Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2009322 - RS (2021/0339241-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE
LUÍS ROESSLER FEPAM

ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO(S) - RS076277
AGRAVADO : COOGERVA LINHA APARECIDA ENERGIA S/A
AGRAVADO : COOGERVA LINHA JACINTO S/A
ADVOGADOS : LEANDRO PARIZOTTO - SC014408

RICARDO ANTONIO PARIZOTTO - SC034217

ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR E OUTRO(S) - SC036284

GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA - SC042780

HENRIQUE CELSO FURTADO BURNS MAGALHÃES - RS110082A

INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : PAULA FERREIRA KRIEGER E OUTRO(S) - RS057189

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial;
incidência do óbice da Súmula 282 do STF; inviável a análise de ofensa a resoluções
, portarias
ou instruções normativas.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, o que
acarreta o não conhecimento do agravo.

Processos na página

2021/0339241-4