Superior Tribunal de Justiça 31/10/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2553

Movimentação do processo 2013/0149040-6

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Por meio do despacho de fl. 624, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.387.249/SC , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior para análise das demais matérias trazidas em recurso especial. Inicialmente, quanto ao excesso de execução, importa ressaltar que a recorrente, nas razões do inconformismo não explicitou violação a dispositivo, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 29/11/2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe 5/9/2012) Ademais, as alegações de que a execução está sendo promovida pelo meio mais gravoso à executada , a iliquidez do título executivo judicial, a necessidade de liquidação por arbitramento ", e, ainda, a inaplicabilidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil,  observa-se que os temas não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar as matérias. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CÁLCULOS APRESENTADOS. CONCORDÂNCIA. ARQUIVAMENTO. NOVA IRRESIGNAÇÃO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se-lhe as Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve debate sobre os arts. 293 do Código de Processo Civil; 404, 405 e 406 do Código Civil de 2002. 2. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes foram intimados sobre os cálculos e concordaram expressamente com os valores apresentados pela parte contrária, atraindo a preclusão lógica. A tese recursal que busca afastar a existência de manifestação expressa ou delimitar seus termos esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. "  (AgRg no REsp 1330637/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 06/12/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DOBRA ACIONÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE - 2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, SEQUER IMPLÍCITO, DA MATÉRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - 3. JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA: CABIMENTO - 4. RECURSO DESPROVIDO. I - É pacífico nas Turmas de Direito Privado que o critério para apuração do valor patrimonial da ação fixado na decisão transitada em julgado não pode ser rediscutido na fase de cumprimento de sentença, ainda que divergente da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 371/STJ, em obediência ao instituto da coisa julgada, corolário do valor Segurança Jurídica. II - A matéria referente ao alegado excesso de execução por inclusão de juros sobre capital próprio supostamente não devidos não foi prequestionada, sequer implicitamente, na origem. Não tendo sido opostos embargos de declaração, é de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III - Se o devedor deixa de cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assume os riscos previstos em Lei, devendo arcar com os encargos necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. Precedente: REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 11/2/2011. IV - Agravo Regimental desprovido. " (AgRg noREsp1132192/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 19/12/2011). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 22 de setembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro designado (Portaria 435/STJ, DE 20/08/2014)
Movimentação do processo 2013/0162235-2

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO A teor do disposto no artigo 525 do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as necessárias para a exata compreensão da controvérsia. Em recente julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia, esta Corte firmou sua jurisprudência para reconhecer que no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Transcrevo: "RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido" (REsp. nº 1.102.467 - RJ, Corte Especial , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe 02/05/2012). Portanto, se a Corte de Origem entendeu necessário a juntada da documentação imprescindível ao deslinde da controvérsia, deveria ter intimado a parte para complementar o instrumento. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do Código de Processo Civil, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , para anular o acórdão recorrido e determinar que se oportunize à recorrente a juntada da peça considerada faltante. P. e I. Brasília (DF), 09 de outubro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2013/0220887-5

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, manifestou-se nos seguintes termos: "[...] a decisão de fls. 567-569 já havia afastada a possibilidade de liquidação por arbitramento e determinado a apresentação e cálculos pela Credora nos termos do art. 475-B. E, tendo retirado em carga o processo em 27.01.1011 (fl. 578), ficou intimado o procurador da empresa de telefonia, deixando a referida empresa de se insurgir quanto a tal determinação. Portanto, deixando a Brasil Telecom de se manifestar oportunamente acerca da referida decisão, por meio da interposição de recurso de agravo de instrumento, operou-se a preclusão desse direito, sendo descabido o pedido de que seja iniciado 'procedimento formal de liquidação de sentença' , consoante exegese do art. 473 do Código de Processo Civil.."  [grifo] (fl. 686, e-STJ). Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma a necessidade de proceder a liquidação de sentença por arbitramento, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 27/2/2012). " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. " (AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 9/5/2011). Em relação à dobra acionária, carece de interesse recursal a insurgência, uma vez que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da recorrente, determinando que o cálculo se limite às ações da empresa de telefonia fixa (fl. 691, e-STJ). Assim, não há razão amparando a recorrente que, no ponto, teve pretensão acolhida na origem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO DA AGRAVANTE JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NOS ARTS. 14, II E III, 17, VII, E 557, § 2º, DO CPC. 1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. 2. Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. 3. No presente caso, não obstante o parcial provimento do recurso especial, porquanto inadmissível o reclamo quanto a alegada ofensa do disposto nos arts. 165, 458 e 535 do CPC ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF), houve o integral acolhimento da pretensão da companhia telefônica, não havendo interesse recursal. 4. A presente irresignação bem demonstra a recalcitrância da Brasil Telecom S/A em acolher qualquer decisão que ponha termo à controvérsia, mesmo quando lhe é favorável, como nos presentes autos, o que torna imperioso reconhecer-se o intuito manifestamente protelatório do agravo regimental, bem como caracterizada a litigância de má fé, a ensejar a aplicação da multa prevista nos artigos 14, II e III, 17, VII, e 557, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.  (AgRg no REsp 1300941 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , 4ª Turma , DJe de 27/06/2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO DAS NORMAS LEGAIS. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É nítida a ausência de interesse recursal quando o pleito de exclusão dos juros sobre o capital próprio já foi concedido pelo acórdão recorrido. 2. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Min. Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). 3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (enunciado 371 da Súmula do STJ). 4. Tendo a sucumbência de ambas as partes sido expressiva, cada parte deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários de seu próprio advogado (CPC, art. 21). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (EDcl no Ag 1268387 / RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , 4ª Turma , DJe de 28/10/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUMULAÇÃO ENTRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. 1. Não há interesse recursal da parte quando a controvérsia é decidida exatamente nos contornos de sua pretensão. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 3. Revela-se possível a cumulação de indenizações a título de juros sobre o capital próprio e de dividendos, tendo em vista que tais rubricas possuem natureza jurídica distinta. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.  (AgRg no REsp 1257753 / RS, Rel. Min. Raul Araújo , 4ª Turma , DJe de 23/09/2011) Esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos . Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 26/6/2012) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso. 2. A Corte a quo consignou que: "No que tange à verba honorária, esta Turma já pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, a serem corrigidos pelo IPCA-E, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante, o que não é o caso dos autos (valor da causa: R$ 531.551,79, fl. 02), ou quando restar muito aquém daquilo que efetivame
Movimentação do processo 2013/0330542-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Por meio do despacho de fl. 135, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.387.249/SC , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior para análise das demais matérias trazidas em recurso especial. Inicialmente, é descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Ademais, ao reconhecer a possibilidade de a condenação fixada na ação de adimplemento contratual ser apurada por meio de simples cálculo aritmético, sem a necessidade de prévia de liquidação de sentença, o acórdão hostilizado se alinhou ao entendimento sedimentado pela eg. Segunda Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.387.249/SC , processado nos moldes do art. 543-C do CPC. A propósito, colaciona-se a ementa do aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Resp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 10/03/2014.) Por fim, a matéria objeto do apelo extremo, qual seja, a violação dos artigos 512 e 515 do CPC, não foi analisada do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a quaestio também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Assim , com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 13 de outubro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2013/0369820-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Por meio do despacho de fl. 173, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.387.249/SC , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior para análise das demais matérias trazidas em recurso especial. Inicialmente, é descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Ademais, ao reconhecer a possibilidade de a condenação fixada na ação de adimplemento contratual ser apurada por meio de simples cálculo aritmético, sem a necessidade de prévia de liquidação de sentença, o acórdão hostilizado se alinhou ao entendimento sedimentado pela eg. Segunda Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.387.249/SC , processado nos moldes do art. 543-C do CPC. A propósito, colaciona-se a ementa do aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Resp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 10/03/2014.) Por fim, a matéria objeto do apelo extremo, qual seja, a violação dos artigos 512 e 515 do CPC, não foi analisada do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a quaestio também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Assim , com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 15 de outubro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0160777-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Por meio da petição de fls. 546-561, HERMAS RENAN RODRIGUES apresenta pedido de reconsideração da decisão que reconheceu estar prescrita a ação de ressarcimento dos valores investidos pelo consumidor em caso relativo a contrato de Planta Comunitária de Telefonia - PCT. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal. Não é o caso dos autos. Com efeito, a decisão ora atacada foi publicada em 21/08/2014 (terça-feira), fl. 543. Assim, o prazo recursal de 5 (cinco) dias para interposição do agravo regimental findou-se em 26/08/2014 (terça-feira). Porém, o presente pedido somente foi apresentado no dia 27/08/2014 (quarta-feira), quando a decisão já estava acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. A propósito, estão no mesmo sentido os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. 1 Ante a ausência de previsão de pedido de reconsideração no RISTJ e na legislação processual civil, este Tribunal tem recebido essa espécie de requerimento como agravo regimental. 2. A tempestividade do recurso interposto no STJ é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. 3. Agravo não provido." (RCD no AREsp 530.491/PE, Terceira Turma , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe 05/09/2014). "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido." (PET no AREsp 199.166/SP, Terceira Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe 20/08/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INTEMPESTIVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Embora não previsto no ordenamento jurídico vigente, o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pode ser admitido como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ), tudo isso em consideração aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal. 2. Apresentado o pedido de reconsideração após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, não pode ser recebido como agravo regimental, em virtude da intempestividade. 3. Agravo regimental não provido." ( AgRg no RCD nos EREsp 1102446/SP , Segunda Seção , Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva , DJe 20/06/2014). Ante o exposto, não conheço o pedido de reconsideração . Após a certificação do trânsito em julgado, baixem-se os autos. P. e I. Brasília (DF), 30 de setembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0162329-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. In casu , o embargante, a despeito de fundamentar os embargos no art. 535, incisos II, do CPC, e suscitar supostas omissões existentes na decisão de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 825/829, e-STJ), não aponta em que ponto quedou-se omissa a decisão embargada (fls. 872/874, e-STJ). No tocante à alegada contradição, tampouco este vício se vislumbra na decisão embargada. Olvida-se o embargante de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela de natureza interna ao julgado embargado, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não aquela eventualmente existente entre sua conclusão e a prova dos autos, ou entre sua conclusão e a jurisprudência, não sendo esse recurso o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Primeira Turma , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 10/09/2013; EDcl no AREsp 4.893/RS, Quarta Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 06/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1300900/SP, Segunda Turma , Rel. Ministro Castro Meira , DJe 28/06/2013; EDcl no AgRg no REsp 306.895/DF, Sexta Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 31/05/2013; e EDcl no AgRg nos EDcl na Pet 5.634/RS, Corte Especial , Rel. Ministro João Otávio De Noronha , DJe 10/11/2008. Enfim, a contradição externa - como no caso dos autos, em que há tão somente irresignação da recorrente contra o posicionamento adotado pelo órgão julgador - não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 15 de outubro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0172776-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, em face da r. decisão de fls. 221/222, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que as " datas e páginas mencionadas não batem com as datas e páginas dos autos em comento " e que " a própria certidão de fls. 104. expedida pelo setor de autuação da 3ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, demonstra a tempestividade do referido recurso " (fl. 227). Por fim, assevera que " a mencionada certidão atesta que o preparo do referido recurso foi feito corretamente, ou seja, o fato de os comprovantes de pagamento estarem sobrepostos às guias não impediu de a 3ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro atestar a regularidade do preparo, pois todos os dados necessários das guias estão legíveis"  (fl. 228). Relatados. Decido. Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo o presente regimental como embargos de declaração, em razão da existência de erro material na decisão ora agravada. Assiste razão à agravante apenas quanto à divergência entre as datas e páginas mencionadas na decisão agravada e as constantes nos autos, permanecendo porém, a intempestividade do recurso. Com efeito, mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 17/2/2014 (fl. 58), sendo o recurso especial somente interposto em 6/3/2014 (fl. 65). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Quanto à alegação de que há certidão do Tribunal de origem atestando a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, não merece prosperar, pois certidão lavrada por servidor público nos autos do processo, atestando apenas a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ (AgRg no REsp 770.786/SP, 2ª Turma, Re. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8/3/2010). Do mesmo modo, " o juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ"  (AgRg no REsp 1.337.341/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/3/2014). Ante o exposto, recebo o agravo regimental como embargos de declaração para corrigir o erro material verificado na decisão de fls. 221/222, mantida, porém, a negativa de seguimento do recurso, nos termos acima debatidos, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0187320-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARIA DE ALBUQUERQUE GALAS, em face da r. decisão de fl. 169, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a " decisão, objeto deste agravo, contém imperfeições, permissa venia, porquanto a petição do recurso especial foi protocolada em 16/12/2013, via fax, cuja folha recebeu o número 124, conforme cópia em anexo " (fl. 175). Relatados. Decido. Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo o presente regimental como embargos de declaração, em razão da existência de erro material na decisão ora agravada. Com efeito, o decidido anteriormente não levou em consideração o fato de ter havido a apresentação da petição do recurso especial por intermédio de fac-símile (fl. 124), o que tornou o recurso tempestivo. Entretanto, prosseguindo na análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada com o deferimento da justiça gratuita na origem. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores " (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014). Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 7/2/2014. No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento acima citado, não se verificando, portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . Ante o exposto, recebo o agravo regimental como embargos de declaração para corrigir o erro material verificado na decisão de fl. 169, mantida, porém, a negativa de seguimento do recurso, nos termos acima debatidos, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0205152-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALOÍZIO DE SALES REIS E OUTROS em face da r. decisão de fls. 1012/1013, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que " é equivocada a R. Decisão agravada, visto que a RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2012 que serviu de fundamento não vigorava à época da interposição do Recurso Especial que se deu aos 17/06/2011, razão pela qual não poderia se aplicar ao recurso " (fl. 1018). Relatados. Decido. Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo o presente regimental como embargos de declaração. Assiste razão aos agravantes quanto à existência de erro material na decisão agravada. Com efeito, quando interposto o recurso especial vigorava a Resolução STJ n.º 1/2011. Entretanto, não há como afastar a deserção, pois, o recolhimento efetuado, a título de custas judiciais e de porte de remessa e retorno, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ n.º 1/2011, vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que “ nos processos recursais o campo 'Número de Referência' da GRU " deverá “ ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem ". De fato, a parte fez a indicação errônea do "Número de Referência" nas guias de recolhimento do preparo juntadas aos autos, uma vez que os números utilizados são totalmente dissociados dos existentes na origem. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo de referência -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 225.202/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/12/2012; e AgRg no AREsp 44.218/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/11/2012. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, recebo o agravo regimental como embargos de declaração para corrigir o erro material verificado na decisão de fls. 1012/1013, nos termos acima debatidos, mantida, porém, a negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente