Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183818 - PR (2021/0341239-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO MOURÃO - SJ/ PR
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PR
INTERES. : G V A P
REPR. POR : VERA LUCIA ANDRADE FACHINA
ADVOGADO : ROSIMEIRE ROLIM - PR054291
INTERES. : MUNICÍPIO DE UBIRATÃ
INTERES. : ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Campo Morão - SJ/PR e o Juízo de Direito da Vara Cível de Ubiratã/PR,
em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.
Às fls. 507-508 designei o Juízo Estadual a título precário.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual (fls.
515-519).
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os entes
estadual e municipal, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
Processos na página
2021/0341239-6Confirma a exclusão?