Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183818 - PR (2021/0341239-6)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO MOURÃO - SJ/ PR

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PR

INTERES. : G V A P

REPR. POR : VERA LUCIA ANDRADE FACHINA

ADVOGADO : ROSIMEIRE ROLIM - PR054291

INTERES. : MUNICÍPIO DE UBIRATÃ

INTERES. : ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Campo Morão - SJ/PR e o Juízo de Direito da Vara Cível de Ubiratã/PR,
em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.

Às fls. 507-508 designei o Juízo Estadual a título precário.

O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual (fls.
515-519).

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os entes
estadual e municipal, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.

Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao

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2021/0341239-6