Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina 07/03/2022 | DJSC

Administrativo do Poder Judiciário

07 de março de 2022

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de suscitação de dúvida promovida pela Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes/SC, a qual entende pela impossibilidade do registro de escritura pública de compra e Venda em relação aos imóveis registrados perante o Registro Imobiliário da Comarca de Navegantes/SC sob as matrículas nº 1.298 e 1.297, em virtude da existência de prenotações anteriores.

Inicialmente, diante da igualdade das exigências com os autos de n. 000XXXX-88.2022.8.24.0710, passo ao julgamento conjunto das demandas.

Os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito (Lei n. 6.015/73, art. 201).

Conforme definição de Luiz Guilherme Loureiro, “Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder a requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real. Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar a registrabilidade do título em sentido estrito: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar o procedimento ora analisado nas hipóteses de averbação e, havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule um pedido de providência ao juiz competente” (Registros Públicos: Teoria e Prática. Ed. Método: 6ª Ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2014).

Pois bem.

Consoante o narrado pele Oficiala Registradora, tratam-se os feitos de suscitações de dúvidas acerca da negativa de registro das escrituras de comprova e venda de imóvel em relação à existência de três prenotações pendentes de análise.

Em análise ao caso, verifico que a suscitante assiste razão em suas notas de exigência.

Resta cristalina a impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda haja vista que a necessidade da resolução das prenotações anteriores em respeito aos princípios da prioridade do registro anterior e da continuidade registral, de modo a garantir a segurança dos registros públicos, princípio balizadores dos atos registrais.

A respeito, leciona o doutrinador Afranio de Carvalho:”O princípio de prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento “. (CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 1ª Edição. Rio de Janeiro; Forense,1976 - página 191) Tal entendimento encontra-se em consonânciacom a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual dispõe:

OBSERVÂNCIA DA ´RENOTAÇÃO ANTERIOR. PREFERÊNCIA QUE DEVE SER OBSERVADA. ACERTO DO PROCEDIMENTO DO REGISTRADOR. Irrepreensível a conduta do oficial do cartório de registro de imóveis que, ao exarar nota devolutiva, entendeu que a análise dos demais requisitos de admissibilidade ou de acesso ao registro de imóveis concernente ao título relacionado operar-se-ia em momento oportuno e somente após o deslinde do protocolo anterior, o que ainda não havia ocorrido no momento em que a nota de exame/exigência foi expedida pelo registrador. (TJ-SC - Recurso Administrativo: 20189000095 São Francisco do Sul 2018.900009-5, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 25/06/2019) (sem destaques no original)

Desnecessárias maiores digressões, o acolhimento da presente é medida imperativa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 203, I, da Lei n. 6.015/73, ACOLHO as dúvidas apresentadas pela Oficiala do Registro Civil, Títulos eDocumentos e Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes/ SC, com o intuito de manter as notas de exigência apresentada pela

suscitante reconhecendo a necessidade da resoluçãodas prenotações anteriores em relação aos imóveis de matrículas nº 1.298 e 1.297. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito e julgado, arquive-se o feito.

Rafael Espíndola Berndt

Juiz de Direito

Poder Judiciário de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico n. 3727

Sentença - Processo SEI! n. 0047093-85.2021.8.8.24.0710

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento instaurado para averiguar conduta praticada pela Oficiala Registradora do Registro Civil, Títulos e Documento e Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes/SC, Fernanda Schnaider, tendo em vista suposta recusa em efetuar um registro de nascimento.

Intimado, o Ministério Público manifestou seu desinteresse no feito. É o relatório.

Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de procedimento promovido em face de ato da Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes/SC, em virtude da negativa de registro de emissão de certidão de nascimento.

O referido ato de recusa, consoante informado na documentação acostada aos autos, foi suscitado em razão da ausência de documentação legível e apta a identificação da genitora da recém nascida a qual se pretendia registrar.

Em detida análise dos autos, não verifico qualquer conduta dolosa ou mesmo culposa por parte da Oficiala Registradora, tendo em vista que a solicitação da documentação se mostra legítima a fim de firmar-se autenticidade aos atos registrais e ainda se encontra em conformidade com a legislação aplicada ao procedimento requerido.

Desnecessárias maiores digressões, sendo o arquivamento do pedido é medida imperativa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito os pedidos exordiais, e via de consequência, determino o arquivamento do feito.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito e julgado, arquive-se o feito.

Urussanga

Direção do Foro - Portaria

PORTARIA N. 22/2022

A DOUTORA KAREN GUOLLO, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA E DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE URUSSANGA ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC ... C O N S I D E R A N D O a Portaria nº 015/2021 que nomeou Suplente de Juiz de Paz Ad Hoc do Município de Morro da Fumaça, com prazo de validade de 01 (um) ano;

C O N S I D E R A N D O que MAICON MARQUES FRASSON, atende aos requisitos previstos no art. 54, da LC 339/2006 e manifestou seu interesse em continuar exercendo a função;

RESOLVE:

P R O R R O G A R o prazo da Portaria nº 015/2021 que designou MAICON MARQUES FRASSON, brasileiro, divorciado, empresário, residente na Rua Lorena Teixeira Goulart Jacinto, 67, Maccari, Morro da Fumaça/SC, portador do RG n.º 3.988.571 e do CPF n.º 060.145.36973, para atuar na função de Suplente de Juiz de Paz do município de Morro da Fumaça, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 15/03/2022, podendo ser revogada ou prorrogada a qualquer momento, a critério da Direção do Foro.

Urussanga, data da assinatura eletrônica. (07/03/2022)

KAREN GUOLLO

Juíza Diretora do Foro

28