Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
996596 - PR (2016/0265552-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE : IBF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A

ADVOGADOS : LUCIMARA DA SILVA POLVORA - SP238853

IARA SI SANTOS E OUTRO(S) - PR075581

WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - DF041783

AGRAVADO : S.B. - REPRESENTACOES COMISSIONADAS S/S LTDA - ME

AGRAVADO : SILAS BERTAZZO

ADVOGADOS : WAGNER DE OLIVEIRA BARROS - PR013683

JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO - PR042447

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA
660/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).

3 A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo

Processos na página

2016/0265552-1