Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.609 - MG (2021/0388196-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO

S.A

AGRAVANTE : BH BURITIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA

ADVOGADOS : RODRIGO GONZALEZ - SP158817

RENATO GOMIDE VIEGAS - MG093677

AGRAVADO : EUZIMAR MARIA DA SILVA

ADVOGADO : ADRIANA PASSOS FERREIRA - MG082935

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A e OUTRO
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos

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2021/0388196-4