Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 1971266 - SP (2021/0347655-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : SIMEAO AGUIAR
ADVOGADO : WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909
DESPACHO
Vistos etc.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do
Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o
Regimento Interno da Corte.
Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016,
que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no
CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de
competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência e enunciados de súmula).
Em relação aos recursos repetitivos, do art. 256 ao 256-X, foram disciplinados
procedimentos aplicáveis desde a seleção do recurso no tribunal de origem como
representativo da controvérsia até a proposta de revisão de entendimento firmado
sob o rito dos repetitivos.
Importantes inovações também podem ser conferidas nos arts. 256 ao 256-D
do RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes
da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como
representativos da controvérsia (RRC).
Essas atribuições, mediante a Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe de 24 de março de 2021), foram delegadas ao Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.
Quanto a esse ponto, a análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão
Processos na página
2021/0347655-7Confirma a exclusão?