Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184811 - RN (2021/0386480-2)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSU -

RN

SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DE ASSU - SJ/RN

INTERES. : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA

ADVOGADOS : RODRIGO FALCÃO LEITE - RN007372

BRENA SILVA LEMOS - RN017124

INTERES. : MUNICÍPIO DE ASSU

INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível de Assu/RN e o Juízo Federal da 11ª Vara de Assu-
SJ/RN, em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.

À fl. 152 designei o Juízo Estadual a título precário.

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os entes
municipal e estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.

Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de

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