Superior Tribunal de Justiça 29/10/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3627

Movimentação do processo 2014/0252637-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0254024-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0254140-3)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0254187-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0254194-5)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0254273-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0254709-5)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0258373-7)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0260226-8)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0260270-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0260503-5)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0260620-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0261336-4)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0261552-5)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0264039-7)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0264338-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0264372-2)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0266514-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0266634-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0267679-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente