Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1910107 - RO (2020/0325248-8)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : GUALTER AMÉLIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO010464
MARCOS SEIXAS LEITE - RO009144
AGRAVADO : FEDERAÇÃO RONDONIENSE DE XADREZ
AGRAVADO : JEFFERSON RIAN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO000568
CÉSARO MACEDO DE SOUSA - RO006358
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
TEMA 895/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º,
INCISOS LIV E LV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Processos na página
2020/0325248-8Confirma a exclusão?