DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOAO ANTONIELO FILHO em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em suas razões de recurso especial a parte autora sustenta que foram apresentados documentos suficientes para a comprovação do tempo de serviço rural. É o relatório. Decido. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN (Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 15/4/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material , nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. Na espécie, o Tribunal de origem, em consonância com a orientação desta Corte Superior, consignou, in verbis : O autor pretende obter esse benefício sob a alegação de ter completado o tempo de serviço em atividade rural e urbana. A controvérsia nestes autos refere-se à carência e ao tempo de serviço em que o autor teria exercido atividade rural no período de 02/01/1966 a 18/12/1978. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não comprova efetivamente o exercício de atividade rural no período aludido acima. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos os documentos de fls. 16/18 e 23/24, os quais, no entanto, não podem ser considerados como prova material de sua atividade rural, visto que fazem referência apenas às atividades laborativas de seu pai (João Antoniello) e de seu irmão (Arlindo Antoniello). No que se refere às fotografias de fls. 19/22, não se pode concluir, apenas delas, o exercício de atividade laborativa por parte do autor. Ademais, consta de sua CTPS (fls. 35/37), o autor passou a trabalhar em estabelecimento bancários aos 22 (vinte e dois) anos de idade, sendo admitido em 19 de dezembro de 1978. Desse modo, é sabido que a atividade bancária só é atribuída a pessoa que tem maior nível de escolaridade e não poderia o autor sair do 'serviço rural' e 'de pronto' exercer atividade em Banco, isto é, sem a instrução adequada. Tal circunstância pressupõe que o autor, ao invés de estar na 'roça', estava em boa escola para sua formação intelectual. Portanto, não há nos autos nenhum documento em nome do autor que demonstre o exercício de atividade rural no período apontado na inicial. Por sua vez, os depoimentos do próprio autor (fls. 93) e das testemunhas (fls. 94/95) também não atendem ao objeto de provar a prestação de serviços pelo período de tempo pretendido por ele, uma vez que o Plano de Benefício da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço (fls. 176/177). Outrossim, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . A propósito, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7. 1. Soberano na análise do autos, o Tribunal Regional Federal asseverou em decisum que não houve início de prova material, complementado por depoimentos testemunhais incontroversos. 2. Acolher a pretensão da agravante de que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria seria necessário revolver os elementos fático-probatórios da demanda. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.363.830/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à ausência de início de prova material da atividade rural, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. II - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.242.051/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO POSTERIOR. IMPRESTABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR EX-EMPREGADORES. EXTEMPORANEIDADE. FOTOGRAFIA. (...) 4. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). (...) 7. A fotografia não se presta como razoável início de prova documental da atividade rural nos casos em que não é possível visualizar o rosto da pessoa fotografada, nem ter uma ideia do período em que a foto foi tirada. (...) 9. Ação rescisória improcedente. (AR 3.963/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/6/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente