Supremo Tribunal Federal 13/09/2017 | STF

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Suprema Corte, ao analisar o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.°
200 (...).

Ademais, também está presente a probabilidade de concretização do
denominado ‘efeito multiplicador’ (SS-AgR 1.836/RJ, Ministro Carlos Velloso,
DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de concessão de inúmeras medidas
liminares em demandas que contenham o mesmo objeto”.

3. Essa decisão foi publicada em 19.3.2010. Aline Coelho Lombello
Braga interpôs, em 25.3.2010, tempestivamente, o presente agravo regimental
no qual pede seja
“restabelecida a ordem judicial contida na TUTELA
RECURSAL concedida no Agravo de Instrumento n. 2009.01.00044294-3/DF,
negando-se, outrossim, o pedido de Suspensão de Segurança, nos termos do
art. 21, § 1°, RI-STF’.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. A suspensão de segurança e o presente agravo regimental estão
prejudicados por perda superveniente de objeto.

5. Consta no sítio do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
que o Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.044294-3, no qual proferida a
decisão objeto desta suspensão de segurança, foi julgado prejudicado em
25.4.2011, pelo julgamento do mérito do Mandado de Segurança n.
2009.34.00.020532-3 em primeira instância, impetrado por Aline Coelho
Lombello Braga, que interpõe o presente agravo regimental. A decisão de
prejuízo do Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.044294-3 transitou em
julgado em 18.5.2011.

6. O Mandado de Segurança n. 2009.34.00.020532-3, impetrado por
Aline Coelho Lombello Braga, teve o mérito julgado no sentido da denegação,
decisão transitada em julgado em 4.12.2014.

7. Transitadas em julgado as decisões de prejuízo do Agravo de
Instrumento n. 2009.01.00.044294-3, no qual proferida a decisão objeto desta
suspensão de segurança, e de denegação do Mandado de Segurança n.
2009.34.00.020532-3, não há mais efetividade no processamento desta
suspensão.

A decisão proferida no Agravo de Instrumento n.
2009.01.00.044294-3, que a Requerente, aqui Agravada, pretendia suspender,
foi substituída com o julgamento do mérito desse recurso no sentido do
prejuízo.

A pretensão de Aline Coelho Lombello Braga formulada no presente
agravo regimental de ver restabelecida a decisão proferida no Agravo de
Instrumento n. 2009.01.00.044294-3, pela qual determinada sua remoção
para o Município de Juiz de Fora/MG, também não tem como ser acolhida,
pelas decisões definitivas de prejuízo do próprio Agravo de Instrumento n.
2009.01.00.044294-3 e de improcedência do seu Mandado de Segurança n.
2009.34.00.020532-3, impetrado na origem.

8. Pelo exposto, julgo prejudicados o agravo regimental e a
suspensão de segurança por perda superveniente do objeto
(art. 21, inc.
IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),
exauridos os efeitos
da decisão pela qual o Ministro Gilmar Mendes, então Presidente deste
Supremo Tribunal, havia deferido o pedido da União, em 10.3.2010,
““pedido para suspender a execução da decisão proferida pelo Tribunal
Regional da 1a Região, nos autos do Agravo de Instrumento n.
2009.01.00.044294-3”.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.010 (2)

ORIGEM : MS - 10337286520148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : JOSÉ FARIA DE MORAES

ADV.(A/S) :THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO SEM REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA
SUSPENSÃO. NADA A PROVER.

1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo
contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
daquele Estado no Agravo de Instrumento n. 223XXXX-46.2014.8.26.0000.

2. Em 22.4.2015, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente,
deferiu o pedido
“para suspender a execução da medida liminar concedida
nos autos do Agravo de Instrumento 2231955- 46.2014.8.26.0000, até o
trânsito em julgado do MS 1033728- 65.2014.8.26.0053”
(DJe 28.4.2015).

3. Contra essa decisão José Faria de Moraes interpôs agravo
regimental em 4.5.2015.

4. Em 11.4.2017, determinei fosse o Agravante intimado “para
manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre interesse no prosseguimento do
recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e
da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo

regimental” .

5. Em 24.4.2017, José Faria de Moraes informou não ter interesse no
agravo regimental interposto, pelo que julguei prejudicado o agravo regimental
em 27.4.2017.

6. Em 2.5.2017, o Estado de São Paulo, Requerente, protocolizou a
Petição n. 20.902/2017, pela qual requereu
“o prosseguimento do feito, com a
manutenção dos efeitos da decisão que suspendeu os efeitos da tutela
antecipada, tendo em vista que a ação principal não transitou em julgado,
conforme andamento processual em anexo”.

7. Nada há a prover quanto ao requerido pelo Estado de São Paulo.

O prejuízo do agravo regimental não conduz à revogação da decisão
proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 22.4.2015 em favor do
Estado, pois essa decisão surte efeitos até o trânsito em julgado do Mandado
de Segurança n. 103XXXX-65.2014.8.26.0053.

8. Assim, indefiro o requerido na Petição n. 20.902/2017 e
determino seja arquivada a presente suspensão.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.061.403 (3)

ORIGEM : 10111694220158260001 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :ASSOC BRASIL DE APOIO AOS APOSENTADOS

PENSION E SERV PUBLIC - ASBP

ADV.(A/S) :ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (65699/SP)

RECDO.(A/S) : DENISE MARIA DE ROSA CABELHO

ADV.(A/S) : THIAGO SANTOS AMANCIO (8578/PI, 240287/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral:

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3°, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC”
(Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030,
inc. I, al.
a, do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 06 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.062.887 (4)

ORIGEM : 03188919320148240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECDO.(A/S) : MIRIAM CRISTINA ALMEIDA VARGAS
ADV.(A/S) : DENISE BALLARDIN (47784/RS, 37445/SC)

DESPACHO

Processos na página

223XXXX-46.2014.8.26.0000 103XXXX-65.2014.8.26.0053