Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.047.870 - GO (2022/0015432-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADOS : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO
GO021224
RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS - GO020730
MARINA MARIA DE BASTOS MORAIS - GO020753
MAURO NUNES DE BRITO FILHO - GO056612
AGRAVADO : MARIA HELENA BARBOSA
ADVOGADO : YARA ALVES MACHADO QUEIROZ - GO048252
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BRB
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula
280/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 280/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
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