Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185169 - SC (2021/0402766-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CRICIÚMA - SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CRICIÚMA - SJ/SC
INTERES. : JANETE ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : JOAO PAULO DE SOUZA CARNEIRO - SC020084
INTERES. : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
PROCURADOR : GIOVANA MARIA GHISI DA SILVA - SC042830
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma/SC e o Juízo Federal da 4ª Vara de
Criciúma/SJ/SC em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.
À fl. 123 designei o Juízo Estadual a título precário.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os entes
estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
Processos na página
2021/0402766-1Confirma a exclusão?