Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1580031 - SP
(2019/0268388-1)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : EDUARDO SEITI OMURA
ADVOGADO : OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720
AGRAVADO : AGUINALDO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS : HIROSHI MAURO FUKUOKA - SP215135
SHIRLEY ROSA - SP311524
AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS : OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA - SP040519
EDSON HIGINO DA SILVA - SP123826
CARLOS EDUARDO BISSACO - SP177960
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Recurso do qual não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Processos na página
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