DECISÃO Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, manifestou-se nos seguintes termos: "[...] a decisão de fls. 567-569 já havia afastada a possibilidade de liquidação por arbitramento e determinado a apresentação e cálculos pela Credora nos termos do art. 475-B. E, tendo retirado em carga o processo em 27.01.1011 (fl. 578), ficou intimado o procurador da empresa de telefonia, deixando a referida empresa de se insurgir quanto a tal determinação. Portanto, deixando a Brasil Telecom de se manifestar oportunamente acerca da referida decisão, por meio da interposição de recurso de agravo de instrumento, operou-se a preclusão desse direito, sendo descabido o pedido de que seja iniciado 'procedimento formal de liquidação de sentença' , consoante exegese do art. 473 do Código de Processo Civil.." [grifo] (fl. 686, e-STJ). Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma a necessidade de proceder a liquidação de sentença por arbitramento, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 27/2/2012). " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. " (AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 9/5/2011). Em relação à dobra acionária, carece de interesse recursal a insurgência, uma vez que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da recorrente, determinando que o cálculo se limite às ações da empresa de telefonia fixa (fl. 691, e-STJ). Assim, não há razão amparando a recorrente que, no ponto, teve pretensão acolhida na origem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO DA AGRAVANTE JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NOS ARTS. 14, II E III, 17, VII, E 557, § 2º, DO CPC. 1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. 2. Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. 3. No presente caso, não obstante o parcial provimento do recurso especial, porquanto inadmissível o reclamo quanto a alegada ofensa do disposto nos arts. 165, 458 e 535 do CPC ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF), houve o integral acolhimento da pretensão da companhia telefônica, não havendo interesse recursal. 4. A presente irresignação bem demonstra a recalcitrância da Brasil Telecom S/A em acolher qualquer decisão que ponha termo à controvérsia, mesmo quando lhe é favorável, como nos presentes autos, o que torna imperioso reconhecer-se o intuito manifestamente protelatório do agravo regimental, bem como caracterizada a litigância de má fé, a ensejar a aplicação da multa prevista nos artigos 14, II e III, 17, VII, e 557, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. (AgRg no REsp 1300941 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , 4ª Turma , DJe de 27/06/2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO DAS NORMAS LEGAIS. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É nítida a ausência de interesse recursal quando o pleito de exclusão dos juros sobre o capital próprio já foi concedido pelo acórdão recorrido. 2. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Min. Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). 3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (enunciado 371 da Súmula do STJ). 4. Tendo a sucumbência de ambas as partes sido expressiva, cada parte deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários de seu próprio advogado (CPC, art. 21). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1268387 / RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , 4ª Turma , DJe de 28/10/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUMULAÇÃO ENTRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. 1. Não há interesse recursal da parte quando a controvérsia é decidida exatamente nos contornos de sua pretensão. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 3. Revela-se possível a cumulação de indenizações a título de juros sobre o capital próprio e de dividendos, tendo em vista que tais rubricas possuem natureza jurídica distinta. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1257753 / RS, Rel. Min. Raul Araújo , 4ª Turma , DJe de 23/09/2011) Esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos . Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 26/6/2012) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso. 2. A Corte a quo consignou que: "No que tange à verba honorária, esta Turma já pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, a serem corrigidos pelo IPCA-E, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante, o que não é o caso dos autos (valor da causa: R$ 531.551,79, fl. 02), ou quando restar muito aquém daquilo que efetivame