos autos e o acórdão colacionado, o que vai em desencontro ao disposto no art. 255 do RISTJ. Trago à colação, oportunamente, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Revela-se imprescindível que no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada. 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pelo recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Não foi cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 4. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 299.561/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 13/6/2013). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A transcrição das ementas dos julgados ou do inteiro teor dos julgados tidos por divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no AgRg no Ag 1374846/SP, 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 27/5/2013). "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 05 e 07/STJ. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. 1. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a culpa exclusiva do segurado pelo alagamento do seu almoxarifado, bem como a ausência de cobertura securitária para tal evento, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 2. A mera transcrição de ementas não é apta à demonstração da tese de dissídio pretoriano, porquanto este exige que as proposições jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma indicado. 3. Inviável a tese de divergência jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude dos casos confrontados, for necessário o reexame de prova. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1252419/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 22/2/2013.) Por fim, a insurgência relativa à imposição de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não merece prosperar, devendo ser mantida a imposição punitiva. Com efeito, este e. Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento de que a oposição de sucessivos embargos de declaração, com mesma fundamentação, contra decisão que não padece de vício a ser aclarado, configura resistência injustificada ao andamento processual. No presente caso, a reiteração do recurso de embargos, com caráter manifestamente protelatório, atrai a incidência da referida reprimenda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. Conforme já havia sido consignado no julgamento do agravo regimental, todos os argumentos levantados pelo recorrente em seu recurso especial foram detalhadamente analisados e julgados. 2. Registrou-se, também, que não há falar em omissão quanto à apreciação dos artigos 13 a 18, da Lei n. 8.038/1990, e ao artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, uma vez que, da análise das razões do recurso especial, não se vê argumentação de forma clara e objetiva que indique em que sentido o acórdão recorrido poderia ter violado referidos dispositivos legais. Assim, ficou caracterizada deficiência na fundamentação recursal quanto ao ponto, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 3.
Movimentação do processo 2014/0060714-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Por meio do despacho de fls. 593/594, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior para análise das demais matérias trazidas em recurso especial. Inicialmente, o presente recurso não comporta conhecimento quanto à apontada ofensa ao art. 5º, incisos XXXII e XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a violação a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a eg. Suprema Corte, consoante disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.423.484/BA, 1ª Turma , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 09/11/2012; AgRg no REsp 1.282.815/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 18/12/2012; AgRg no AREsp 183.004/DF, 3ª Turma , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 14/12/2012; AgRg no AREsp 196.459/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe de 31/10/2012; AgRg no AREsp 64.580/SP , 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 14/11/2012; AgRg no AREsp 64.744/MG, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 27/11/2012. Ademais, tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Ainda, o Tribunal de origem, em análise da suposta violação ao at. 6º do CDC, concluiu que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos objetos da presente quaestio . Assim, para se concluir em sentido contrário seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A propósito, no mesmo sentido os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 383477/SC, Quarta Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , Dje de 21/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. INCLUSÃO DE VALORES NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Ademais, o recorrente nem sequer opôs embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A modificação do v. acórdão recorrido, para entender que na radiografia do contrato estariam presentes os requisitos necessários ao adimplemento contratual, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 367525 / SC, Quarta Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe de 26/02/2014). Em relação a ilegitimidade ad causam  da autora, o Tribunal a quo , manifestou-se no agravo interno nos seguintes termos: ''A Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça já assentou que o legitimado para propor ação de subscrição de ações remanescentes é o contratante originário, uma vez que foi deste o eventual prejuízo sofrido, entretanto , a legitimidade do terceiro cessionário há de ser reconhecida nos casos em que ocorrer a transferência de todos os direitos previstos no contrato de participação financeira (REsp 841305- RS, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 6/ 12 /2006). '' (Fls. 451 e 452 e-STJ) Como se vê, o v. acórdão recorrido esta em consonância com entendimento desta egrégia Corte , ocasionando a incidência da Súmula 83/STJ. A insurgência relativa à imposição de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não merece prosperar, devendo ser mantida a imposição punitiva. Com efeito, a eg. Segunda Seção desta c. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC (Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 21/5/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC " , nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. " Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. I. Brasília (DF), 20 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
