Superior Tribunal de Justiça 01/12/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2047

Movimentação do processo 2014/0318181-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido apresentado por CEPISA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ para que se suspenda decisão de antecipação de tutela proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2014.0001.008752-9, em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A matéria de fundo diz respeito ao ajuizamento de ação ordinária de indenização por perdas e danos c/c pedido de cumprimento de obrigação de fazer apresentada por Veleiro Agrícola S/A, ora interessada, contra a Companhia Energética do Piauí - Cepisa (e-stj, fls. 132/156). Julgado procedente o pedido (e-stj, fls. 183/186), a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-stj, fls. 187/192), em decisão cujo dispositivo transitou em julgado. Diante da condenação da ora Requerente em obrigação de pagar, no âmbito do cumprimento da sentença, o MM. Juiz de Direito indeferiu o " pedido de bloqueio parcelado da dívida requerido pelo exequente " (e-stj, fl. 40), determinando, ainda, a suspensão da execução até o próximo dia 29 de novembro, para que a Companhia Energética do Piauí - Cepisa apresentasse manifestação sobre a proposta de pagamento parcelado do débito. O decisum  tem a seguinte motivação: "Ab initio , devo consignar que desde interrupção da tramitação regular do processo executório até hoje já decorreram mais de 60 (sessenta dias), sem que a Cepisa tenha se manifestado no sentido de pagar o débito ou de enfrentar a execução nos moldes das regras inseridas no CPC. Se acolhida a prorrogação perseguida, ao final, terão passados mais de (70) setenta dias, somente para a Cepisa se posicionar acerca da proposta de pagamento parcelado do débito. A Cepisa não está sendo diligente na condução do feito. Não estou me referindo aos recursos que tem lançado mão para defender o que julga ser de direito, mas ao comportamento pragmático da Empresa que deve ser retilíneo, a fim de não levantar suspeição de eventual tentativa de protelar o feito. Ora, o tempo concedido para a executada se pronunciar sobre a proposta de acordo foi razoável, o que é de difícil compreensão é ao cabo desse prazo não haver nenhum posicionamento da Cepisa. Contudo, considerando - sobretudo, a mudança de advogado e também o outro motivo várias vezes invocado, qual seja, o valor elevado da execução, hei por bem conceder a prorrogação do prazo postulado pela Eletrobrás Distribuição Piauí, tomando como referencial o término do prazo concedido em audiência (29.09.2014). Assim, concedo mais 30 (trinta) dias, consoante pretensão da executada até 29.11.2014. Por último, não acolho o pedido alternativo de bloqueio parcelado da dívida requerido pelo exequente por falta de amparo legal. Ou melhor, para não ofender a regra disposta no par. 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil"  (e-stj, fls. 38 e 40) . Contra a citada decisão foi interposto agravo de instrumento (e-stj, fls. 193/213), no qual, o relator, Desembargador Brandão de Carvalho, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando: "a) o prosseguimento da execução com a ordem de bloqueio e liberação dos valores liquidados até o limite de R$ 19.189.703,82 (dezenove milhões, cento e oitenta e nove mil, setecentos e três reais e oitenta e dois centavos) ...; b) que os valores retidos/bloqueados sejam imediatamente liberados em favor do agravante e/ou seu advogado; c) caso não se alcance o limite da ordem de bloqueio e sendo necessário complementar o valor, que o mandado de bloqueio e liberação dos valores seja feito de forma contínua durante o período necessário até a satisfação total do crédito, liberando-se a quantia retida/bloqueada em favor do agravante e/ou seu advogado; d) que para dar efetividade à ordem emanada, arbitro a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao banco custodiador das aplicações financeiras da executada em caso de não cumprimento imediato da medida"  (e-stj, fl. 43). É a decisão que se pretende suspender. Para fundamentar seu pleito, alega a Companhia Energética do Piauí - Cepisa, atual denominação de Centrais Elétricas do Piauí, grave lesão à economia pública. Oportuna a transcrição dos seguintes trechos da petição inicial: "A decisão objeto da irresignação está afeta à concessão de tutela antecipada para penhorar da conta bancária da Autora a quantia astronômica de R$ 19.189.703,82 c/c autorização imediata para levantamento do valor, além da aplicação da multa ao banco custodiador das aplicações