Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.618 - MT (2021/0388175-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE

OUTRO NOME : GRUPO RIO QUENTE

ADVOGADO : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862

AGRAVADO : ANDERSON RICARDO SILVESTRO

ADVOGADOS : ROLDRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA - MT013284

RAFAEL RABAIOLI RAMOS - MT014796

RYCHER ARAUJO SOARES - MT020061

INTERES. : RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

INTERCÂMBIO LTDA

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e
Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2021/0388175-0