Superior Tribunal de Justiça 26/11/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2934

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NOMEADA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO AO LIVRAMENTO CONSTITUCIONAL. JURISDIÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENCERRADA. FEITO REMETIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REMESSA DO PLEITO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COMPETENTE. 1. Encerrada a prestação jurisdicional desta Corte Superior, com a remessa do processo penal vergastado ao Supremo Tribunal Federal, para análise de recurso ordinário, manifesta a incompetência desta Corte Superior para apreciar o pedido de livramento condicional, inclusive sob pena de supressão de instância, pois o Tribunal a quo  não teve oportunidade de exarar qualquer manifestação sobre a matéria. 2. Inadimissível o manejo de recurso em sentido estrito contra o despacho que recebe recurso ordinário, pois são exaustivas as hipóteses do seu cabimento trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial. 3. Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata baixa dos autos do presente expediente avulso ao Juízo das Execuções Penais competente, para que aprecie o pedido, independentemente da publicação deste acórdão ou de interposição de eventual recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e determinou a imediata baixa dos autos do expediente avulso ao Juízo de Execuções Penais competente, para que aprecie o pedido, independentemente da publicação do acórdão ou de interposição de eventual recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Brasília (DF), 05 de novembro de 2014 (Data do Julgamento).
Movimentação do processo 2013/0420206-8

Relator Min. Presidente do Stj

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCABIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada com base em divergência entre julgados de Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processamento da medida está condicionado à demonstração de dissenso em questões de direito material, definidas em Súmula deste Tribunal ou em sede de recurso especial processado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. Nos termos do disposto no art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 24/11/2011; e AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 21/6/2012. 3. Oportuno registrar que, a teor do posicionamento firmado pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 18.514/DF, de relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti (DJe 25/6/2014), a regra preconizada pelo art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 deve se sobrepor às disposições contidas no art. 258 do RISTJ, que, por sua vez, admite a interposição de agravo regimental contra decisão do respectivo relator nas demais hipóteses de reclamação. 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 12 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCABIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada com base em divergência entre julgados de Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processamento da medida está condicionado à demonstração de dissenso em questões de direito material, definidas em Súmula deste Tribunal ou em sede de recurso especial processado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. Nos termos do disposto no art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 24/11/2011; e AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 21/6/2012. 3. Oportuno registrar que, a teor do posicionamento firmado pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 18.514/DF, de relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti (DJe 25/6/2014), a regra preconizada pelo art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 deve se sobrepor às disposições contidas no art. 258 do RISTJ, que, por sua vez, admite a interposição de agravo regimental contra decisão do respectivo relator nas demais hipóteses de reclamação. 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 12 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCABIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada com base em divergência entre julgados de Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processamento da medida está condicionado à demonstração de dissenso em questões de direito material, definidas em Súmula deste Tribunal ou em sede de recurso especial processado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. Nos termos do disposto no art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 24/11/2011; e AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 21/6/2012. 3. Oportuno registrar que, a teor do posicionamento firmado pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 18.514/DF, de relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti (DJe 25/6/2014), a regra preconizada pelo art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 deve se sobrepor às disposições contidas no art. 258 do RISTJ, que, por sua vez, admite a interposição de agravo regimental contra decisão do respectivo relator nas demais hipóteses de reclamação. 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 12 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCABIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada com base em divergência entre julgados de Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processamento da medida está condicionado à demonstração de dissenso em questões de direito material, definidas em Súmula deste Tribunal ou em sede de recurso especial processado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. Nos termos do disposto no art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 24/11/2011; e AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 21/6/2012. 3. Oportuno registrar que, a teor do posicionamento firmado pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 18.514/DF, de relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti (DJe 25/6/2014), a regra preconizada pelo art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 deve se sobrepor às disposições contidas no art. 258 do RISTJ, que, por sua vez, admite a interposição de agravo regimental contra decisão do respectivo relator nas demais hipóteses de reclamação. 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 12 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCABIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada com base em divergência entre julgados de Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processamento da medida está condicionado à demonstração de dissenso em questões de direito material, definidas em Súmula deste Tribunal ou em sede de recurso especial processado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. Nos termos do disposto no art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 24/11/2011; e AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 21/6/2012. 3. Oportuno registrar que, a teor do posicionamento firmado pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 18.514/DF, de relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti (DJe 25/6/2014), a regra preconizada pelo art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 deve se sobrepor às disposições contidas no art. 258 do RISTJ, que, por sua vez, admite a interposição de agravo regimental contra decisão do respectivo relator nas demais hipóteses de reclamação. 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 12 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCABIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada com base em divergência entre julgados de Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processamento da medida está condicionado à demonstração de dissenso em questões de direito material, definidas em Súmula deste Tribunal ou em sede de recurso especial processado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. Nos termos do disposto no art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 24/11/2011; e AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 21/6/2012. 3. Oportuno registrar que, a teor do posicionamento firmado pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 18.514/DF, de relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti (DJe 25/6/2014), a regra preconizada pelo art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 deve se sobrepor às disposições contidas no art. 258 do RISTJ, que, por sua vez, admite a interposição de agravo regimental contra decisão do respectivo relator nas demais hipóteses de reclamação. 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 12 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. "A decadência tem início com a ciência do ato impugnado, não interrompendo o pedido administrativo o prazo para o mandado de segurança" (Súmula n. 430/STF). 2. No caso concreto, o impetrante foi cientificado do ato administrativo que efetivou sua demissão em três (3) de abril de 2012 e inexistindo nos autos prova de que o pedido administrativo, que visava a nulidade da punição disciplinar, tenha sido dotado de efeito suspensivo, evidencia-se que houve o transcurso do prazo decadencial para a impetração, conforme previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, considerando que o mandamus  só foi impetrado em 14 de março de 2013 (fl. 3). 3. O reconhecimento da decadência para a propositura do mandamus  não obsta o manejo de ações ordinárias, observados os respectivos prazos prescricionais. 4. Recurso ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 18 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 11.216/1995. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3.    Com efeito, no caso em apreço, busca a embargante a reapreciação do mérito do julgado que, de forma clara e expressa, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, afastou a prescrição do fundo de direito, uma vez que que o pleito de atualização do benefício de pensão por morte para que corresponda aos valores dos proventos de aposentadoria que seriam recebidos pelo de cujus, nos termos estabelecidos no art. 40, § 5o. da CF é relativo a prestação de trato sucessivo em que não houve negativa expressa do direito. 4.    Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 5. Não cabe ao STJ examinar omissão de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal na verificação do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 11 de novembro de 2014 (Data do Julgamento).