Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.047.982 - DF (2021/0407376-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
AGRAVADO : ADIR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO : ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA BLOCH
AGRAVADO : EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA HENZEL
AGRAVADO : CRISTIANE DOSSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : MARIA APARECIDA DOSSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP096057
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BANCO
DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
o referido fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
Processos na página
2021/0407376-6Confirma a exclusão?