Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2000895 - TO (2021/0324486-0)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5)
AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : MATEUS BRAGA DE CARVALHO - TO010588B
AGRAVADO : RICARDO RODRIGUES DE CERQUEIRA
ADVOGADO : MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA - TO003290
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DO ESTADO DO TOCANTINS NÃO CONHECIDO.
1. Agrava-se de decisão que não admitiu o recurso especial
interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
2. Da irresignação não se pode conhecer visto que a parte
agravante não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
3. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em
razão da: (a) aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ e 280 do STF; (b)
inviabilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial.
4. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar de forma
escorreita o fundamento da decisão hostilizada quanto à inviabilidade de
análise de matéria constitucional em recurso especial, o que impede o
seguimento do recurso especial.
5. O agravo em recurso especial tem por escopo desconstituir a
decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de
demonstrar o seu desacerto.
6. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica
Processos na página
2021/0324486-0Confirma a exclusão?