Diário Oficial do Estado da Bahia 03/03/2022 | DOEBA

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DIÁRIO OFICIAL EXECUTIVO

República Federativa do Brasil - Estado da Bahia

SALVADOR, QUINTA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2022 - ANO CVI - No 23.366

DECRETOS NUMERADOS

DECRETO Nº 21.200 DE 02 DE MARÇO DE 2022

Institui o Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde -PLEHV, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.050, de 07 de janeiro de 2011,

D E C R E T A

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído o Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde -PLEHV, tendo como objetivo a promoção, o fortalecimento e a consolidação da produção, processamento e utilização, bem como da pesquisa científico-tecnológica e da inovação a essas associadas, do hidrogênio verde como matéria-prima em processos industriais e como insumo energético nos diversos setores da economia, em particular na indústria, na mobilidade urbana e nos transportes, visando a implantação, modernização e diversificação de empreendimentos e a consolidação da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado.

Art. 2º - Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - hidrogênio verde - HV: hidrogênio produzido a partir de fontes de energia renováveis ou de matérias-primas renováveis;

II - modernização: a incorporação de novos equipamentos, métodos e processos de produção ou adaptação dos existentes ou inovação tecnológica dos quais resultem a utilização de HV ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

III - diversificação: introdução de novas linhas de produção ou substituição de fontes de energia ou de matérias-primas que resultem na utilização do HV ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

IV - cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas ao longo da qual os insumos sofrem algum tipo de transformação, resultando em um produto final, bem ou serviço;

V - cadeia global de valor: série de atividades que ocorrem no contexto produtivo global, passando por diferentes países, empresas e ambientes, que fazem parte da cadeia produtiva de um produto até sua chegada ao consumidor final.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º - São objetivos do PLEHV:

I - a promoção da redução da taxa de crescimento das emissões de gases de efeito estufa, bem como da mitigação dos efeitos da mudança do clima, observadas a Política sobre Mudança do Clima do Estado da Bahia, prevista pela Lei Estadual nº 12.050, de 07 de janeiro de 2011, e as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP26;

II - o apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de HV no Estado;

III - o estímulo à produção, processamento e utilização de HV e de seus derivados nos diversos setores da economia do Estado, em particular na indústria, mobilidade urbana e transportes;

IV - a atração e o fomento à implantação de novos empreendimentos ou modernização e diversificação de empreendimentos existentes, que produzam, processem ou utilizem HV como insumo energético ou matéria-prima;

V - o estabelecimento de um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado da Bahia atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva do HV.

Art. 4º - São diretrizes do PLEHV:

I - alocar recursos públicos e estabelecer parcerias com o setor produtivo e com agências nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, visando

implantar e fortalecer a estrutura científico-tecnológica e apoiar projetos de desenvolvimento e de transferência de tecnologias voltadas à produção, processamento e utilização do HV;

II - estabelecer políticas públicas que contemplem objetivos e metas para pesquisa, inovação, produção, processamento, utilização e comercialização de HV e de seus derivados no Estado;

III - identificar os requisitos regulatórios nacionais e internacionais e instrumentos de apoio e fomento existentes, e em elaboração, e promover o respectivo alinhamento das políticas e programas públicos estaduais, visando manter a atratividade e competitividade do Estado no ambiente de negócios do HV;

IV - estabelecer uma estrutura de fomento e concessão de incentivos fiscais para projetos de implementação, ampliação, modernização e diversificação da produção de HV, seu processamento industrial ou utilização como matéria-prima ou insumo energético na indústria , mobilidade urbana e transportes, bem como seu armazenamento e comercialização;

V - prospectar e atrair projetos de produção, processamento e utilização de HV, visando o desenvolvimento, a modernização e a diversificação da indústria do Estado, agregação de valor, aproveitamento de mão de obra local e contratação de recursos humanos de alta especialização e inovação tecnológica;

VI - instituir procedimentos e trâmites para autorização ou licenciamento de projetos de infraestrutura, produção, processamento, armazenamento e transporte do HV e de seus derivados, de modo a estabelecer um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva do HV.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE ECONOMIA DO HIDROGÊNIO VERDE - PREHV

Seção I

Das Premissas

Art. 5º - O Estado deverá instituir o Programa Estadual de Economia do Hidrogênio Verde - PREHV, contemplando instrumentos e ações voltadas à implementação da política pública em conformidade com o disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 6º - São premissas do PREHV:

I - o estabelecimento de políticas e programas públicos de fomento e incentivo, articulados com as estratégias e políticas em desenvolvimento no Brasil e no mundo, visando a atração de investimentos e a criação e consolidação da cadeia produtiva do HV no Estado, bem como de suas respectivas pesquisa e inovação tecnológica;

II - o reconhecimento da cadeia produtiva do HV como elemento essencial à modernização e ao aumento da competitividade da economia do Estado e seu respectivo alinhamento aos objetivos de uma economia sustentável e da mitigação dos efeitos da mudança do clima;

III - a importância de um ambiente de negócios ágil e seguro para a atração de investimentos produtivos e o estabelecimento de parcerias estratégicas nacionais e internacionais;

IV - a integração das ações de todas as Secretarias Estaduais envolvidas com a cadeia produtiva do HV;

V - a articulação das ações do Estado com o setor privado e as agências nacionais e internacionais de regulação, fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 7º - O PREHV é estruturado nos seguintes subprogramas:

I - Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

II - Subprograma de Fomento ao Mercado de HV.

Art. 8º - Para fins de execução dos subprogramas previstos nos incisos I e II do art. 7º deste Decreto, o Estado poderá lançar editais de demanda induzida para pesquisa, bem como firmar contratos, convênios, acordos ou termos de fomento, com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, e, por meio desses instrumentos, promover a articulação da comunidade acadêmica e das entidades de pesquisa e fomento para atender aos objetivos deste PLEHV.

Seção II

Do Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 9º - O Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação tem como finalidade o fomento a pesquisas científico-tecnológicas voltadas ao desenvolvimento tecnológico da produção do HV e de seus derivados utilizados ou processados na indústria,

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br