DECISÃO Por meio do despacho de fls. 187/188, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo, revogou parcialmente a decisão (fl. 194 e-STJ), e determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior para análise das demais matérias trazidas em recurso especial. Primeiramente, a pacífica jurisprudência desta c. Corte Superior entende que é inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação dos motivos que levaram à aplicação das penas por litigância de má-fé, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 128 e 515, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. A capitalização mensal dos juros não está pactuada. A inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 268.923/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 27/06/2013) "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que é vedada nesta via a verificação da prática dos atos elencados no artigo 17 do Código de Processo Civil, por depender do reexame do quadro fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 1. 2.- Nos termos do art. 475-M, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n.º 11.232/2005, a impugnação ao cumprimento de sentença não é dotada, em regra, de efeito suspensivo, tal como os Embargos à Execução de título executivo extrajudicial (art. 739-A), salvo quando o magistrado verificar, após requerimento do interessado, a existência de fundamentos relevantes, bem como o preenchimento dos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 299.773/SP, Terceira Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 02/05/2013) Ademais, a insurgência relativa à imposição de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não merece prosperar, devendo ser mantida a imposição punitiva. Com efeito, este e. Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento de que a oposição de sucessivos embargos de declaração, com mesma fundamentação, contra decisão que não padece de vício a ser aclarado, configura resistência injustificada ao andamento processual. No presente caso, a reiteração do recurso de embargos, com caráter manifestamente protelatório, atrai a incidência da referida reprimenda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. Conforme já havia sido consignado no julgamento do agravo regimental, todos os argumentos levantados pelo recorrente em seu recurso especial foram detalhadamente analisados e julgados. 2. Registrou-se, também, que não há falar em omissão quanto à apreciação dos artigos 13 a 18, da Lei n. 8.038/1990, e ao artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, uma vez que, da análise das razões do recurso especial, não se vê argumentação de forma clara e objetiva que indique em que sentido o acórdão recorrido poderia ter violado referidos dispositivos legais. Assim, ficou caracterizada deficiência na fundamentação recursal quanto ao ponto, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 3. O embargante, inconformado, busca pela segunda vez, com a oposição destes embargos declaratórios e com a mesma argumentação dos anteriores embargos, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, não há vício a ser sanado. A matéria articulada já foi analisada e julgada. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1425772/SC, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 13/10/2014). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. PRECEDENTE DO STJ (ART. 543-C DO CPC). TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS, NO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. "Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 466.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). II. Hipótese em que a questão do termo final dos juros moratórios foi expressamente examinada, pelo STJ, seja na decisão monocrática do Relator, seja no julgamento do Agravo Regimental, seja, enfim, no julgamento dos primeiros Embargos Declaratórios, contra a decisão colegiada, restando consignado o entendimento segundo o qual, nos termos da Súmula Vinculante 17/STF, bem como da jurisprudência desta Corte, firmada nos termos do art. 543-C do CPC, não são devidos juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos - momento que antecede a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do precatório - e o efetivo pagamento destes, desde que satisfeito o débito no prazo estabelecido para o seu cumprimento. Precedente: STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. III. A oposição dos Embargos de Declaração contra a decisão monocrática do então Relator, seguida de dois outros Declaratórios, contra o julgamento colegiado, com o fim de rediscutir questão já decidida e, ademais, pacificada pelo STF e pelo STJ, autoriza a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não sendo o caso de se aplicar a Súmula 98/STJ. IV. " A oposição de sucessivos embargos de declaração, com clara intenção de protelar o feito, atrai a reprimenda prescrita pelo art. 538, parágrafo único, do CPC " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 410.661/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2014). V. Embargos Declaratórios rejeitados, com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1284240/PR, Segunda Turma , Rel. Ministra Assusete Magalhães , DJe 22/08/2014). "PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. No caso, não existe nenhum vício a ser declarado, uma vez que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente analisadas. 3. A oposição de sucessivos embargos de declaração, com clara intenção de protelar o feito, atrai a reprimenda prescrita pelo art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 410.661/SP, Segunda Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 17/06/2014). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL A QUO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. É plausível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando a parte recorrente, ao opor segundos embargos de declaração com base em argumentos já apresentados em embargos pretéritos e com nítido propósito protelatório, oferece injustificada resistência ao andamento do processo e à prestação jurisdicional em tempo razoável, sem a demonstração cabal de vícios de que padece o acórdão impugnado. 3. Descabe a elisão da sobredita penalidade se inaplicável na espécie a Súmula n. 98/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (EDcl no AREsp 129.069/SP, Terceira Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 09/06/2014). Por fim, verifica-se que o recurso especial analisado traz teses não enfrentadas pelo e. Tribunal de origem, quais sejam, arts. 372, 467 e 474, do Código de Processo Civil. Assim, as matérias objeto do apelo extremo não foram objeto de análise no v. acórdão recorrido, mesmo após julgamento dos embargos