Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.912 - MS (2022/0012946-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : JUDITH ANTUNES DE FREITAS DE CAMPOS

ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572

IOLANDA MICHELSEN PEREIRA - MS022603

AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871

BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
MS013116

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DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JUDITH
ANTUNES DE FREITAS DE CAMPOS
contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,

§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos

do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,

Processos na página

2022/0012946-4