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Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Por meio do despacho de fl. 161, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior para análise das demais matérias trazidas em recurso especial. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento de que a impugnação da nomeação do perito deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão, conforme o entendimento levado a efeito no acórdão recorrido. Nesse sentido: '' AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Admite-se, em situações excepcionais, o destrancamento de Recurso Especial retido na origem por força do art. 542, § 3º, do CPC, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo no Superior Tribunal de Justiça. 2.- No caso dos autos, não se comprovou a presença do fumus boni iuris, uma vez que deveria o ora agravante ter se manifestado quanto à suposta parcialidade do perito no momento da sua nomeação (primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos) e não após a realização da perícia que entendeu lhe ser desfavorável. 3.- Agravo Regimental improvido. '' (AgRg na MC 21336/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 01/10/2013). '' PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO. NULIDADE RELATIVA. EXTEMPORARIEDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a nulidade referente à nomeação de perito é relativa, de tal modo que ela deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental não provido. '' (AgRg no REsp 1424926/CE, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 02/04/2014). '' AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE PERITO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. '' (AgRg no AREsp 428933/SP, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 03/04/2014). '' RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- Decorrido o prazo para a interposição de recurso contra a Sentença que, em seu dispositivo, nomeou o perito-liquidante, e já oferecido o laudo, não pode ser acolhida a impugnação da nomeação do expert, fundada em suposta ausência de capacidade técnica em razão da preclusão antes ocorrida. 3.- Recurso Especial provido. '' (REsp 914363/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 02/02/2011). Como se vê, o v. acórdão recorrido esta em consonância com entendimento dessa egrégia Corte, ocasionando a incidência da Súmula 83/STJ. Quanto a insurgência relativa à imposição de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não merece prosperar, devendo ser mantida a imposição punitiva. Com efeito, este e. Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento de que a oposição de sucessivos embargos de declaração, com mesma fundamentação, contra decisão que não padece de vício a ser aclarado, configura resistência injustificada ao andamento processual. No presente caso, a reiteração do recurso de embargos, com caráter manifestamente protelatório, atrai a incidência da referida reprimenda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. Conforme já havia sido consignado no julgamento do agravo regimental, todos os argumentos levantados pelo recorrente em seu recurso especial foram detalhadamente analisados e julgados. 2. Registrou-se, também, que não há falar em omissão quanto à apreciação dos artigos 13 a 18, da Lei n. 8.038/1990, e ao artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, uma vez que, da análise das razões do recurso especial, não se vê argumentação de forma clara e objetiva que indique em que sentido o acórdão recorrido poderia ter violado referidos dispositivos legais. Assim, ficou caracterizada deficiência na fundamentação recursal quanto ao ponto, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 3. O embargante, inconformado, busca pela segunda vez, com a oposição destes embargos declaratórios e com a mesma argumentação dos anteriores embargos, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, não há vício a ser sanado. A matéria articulada já foi analisada e julgada. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1425772/SC, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 13/10/2014). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. PRECEDENTE DO STJ (ART. 543-C DO CPC). TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS, NO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. "Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 466.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). II. Hipótese em que a questão do termo final dos juros moratórios foi expressamente examinada, pelo STJ, seja na decisão monocrática do Relator, seja no julgamento do Agravo Regimental, seja, enfim, no julgamento dos primeiros Embargos Declaratórios, contra a decisão colegiada, restando consignado o entendimento segundo o qual, nos termos da Súmula Vinculante 17/STF, bem como da jurisprudência desta Corte, firmada nos termos do art. 543-C do CPC, não são devidos juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos - momento que antecede a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do precatório - e o efetivo pagamento destes, desde que satisfeito o débito no prazo estabelecido para o seu cumprimento. Precedente: STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. III. A oposição dos Embargos de Declaração contra a decisão monocrática do então