financeiras da executada em caso de não cumprimento imediato da medida. Ocorre que tal decisão, ante o valor aviltante da condenação, considerando o momento processual (discussão da liquidez do título), a evidente supressão da instância e a ausência de caução para o levantamento da quantia, se mostra extremamente danosa ao patrimônio da Autora e, por se tratar de prestadora de serviço público (distribuição de energia), ao próprio Poder Público. Na realidade, a decisão acaba por finalizar o cumprimento de sentença na origem (4ª Vara Cível da Comarca de Teresina), determinando o pagamento, via BACENJUD, do valor que a Requerida informou, sem o crivo da ampla defesa e do contraditório. Com todo o respeito, o Nobre Relator não agiu dentro da cautela necessária. Em primeiro lugar, em nenhum momento o Juízo de origem indeferiu a penhora BACENJUD no valor total e, sim, tão somente quanto ao bloqueio de forma parcelada (pedida pela Requerida na 1ª instância), ante a ausência de previsão legal. Assim sendo, a decisão vergastada acaba por suprimir a 1ª instância ao decidir o cumprimento de sentença determinando a penhora BACENJUD. Neste sentido, eis os precedentes: 'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA. RECUSA. FAZENDA PÚBLICA. (...) 3. Cabe ao magistrado de 1º grau decidir sobre a existência de outros bens para a garantia da execução fiscal. Esta Corte não pode verificar essa circunstância, no âmbito do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância e inevitável revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido.' Em segundo, se mostra evidente que o valor não foi homologado pelo juízo executivo e, por esta razão, novamente vê-se a supressão de instância. Ademais, o valor do débito sequer passou pelo crivo do contraditório, além do fato de que há discussão sobre a liquidez do título executivo (AGI 2013.0001.008057-9). Em terceiro, apesar da Autora entender que o título executivo é ilíquido (necessidade de liquidação – sentença do processo 001.98.001898-6), em atenção ao princípio da eventualidade, vê-se que a decisão vergastada não observou o princípio da menor onerosidade ao suposto devedor (art. 620 do CPC). Com todo o respeito, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pela 2ª Câmara Cível do TJPI não se revestiu das cautelas devidas, mostrando-se temerária à segurança jurídica e gravosa à Autora, ao Poder Público e às economias públicas. Eis aqui, portanto, a razão pela qual se busca a suspensão da liminar deferida até o trânsito em julgado do AGI (Proc. nº 2013.0001.008057-9, no qual se discute a liquidez do título), evitando a penhora BACENJUD da conta bancária" (e-stj, fls. 12/14). É o relatório. Decido. Compete ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme disposto no art. 4.º da Lei nº 8.437/1992. Ocorre que, da leitura dos autos, o presente pedido de suspensão não merece ser conhecido. É que a interpretação conjunta dos §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992 impede o ajuizamento do pedido de contracautela após o trânsito em julgado da ação principal. Confira-se, in verbis : Art. 4.º - § 1.° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 9.º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. No contexto dos autos, vê-se que não se trata de execução provisória da sentença, mas sim de execução de decisão definitiva, já transitada em julgado. Este é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do AgRg na SLS nº 1.881, PI, de relatoria do Ministro Felix Fischer, assim decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Além disso, dispõe o §9º do art. 4º da Lei 8.437/1992 que 'A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal'. III - Nesse contexto, cumpre asseverar que a suspensão de liminar e de sentença posta à disposição do Poder Público, na condição de réu, possui a finalidade de impedir a execução provisória de uma decisão judicial que cause risco à algum dos bens tutelados pela legislação de regência do pedido suspensivo. IV - Assim sendo, ocorrido o trânsito em julgado do mérito da controvérsia e restando apenas a fase executiva do julgado, mostra-se incabível o pedido suspensivo cuja pretensão recai sobre eventual erro de cálculo na execução, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal . Agravo regimental desprovido" (DJe, 30.05.2014)". Grifou-se. Ademais, vale destacar outra decisão da Corte Especial, proferida no julgamento da SLS n.