Superior Tribunal de Justiça 05/12/2014 | STJ

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RESOLUÇÃO STJ/GP N. 22 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispõe sobre os serviços de apoio a ministros aposentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, considerando o contido no art. 325, § 3º, do Regimento Interno, o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal e o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 18 de novembro de 2014, bem como o constante do Processo STJ n. 11.436/2014, RESOLVE: Art. 1º Os serviços de apoio a ministros aposentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ficam regulamentados por esta resolução. Art. 2º Os serviços de apoio têm por objetivo o suporte administrativo aos ministros que se aposentarem, pelo prazo de noventa dias, a contar da data da aposentadoria. Parágrafo único. Se o ministro aposentado passar a ocupar outro cargo público, por nomeação ou mandato eletivo, ou a exercer a advocacia, os serviços objeto desta resolução serão cancelados antes do prazo previsto no caput . Art. 3º Os serviços de apoio compreendem: I – veículo de representação, com o respectivo motorista, para deslocamento do magistrado de sua residência ao Tribunal, bem como para movimentação física de processos e documentos residuais; II – telefonia fixa e móvel para atender às necessidades de contato com os demais magistrados e com assessores; III – escritório virtual na residência do ministro; IV – segurança ordinariamente conferida pelo Tribunal aos membros da Corte em atividade. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO RESOLUÇÃO STJ N. 23 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014. Acrescenta parágrafos ao art. 3º da Resolução STJ n. 37/2012, a fim de regulamentar o uso de placas comuns vinculadas em veículos oficiais do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando a Resolução CNJ n. 83, de 10 de junho de 2009, e tendo em vista o que consta dos Processos STJ n. 7.214/2010, n. 9.116/2012 e n. 6.751/2014, ad referendum  do Conselho de Administração, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Resolução STJ n. 37 de 14 de novembro de 2012, incluído pela Resolução STJ n. 19 de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º: “Art. 3º................................ § 1º Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, enquanto persistir a situação de risco, poderá o presidente do Tribunal autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos: I – com placas comuns vinculadas no lugar das placas a que se refere o inciso I do caput  deste artigo, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal; II – sem a identificação do Superior Tribunal de Justiça determinada neste artigo. § 2° Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos veículos utilizados pela Secretaria de Segurança e pelas Representações do STJ nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade. § 3° A unidade solicitante deverá encaminhar o pedido com a devida justificativa ao Gabinete da Presidência para a autorização prevista no § 1º deste artigo. § 4° Na instalação das placas de que trata o inciso I do § 1° deste artigo, deve-se observar a vinculação destas ao respectivo veículo oficial, conforme estabelecido no cadastro do órgão de trânsito competente. § 5° As placas comuns vinculadas que não estiverem em utilização serão guardadas em cofre na unidade de transporte do Tribunal." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO EMENDA REGIMENTAL N. 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 Modifica e acrescenta dispositivos do Regimento Interno que tratam do julgamento do agravo em recurso especial e do agravo de instrumento, acrescenta dispositivos que tratam da decisão monocrática em habeas corpus  e em mandado de segurança e dá outras providências. Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 34. [...] XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus  quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar." Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 81. [...] I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;" Art. 3º O caput  do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente." Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 214. [...] Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente." Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “ SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c , observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso." Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V: “ SEÇÃO V Do Agravo de Instrumento Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor." Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 327. [...] Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal, inclusive para “degravação" de mídias constantes de processos eletrônicos." Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012. Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente