Diário Oficial do Estado da Bahia 03/03/2022 | DOEBA
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DIÁRIO OFICIAL EXECUTIVO
República Federativa do Brasil - Estado da Bahia
SALVADOR, QUINTA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2022 - ANO CVI - No 23.366
DECRETOS NUMERADOS
DECRETO Nº 21.200 DE 02 DE MARÇO DE 2022
Institui o Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde -PLEH₂V, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.050, de 07 de janeiro de 2011,
D E C R E T A
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde -PLEH₂V, tendo como objetivo a promoção, o fortalecimento e a consolidação da produção, processamento e utilização, bem como da pesquisa científico-tecnológica e da inovação a essas associadas, do hidrogênio verde como matéria-prima em processos industriais e como insumo energético nos diversos setores da economia, em particular na indústria, na mobilidade urbana e nos transportes, visando a implantação, modernização e diversificação de empreendimentos e a consolidação da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado.
Art. 2º - Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - hidrogênio verde - H₂V: hidrogênio produzido a partir de fontes de energia renováveis ou de matérias-primas renováveis;
II - modernização: a incorporação de novos equipamentos, métodos e processos de produção ou adaptação dos existentes ou inovação tecnológica dos quais resultem a utilização de H₂V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
III - diversificação: introdução de novas linhas de produção ou substituição de fontes de energia ou de matérias-primas que resultem na utilização do H₂V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
IV - cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas ao longo da qual os insumos sofrem algum tipo de transformação, resultando em um produto final, bem ou serviço;
V - cadeia global de valor: série de atividades que ocorrem no contexto produtivo global, passando por diferentes países, empresas e ambientes, que fazem parte da cadeia produtiva de um produto até sua chegada ao consumidor final.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º - São objetivos do PLEH₂V:
I - a promoção da redução da taxa de crescimento das emissões de gases de efeito estufa, bem como da mitigação dos efeitos da mudança do clima, observadas a Política sobre Mudança do Clima do Estado da Bahia, prevista pela Lei Estadual nº 12.050, de 07 de janeiro de 2011, e as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP26;
II - o apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de H₂V no Estado;
III - o estímulo à produção, processamento e utilização de H₂V e de seus derivados nos diversos setores da economia do Estado, em particular na indústria, mobilidade urbana e transportes;
IV - a atração e o fomento à implantação de novos empreendimentos ou modernização e diversificação de empreendimentos existentes, que produzam, processem ou utilizem H₂V como insumo energético ou matéria-prima;
V - o estabelecimento de um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado da Bahia atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva do H₂V.
Art. 4º - São diretrizes do PLEH₂V:
I - alocar recursos públicos e estabelecer parcerias com o setor produtivo e com agências nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, visando
implantar e fortalecer a estrutura científico-tecnológica e apoiar projetos de desenvolvimento e de transferência de tecnologias voltadas à produção, processamento e utilização do H₂V;
II - estabelecer políticas públicas que contemplem objetivos e metas para pesquisa, inovação, produção, processamento, utilização e comercialização de H₂V e de seus derivados no Estado;
III - identificar os requisitos regulatórios nacionais e internacionais e instrumentos de apoio e fomento existentes, e em elaboração, e promover o respectivo alinhamento das políticas e programas públicos estaduais, visando manter a atratividade e competitividade do Estado no ambiente de negócios do H₂V;
IV - estabelecer uma estrutura de fomento e concessão de incentivos fiscais para projetos de implementação, ampliação, modernização e diversificação da produção de H₂V, seu processamento industrial ou utilização como matéria-prima ou insumo energético na indústria , mobilidade urbana e transportes, bem como seu armazenamento e comercialização;
V - prospectar e atrair projetos de produção, processamento e utilização de H₂V, visando o desenvolvimento, a modernização e a diversificação da indústria do Estado, agregação de valor, aproveitamento de mão de obra local e contratação de recursos humanos de alta especialização e inovação tecnológica;
VI - instituir procedimentos e trâmites para autorização ou licenciamento de projetos de infraestrutura, produção, processamento, armazenamento e transporte do H₂V e de seus derivados, de modo a estabelecer um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva do H₂V.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ECONOMIA DO HIDROGÊNIO VERDE - PREH₂V
Seção I
Das Premissas
Art. 5º - O Estado deverá instituir o Programa Estadual de Economia do Hidrogênio Verde - PREH₂V, contemplando instrumentos e ações voltadas à implementação da política pública em conformidade com o disposto no art. 1º deste Decreto.
Art. 6º - São premissas do PREH₂V:
I - o estabelecimento de políticas e programas públicos de fomento e incentivo, articulados com as estratégias e políticas em desenvolvimento no Brasil e no mundo, visando a atração de investimentos e a criação e consolidação da cadeia produtiva do H₂V no Estado, bem como de suas respectivas pesquisa e inovação tecnológica;
II - o reconhecimento da cadeia produtiva do H₂V como elemento essencial à modernização e ao aumento da competitividade da economia do Estado e seu respectivo alinhamento aos objetivos de uma economia sustentável e da mitigação dos efeitos da mudança do clima;
III - a importância de um ambiente de negócios ágil e seguro para a atração de investimentos produtivos e o estabelecimento de parcerias estratégicas nacionais e internacionais;
IV - a integração das ações de todas as Secretarias Estaduais envolvidas com a cadeia produtiva do H₂V;
V - a articulação das ações do Estado com o setor privado e as agências nacionais e internacionais de regulação, fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 7º - O PREH₂V é estruturado nos seguintes subprogramas:
I - Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
II - Subprograma de Fomento ao Mercado de H₂V.
Art. 8º - Para fins de execução dos subprogramas previstos nos incisos I e II do art. 7º deste Decreto, o Estado poderá lançar editais de demanda induzida para pesquisa, bem como firmar contratos, convênios, acordos ou termos de fomento, com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, e, por meio desses instrumentos, promover a articulação da comunidade acadêmica e das entidades de pesquisa e fomento para atender aos objetivos deste PLEH₂V.
Seção II
Do Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 9º - O Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação tem como finalidade o fomento a pesquisas científico-tecnológicas voltadas ao desenvolvimento tecnológico da produção do H₂V e de seus derivados utilizados ou processados na indústria,
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br
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