Supremo Tribunal Federal 14/09/2017 | STF
Padrão
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÀO
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA
AGRAVANTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO
PREJUDICADO.
Relatório
1. Suspensão de tutela antecipada ajuizada pela União objetivando a
suspensão dos “efeitos do acórdão prolatado pela 2a Turma do Tribunal
Regional Federal da 3a Região, que, nos autos do Agravo de Instrumento n°
2008.03.00.013869-9, reformou a decisão proferida, na Ação Ordinária n°
2008.61.00.005305-3, pelo Juízo da 12a Vara Cível Federal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, com a consequente antecipação dos
efeitos da tutela pretendida pelos agravantes”.
2. Em 20.11.2008, o Ministro Gilmar Mendes deferiu o “pedido para
suspender os efeitos da tutela antecipada concedida pela Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 3a Região, nos autos do Agravo de Instrumento
n° 2008.03.00.013869-9” (DJ 1°.12.2009).
3. Em 15.12.2008, o interessado interpôs agravo regimental.
4. Em 13.8.2013, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se
pelo desprovimento do agravo regimental.
5. Em 25.8.2017, intimei “o agravante para manifestar-se, no prazo
máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso,
justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da
certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo
regimental.” (doc. 8).
6. Em 8.9.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou que, “até o dia 06/09/2017, não houve qualquer manifestação em
relação ao despacho de 25/08/2017” (doc. 11).
7. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc.
IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 11 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 147.613 (4)
ORIGEM : 147613 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : GUILHERME BATISTA GOMES
IMPTE.(S) : GUILHERME BATISTA GOMES
DECISÀO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Guilherme Batista Gomes, em benefício próprio.
O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al. a, do Código
de Processo Penal (“A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”) e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator”).
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do
requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 147.619 (5)
ORIGEM : 147619 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : ADÃO GOMES DE ANDRADI
IMPTE.(S) :ADÃO GOMES DE ANDRADI
DECISÀO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Adão Gomes de Andradi, em benefício próprio.
O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al. a, do Código
de Processo Penal (“A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”) e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coato/’).
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer ’ (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do
requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 147.669 (6)
ORIGEM : 21109557420178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : HUMBERTO MANGABEIRA FONSECA JUNIOR
IMPTE.(S) : PATRICIA MARQUES MARRA CORTEZ (297382/SP)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÀO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Patrícia Marques Marra Cortez, advogada, em benefício de Humberto
Mangabeira Fonseca Júnior, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
Confirma a exclusão?