Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1604807 - SP (2019/0313013-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : WALDIR PEREIRA ROQUE JUNIOR
ADVOGADOS : ELY DE OLIVEIRA FARIA E OUTRO(S) - SP201008
TATIANA CARMONA FARIA - SP199991
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS E OUTRO(S) - DF041568
INTERES. : ELCIO ZAGO
ADVOGADO : HAROLDO NUNES E OUTRO(S) - SP229548
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código
de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite
o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
2. A interposição de agravo interno contra
o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Processos na página
2019/0313013-9Confirma a exclusão?