º 1.320/BA, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, na qual decidiu que " as empresas públicas e sociedades de economia mista apenas são legitimadas para pedir suspensão de decisão ou de sentença quando em discussão questões ligadas diretamente à prestação do serviço público a elas delegado " (DJe, 23.09.2011). In casu , a causa de pedir da ação principal manejada contra a Companhia Energética do Estado do Piauí tem como fundamento a alegada má prestação do serviço público, limitando-se, portanto, a discussão subjacente ao âmbito privado da relação entre as partes e os efeitos dela decorrentes (direito à indenização pelas perdas e danos decorrentes da má prestação do serviço público). Assim, ainda que não se desconheça a significativa importância cujo bloqueio se determinou, o fato é que não há demonstração concreta de que a decisão impugnada atinge a prestação propriamente dita do serviço público de fornecimento de energia elétrica ou, ainda, a economia pública. Tudo a demonstrar a falta de legitimidade ativa ad causam  da Requerente para formular o pedido de suspensão de liminar. Pedido que, como medida de contracautela que é, deve ser deferido excepcionalmente, apenas nos casos em que a grave violação à ordem, saúde, segurança e economias públicas estejam patentes. Por fim, as alegações de " flagrante supressão de instância ", ausência de " verificação e homologação do valor do débito no juízo de origem ", ou desrespeito " ao contraditório e à ampla defesa " (e-stj, fl. 02) são temas reservados às vias recursais próprias, insuscetíveis, portanto, de exame no requerimento de suspensão ora analisado. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado pela empresa Requerente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vi
Movimentação do processo 2012/0136557-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pela Justiça do Reino da Dinamarca, em 16/09/1994 (fls. 7/8), formulado por K A J, brasileira, em face do requerido, K P J, dinamarquês, qualificados na inicial. Citado por carta rogatória, o requerido não se manifestou, tendo sido intimada a Defensoria Pública da União para indicação de curador especial, nos termos do art. 9.º, § 3.º, da Resolução n.º 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça, que manifestou-se pela homologação da sentença estrangeira (fl. 150). A d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pela homologação do pedido (fl. 193). É o breve relatório. Decido. Verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública, nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e artigos 5.º e 6.º da Resolução n.º 9/STJ, de 4/05/2005). Destaco, ainda, que a requerente retomará o uso do sobrenome de solteira, K A dos S, conforme destacado na sentença estrangeira (fl. 9) e diante da comprovada alteração pela autoridade civil dinamarquesa (fls. 183/186). Do exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2014/0193893-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pela 10ª Vara do Tribunal de Primeira Instância de Genebra, Suíça, requerida por M G da S L, brasileira, qualificada na inicial. O procedimento citatório do requerido, F M L, italiano, foi dispensado, tendo em vista a apresentação de anuência ao pedido de homologação, devidamente chancelado e com tradução pública (fls. 16/18). O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença estrangeira, com a ressalva de que não foi trazido aos autos o acordo entre os ex-cônjuges, não devendo, portanto, a homologação se estender a ele (fls. 26 e 49). É o breve relatório. Decido. Verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública, nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e artigos 5.º e 6.º da Resolução n.º 9/STJ, de 4/05/2005). Destaco, ainda, que a requerente retomará o uso do sobrenome de solteira, M G da S, diante da comprovada alteração pela autoridade civil suíça (fls. 37/38). Do exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2014/0203839-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de dissolução de sociedade conjugal dos requerentes G H L , suíço e A L , brasileira, ambos qualificados nos autos, proferida em 24 de agosto de 2009, pelo Tribunal do Distrito de La Broye et du Nord Vaidois, Cantão de Vaud, Suíça. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ fl. 69). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular brasileira (e-STJ fls. 33/43), sua respectiva tradução (e-STJ fls. 44/52) bem como a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 5 de setembro de 2009 (e-STJ fl. 51). Verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública, nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Posto isso, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência