Superior Tribunal de Justiça 05/11/2014 | STJ

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RESOLUÇÃO STJ N. 20 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispõe sobre os procedimentos e documentos necessários à inscrição de dependentes dos ministros e servidores do Superior Tribunal de Justiça para dedução do imposto de renda. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 35 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão realizada em 15 de outubro de 2014, bem como o que consta no Processo STJ n. 7.043/2011, RESOLVE: Art. 1º A inscrição dos dependentes estabelecidos no art. 35 da Lei n. 9.250/1995, para dedução do imposto de renda dos ministros e servidores deste Tribunal, passa a ser regulamentada por esta resolução. Art. 2º Podem ser reconhecidos, no âmbito do STJ, como dependentes para fins de dedução do imposto de renda: I – cônjuge; II –companheiro(a), abrangendo também a união homoafetiva, desde que em qualquer dos casos haja vida em comum há mais de cinco anos, ou por período menor, se da união houver filho; III – filhos e enteados, menores de 21 anos ou inválidos; IV – menor pobre de até 21 anos que o ministro ou o servidor eduque e do qual detenha a guarda judicial; V – irmãos, netos ou bisnetos, menores de 21 anos ou inválidos, sem arrimo dos pais, desde que o ministro ou o servidor detenha a guarda judicial; VI – pais, avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII – tutelado ou curatelado, absolutamente incapaz, de quem o ministro seja tutor ou curador. Parágrafo único. Os dependentes previstos nos incisos III, IV e V são assim considerados até o mês em que completarem 21 anos ou, se estudantes matriculados regularmente em instituição de ensino superior ou em escola técnica de nível médio, até o mês em que completarem 25 anos. Art. 3º A inscrição de dependente para dedução do imposto de renda será efetivada mediante requerimento do interessado, que deverá ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios: I – cônjuge, certidão de casamento; II – companheiro(a), no mínimo, três dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filho em comum; b) certidão de casamento religioso; c) disposição testamentária; d) declaração feita perante tabelião; e) prova de mesmo domicílio; f) conta bancária conjunta; g) declaração anual de imposto de renda na qual conste o companheiro como dependente; h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; i) registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do requerente; j) apólice de seguro na qual conste o interessado como instituidor e o pretenso dependente como seu beneficiário; k) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; l) escritura de compra e venda de imóvel pelo requerente em nome do pretenso dependente; m) justificação judicial acompanhada de indícios de prova material, sem prejuízo da necessária avaliação desse meio probante pela administração; n) outros documentos que possam levar à convicção da união estável; III – filho ou enteado: a) certidão de nascimento; b) certidão de casamento ou comprovação de união estável do ministro ou servidor, no caso de enteado; c) comprovante de matrícula, se estudante maior de 21 anos; d) laudo médico expedido por especialista, se maior de 21 anos e incapacitado física ou mentalmente; IV – menor pobre de até 21 anos: a) certidão de nascimento; b) documento judicial comprobatório da guarda; V – irmão, neto ou bisneto: a) certidão de nascimento; b) documento judicial comprobatório da guarda; c) comprovante de matrícula, se estudante maior de 21 anos; d) laudo médico expedido por especialista, se maior de 21 anos e incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI – pais, avós ou bisavós: a) documento de identidade; b) comprovante de renda do dependente, se for o caso, ou declaração de que não aufere rendimentos; c) documento que comprove o parentesco, no caso de avós ou bisavós; d) declaração de dependência econômica; VII – tutelado ou curatelado, absolutamente incapaz: a) certidão de nascimento; b) documento judicial comprobatório da tutela ou curatela. § 1º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autêntica ou acompanhados do original, para autenticação por servidor da SGP. § 2º Os dependentes maiores até 25 anos de idade, referidos nos incisos III e V, deverão apresentar, também, a cada semestre letivo, comprovante de matrícula, com expressa indicação do período no ano letivo, fornecido por instituição de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. § 3º Os laudos médicos mencionados nos incisos III e V deverão ser apreciados por junta médica do serviço de saúde do Tribunal. Art. 4º Qualquer fato que implique a exclusão do dependente deverá ser comunicado pelo ministro ou servidor ao setor competente. Art. 5º A comprovação da situação de dependência poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela administração, mesmo depois de realizada a inscrição. Art. 6º O dependente não será inscrito ou terá a inscrição cancelada se os documentos solicitados não forem apresentados. Parágrafo único. A readmissão do dependente cuja inscrição tenha sido cancelada por inobservância do art. 3º, § 2º, será efetuada no mês subsequente ao da entrega do requerimento e do comprovante atualizado de matrícula, fornecido por instituição de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO RESOLUÇÃO N. 21 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014. Disciplina o procedimento para fornecimento de jornais e revistas às unidades do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo STJ n. 2.986/2014, ad referendum  do Conselho de Administração, RESOLVE: Art. 1º Os procedimentos para fornecimento de jornal e/ou revista de grande circulação nacional às unidades do Tribunal constantes do Anexo serão regidos por esta resolução. §1º A solicitação das publicações de que trata o caput  deste artigo é de iniciativa do titular da unidade ou servidor por ele indicado. §2º Deverá ser observado o limite quantitativo de publicações fixado no Anexo, exceto para a Presidência, Vice-Presidência e gabinetes de ministros. §3º Na solicitação de que trata o §1º, o signatário deverá informar o formato da publicação, se impresso ou digital. §4º O optante pelo formato digital terá acesso ao conteúdo com identificação de usuário e senha específica. §5º O magistrado poderá optar por receber as publicações impressas no seu gabinete ou em sua residência no Distrito Federal. §6º As unidades administrativas que optarem pelo formato impresso somente receberão as publicações nas dependências do Tribunal. §7º O fornecimento de jornais e revistas, bem como o acesso digital, poderá ser cancelado ou suspenso a critério do solicitante, por meio de comunicação formal à unidade gestora do contrato. §8º Eventuais ocorrências quanto ao fornecimento e acesso dos jornais e revistas, tais como atraso na entrega, indisponibilidade do serviço, alteração de endereço, supressão ou acréscimo, deverão ser informadas pelos solicitantes à unidade gestora do contrato para as providências pertinentes. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1623 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 4 de Novembro de 2014, publicação Quarta-feira, 5 de Novembro de 2014. ANEXO Quantidade de Opção de    assinaturas de recebimento    jornais e revistas de grande circulação nacional Sábado, Unidade Dias  domingo e úteis feriado Presidência    x    x    livre escolha Vice-presidência    x    x    livre escolha Gabinetes de ministros    x    x    livre escolha Assessoria de Relações Internacionais    x    x    4 Assessoria de Assuntos Parlamentares    x    x    2 Assessoria de Atendimento aos Ministros    x    --    2 Secretaria de Administração    x    x    2 Secretaria de Comunicação Social    x    x    15 Biblioteca Ministro Oscar Saraiva    x    x    6 Distribuição A ta n. 7760 de Registro e Distribuição de Processos do dia 24 de outubro de 2014. Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: