Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.046.649 - PE (2022/0013943-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

OUTRO NOME : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470

ALINE CARVALHO BORJA - CE018267

LUIZ CARLOS VIDAL MAIA JUNIOR - CE020266

AGRAVADO : MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DOS SANTOS

ADVOGADO : BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE047859

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e
Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

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2022/0013943-6