Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2026524 - SP (2021/0385477-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : RIVALDO JOSE FERREIRA CARLI
ADVOGADO : SILVANA PRADELA CARLI - SP277976
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : MARCIO SEBASTIAO HENRIQUE RIBEIRO
CORRÉU : MARCOS APARECIDO DE ALMEIDA
CORRÉU : ANTONIO MARCOS LONGUINHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RIVALDO JOSE FERREIRA CARLI,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de RIVALDO JOSE FERREIRA CARLI, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/12/2019, sendo o recurso
especial interposto somente em 07/01/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
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