Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2008955 - RN (2021/0338881-0)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5)
AGRAVANTE : ANTONIO DE FARIAS CAPISTRANO
ADVOGADOS : WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
AGRAVADO : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
UERN
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE ANTONIO DE FARIAS CAPISTRANO NÃO CONHECIDO.
1. Agrava-se de decisão que não admitiu o recurso especial
interposto por ANTONIO DE FARIAS CAPISTRANO contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
2. Da irresignação não se pode conhecer visto que a parte
agravante não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
3. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
(b) aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar de forma
escorreita o fundamento da decisão hostilizada quanto à incidência da Súmula
83/STJ, o que impede o prosseguimento do recurso.
5. O agravo em recurso especial tem por escopo desconstituir a
decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de
demonstrar o seu desacerto.
6. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica
Processos na página
2021/0338881-0Confirma a exclusão?