Relator, seguida de dois outros Declaratórios, contra o julgamento colegiado, com o fim de rediscutir questão já decidida e, ademais, pacificada pelo STF e pelo STJ, autoriza a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não sendo o caso de se aplicar a Súmula 98/STJ. IV. " A oposição de sucessivos embargos de declaração, com clara intenção de protelar o feito, atrai a reprimenda prescrita pelo art. 538, parágrafo único, do CPC " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 410.661/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2014). V. Embargos Declaratórios rejeitados, com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1284240/PR, Segunda Turma , Rel. Ministra Assusete Magalhães , DJe 22/08/2014). "PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. No caso, não existe nenhum vício a ser declarado, uma vez que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente analisadas. 3. A oposição de sucessivos embargos de declaração, com clara intenção de protelar o feito, atrai a reprimenda prescrita pelo art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa"
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Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. No que diz respeito à multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se que a recorrente procurou, com os embargos de declaração, satisfazer os pressupostos de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o prequestionamento, o que afasta o seu caráter protelatório. Incide, assim, in casu, a Súmula 98 do STJ, que dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" . Nesse sentido é a jurisprudência desta eg. Corte Superior, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'. (...). 4. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg nos EDcl no Ag n 928.938/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 5/11/2009) E ainda: REsp n. 954.286/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 16/8/2011; AREsp n. 195.560/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 19/9/2012; AREsp n. 235.913/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe de 2/10/2012; AREsp n. 224.239/SC, Rel. Min. Massami Uyeda , Dje de 4/12/2012, e; AgRg no Ag n. 1.399.398/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 15/8/2011. A matéria objeto do apelo extremo, qual seja, violação aos artigos 128, 460 e 468 do Código de Processo Civil, não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a quaestio sequer foi trazida na exordial . Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Quanto à alegada violação dos artigos 620 e 655 do CPC, ao argumento de que houve visível ofensa à coisa julgada em razão da inclusão de parcelas indevidas, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, manifestou-se nos seguintes termos: "O decisório impugnado acolheu os cálculos do credor e determinou penhora de dinheiro no importe de R$13.285,66 (treze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis raeais) via sistema Bacen-Jud. De fato, seguindo-se o rito do art. 475-B c/c art. 475-J do CPC, após a apresentação do demonstrativo de débito pelo credor na petição em que requer o cumprimento da sentença, se não houver dúvidas sobre a forma do cálculo, cabe ao magistrado oportunizar o pagamento espontâneo ao devedor e, não o havendo, determinar a penhora de bens, como se fez na presente hipótese. No caso, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença o devedor compareceu aos autos por iniciativa própria e depositou o montante que entendia devido, R$ 7.667, 25 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme extrai-se dos documentos juntados às fls. 173-179. Por consectário, é cabível a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, haja vista que o devedor não garantiu o juízo com a integralidade do débito, mas apenas com o que entendia devido, razão pela qual incide o disposto no §4º do mesmo dispositivo. O passo seguinte, portanto, foi o adotado pelo magistrado singular: a penhora de bens para garantir a execução, e a intimação do devedor para impugnar o feito, conforme art. 475-J, §1º, do CPC. Passa-se então à análise do cálculo propriamente dito. De acordo com a sentença e o acórdão transitados em julgado (fls. 90-112 e 159-169), a radiografia do contrato de fl. 53 é o documento utilizado como fonte de informações para colheita dos dados necessários à apuração do quantum da condenação. Em seu cálculo o credor deixou de observar os parâmetros fixados no processo de conhecimento, razão pela qual, o magistrado determinou a elaboração de novo cálculo observados esses parâmetros, conforme se extrai da decisão de fl. 225-226. O credor, por sua vez, elaborou novo cálculo nos exatos termos da decisão do togado singular - escorada nas balizas transitadas em julgado - razão pela qual, não se há de falar em excesso de execução."  (e-STJ fls. 69-70, grifo nosso). Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma que a penhora via Bacen-Jud ocorreu em valores excessivos, deixando de impugnar, especificamente, o fundamento do v. acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÉDIA DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NO HIDRÔMETRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido tratou da cobrança pelo fornecimento de serviço de água em desconformidade com a média de consumo comprovada por meio de prova pericial. O recurso especial, por seu turno, traz discussão relativa à legalidade da cobrança progressiva da tarifa de água. 2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 355.047/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 18/02/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos do Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda co
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Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Por meio do despacho de fls. 136/237, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.373.438/RS , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que diz respeito aos dividendos, verifica-se que a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente violados, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. (...). 3. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 9/02/2013). Ademais, no que tange à inconformidade relativa à incidência de juros sobre capital próprio no cálculo exequendo, a eg. corte de origem consignou, expressamente, que: "Em relação a alegação de haver no cálculo da execução parcelas indevidas, tenho que não procede a irresignação, pois há no título exequendo a inclusão dos juros sobre capital próprio. "  (fl. 45, e-STJ). De fato, é o que se extrai da sentença de fls. 15/17 (e-STJ): ''Ressalto que, pela análise dos autos, tenho que está correto o cálculo da parte autora ao incluir os juros sobre capital próprio, eis que são devidos a diferença acionária e sendo estes restaram expressamente consignados na sentença primitiva (fls. 162v), sendo que o posicionamento não restou modificado pelas instâncias superiores, mostrando-se preclusa a matéria debatida.'' (fl. 16, e-STJ) Dessarte, não há que se falar, no tocante à inclusão de juros sobre capital próprio no cálculo exequendo, em ofensa à legislação federal, pois, uma vez previsto no título executivo judicial o pagamento da referida verba, viabilizada está a sua cobrança. A propósito, confiram-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Se a decisão transitada em julgado previu o pagamento de juros sobre o capital próprio, impõe-se o pagamento da verba, pois ela integra o título judicial, que, com o trânsito em julgado, não é mais passível de alteração. (...)" (AgRg no REsp 1227271/RS, 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe 23/08/2013) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 371/STJ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. (...) 2. A existência de condenação ao pagamento de juros sobre capital próprio no título executivo judicial da ação de complementação acionária possibilita a cobrança desse consectário. (...)" (AgRg no AREsp 268.952/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 04/03/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO, NA ORIGEM, EM FACE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Juros sobre capital próprio. Não importa em ofensa à coisa julgada a pretensão de pagamento da aludida verba acessória com base em título executivo judicial em que há condenação nesse sentido. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) " (AgRg no AREsp 165.879/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 30/10/2013) Por fim, verifica-se que o recurso especial analisado traz tese não enfrentada pelo e. Tribunal de origem, qual seja, grupamento por lote de quatro ações. Assim, a matéria objeto do apelo extremo não foi objeto de análise no v. acórdão recorrido, mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de violação ao art. 535 do CPC no recurso especial. Resta, nesta hipótese, configurada a ausência de prequestionamento, devendo incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. INFORMAÇÃO SOBRE A URL CONSTANTE NOS AUTOS. CAPACIDADE DE A RECORRENTE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria do art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ). (...) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 473138/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 28/05/2014). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei 9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ. 3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu. 4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não fez. 5. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 31/10/2012). "PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE 3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ. (...) IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 81.231/RS, 1ª Turma , Rel. Min.
Movimentação do processo 2014/0135493-7

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON VOLLRATH E OUTROS em face da decisão de fls. 602/604, sob os seguintes fundamentos: "O que foi alegado é justamente que no caso dos autos o Tribunal Estadual proferiu decisão que destoa do entendimento pacificado do STJ, porquanto refere que a multa de 10%, do art. 475-J do CPC não seriam devidas, examinando de maneira equivocada as provas produzidas no feito e sem observar que: 1. A ré não efetuou depósito, mas apresentou carta de fiança (fls. 171/173 do e-STJ); 2. A intimação para pagamento ocorreu em 18/07/2008 (fl. 167 do e-STJ) e não em 19/08/2008 como referido no acórdão recorrido; 3. A carta fiança foi apresentada em 01/09/2008, fora do prazo do art. 475-J do CPC, que iniciou em 18/07/2008; 4. A carta fiança não se confunde com depósito, porquanto até o persente momento não foi efetuado o depósito por ela informado; 5. A questão referente à multa de 10% do art. 475-J, do CPC, não foi objeto da impugnação a execução, descabendo tal discussão; Justamente por isso que foi alegada a violação ao art. 535, do CPC pelo Tribunal Estadual, pois o acórdão recorrido não apreciou tais alegações, nem examinou com acuidade o caso dos autos, incorrendo em contradições/obscuridades/erros materiais, uma vez que aqui a intimação da ré para pagamento ocorreu em 18/07/2008 e não houve depósito, mas apresentação de carta fiança após o prazo de 15 dias." É o relatório. Decido . Assiste razão à ora embargante, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos. No presente caso, verifica-se que, mesmo mediante a oposição de embargos declaratórios, o e. Tribunal a quo permaneceu silente a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pelo recorrente, qual seja, a devedora, ao invés do pagamento do valor devido no prazo legal, tão-somente apresentou carta de fiança, a destempo, como forma de garantia do juízo para impugnação ao cumprimento de sentença. Constatada a omissão, e não tendo sido sanado o vício no julgamento dos aclaratórios, necessário o retorno dos autos à instância originária, a fim de que o e. Tribunal recorrido se pronuncie sobre referida questão. Nesse mesmo sentido, colaciona-se precedente desta c. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Da leitura atenta dos acórdãos proferidos na origem, observa-se que, apesar de os embargos de declaração invocarem questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não houve qualquer manifestação do Tribunal Regional sobre matéria atinente aos honorários advocatícios, notadamente em relação à sucumbência recíproca a ensejar a compensação dos honorários advocatícios, bem como quanto à necessidade de redução da verba fixada e à aplicação na hipótese do art.260 do CPC, sobretudo considerando alguns precedentes nesta Corte no sentido de que, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Prejudicado o agravo regimental de fls. 785/790." (REsp 1266588/RS, 2º Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 23/5/2012). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao v. juízo de origem, para que se pronuncie acerca da questão acima exposta. P. e I. Brasília (DF), 21 de novembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0163617-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Trata-se de petição juntada aos autos após decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante por considerar o erro de cálculo passível de cognoscibilidade ex officio . O objeto da petição consiste na devolução do prazo de interposição do agravo regimental, o que deve ser indeferido. Com efeito, a ilustre advogada da agravante sustenta que teria enfrentado problemas de saúde que a impediram de protocolar tempestivamente referido recurso. Junta aos autos atestados médicos que determinaram seu afastamento do trabalho pelo período de 02 (dois) dias, a contar de 06/07/2014 (fl. 322, e-STJ); pelo período de 07 (sete) dias, a contar de 07/07/2014 (fl. 321, e-STJ) e pelo período de 06 (seis) dias, a contar de 21/08/2014 (fl. 320, e-STJ). Alega que a publicação da decisão de agravo em recurso especial apenas fez referência ao seu nome, não aos demais patronos constituídos. O prazo de interposição do agravo, que é de 5 (cinco) dias (art. 545 do CPC c/c o art. 258 do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça), teve início em 21/08/2014 e terminou em 26/08/2014 . O recurso de agravo, porém, não chegou a ser protocolado. No caso, o atestado médico de última data juntado aos autos (fl. 320, e-STJ) justifica a impossibilidade de peticionar até 26/08/2014 . Porém, não é suficiente para afastar a perda de prazo ocorrida neste feito, uma vez que a ilustre advogada somente se manifestou em 12/09/2014 , dezessete dias após findado o prazo recursal e de prescrição médica. A jurisprudência desta e. Corte Superior é firme no sentido de que a devolução do prazo recursal, na hipótese de doença do advogado, somente se justifica se este fica impedido de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Não há, no caso, justa causa incidente sobre o interregno existente entre o fim do prazo atestado pelos médicos e a data da juntada da petição. Some-se a isso o fato de que a agravante está, nos autos, representada por outros procuradores, que não estavam impossibilitados de atuar, capacidade que não se desfaz tão-somente por ter a publicação se passado apenas em nome de um dos procuradores que agem em conjunto no feito. Ilustrativamente: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA DA ADVOGADA DA CAUSA. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Quando o advogado enfermo não comprova a incapacidade de peticionar não configura justa causa a perda do prazo recursal a ensejar sua devolução. 2. No caso, não há demonstração da impossibilidade do exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. 3. Ademais infere-se do instrumento procuratório que o agravante também está representado nos autos por outro advogado. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 654.297/SP, Terceira Turma , Rel. Min. Paulo Furtado - Desembargador Convocado do TJ/BA -, Dje de 16/10/2009). "PROCESSUAL CIVIL. DOENÇA DO ADVOGADO DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Quando o advogado enfermo não comprovar a incapacidade de peticionar não configura justa causa a perda do prazo recursal a ensejar sua devolução. 2. No caso, não há demonstração da impossibilidade do exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. Ademais, infere-se do instrumento procuratório que a agravante também está representada nos autos por outro advogado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1084811/RJ, Segunda Turma , Rel. Min. Castro Meira , Dje de 18/12/2008) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. (...) 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega. Precedentes. (...) " (AgRg no Ag 1362942/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 1º/7/2011) "PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DOENÇA ACOMETIDA À ADVOGADA PATRONA DA CAUSA. JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 183, § 1º E 507 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCURADOS CONSTITUÍDOS. (...) 2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão. (...)" (REsp 670147/PE, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 25/3/2009) "PROCESSUAL CIVIL. DOENÇA DO ADVOGADO DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Quando o advogado enfermo não comprovar a incapacidade de peticionar não configura justa causa a perda do prazo recursal a ensejar sua devolução. (...)." (AgRg no REsp 1084811/RJ, Segunda Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 18/12/2008). Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição do prazo recursal. P. e I. Brasília (DF), 26 de novembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)