Superior Tribunal de Justiça 24/10/2014 | STJ

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Número de movimentações: 1587

Movimentação do processo 2014/0240825-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de suspensão de liminar e de sentença aviada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0006067-12.2012.404.0000, vinculado à Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS. Explicita o requerente que, em decisão de 30 de agosto de 2010, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para o fim de afastar as disposições contidas no inciso II, do artigo 64 da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2207, pela qual se estabelecia que não seria computado no período de carência, aquele relativo ao gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Naquela decisão ficou decidido que deveria ser possibilitado o cômputo, para fins de carência, dos referidos benefícios, desde que intercalados com períodos de efetivo trabalho ou contribuição, conforme a jurisprudência do STJ . O requerente opôs embargos declaratórios e, após, recurso especial que tramita neste STJ sob o número 1.271.928 e, recurso extraordinário que aguarda o julgamento do apelo especial. Em 25 de setembro de 2011, o Ministério Público, autor da ação civil pública, requereu a execução provisória do acórdão acima referido. Intimado a cumprir a decisão, o INSS formulou impugnação que foi rejeitada, tendo sido fixada multa diária de R$ 5.000,00. Interposto agravo de instrumento perante o TRF da 4ª Região, aquele sodalício manteve a decisão, tendo apenas reduzido a multa diária para R$ 1.000,00, sendo interpostos desta decisão, recurso extraordinário e recurso especial, este registrado sob o número 1.414.439/RS. Em 04 de abril de 2013, o juiz da ação civil pública acima mencionada, à vista de manifestação do INSS, que apresentou alteração da Instrução Normativa 45 INSS/PRES/2010, decidiu ampliar a execução para afastar a limitação temporal do entendimento fixado na ação civil pública. Explicitou o julgador, verbis: Não há limitação temporal para a aplicação do entendimento fixado na ação civil pública. Modificada a norma, todos os requerimentos pendentes, independente da data em que apresentados, devem ser apreciados segundo o novo entendimento. Da mesma forma, até mesmo pedidos de revisão devem ser analisados segundo os critérios estabelecidos no acórdão independente da data do benefício. (...) Dessa forma, acolho a impugnação do Ministério Público Federal e determino que o INSS cumpra a decisão, no prazo de 40 dias, observando que não pode impor limitação temporal e tampouco excluir os benefícios por incapacidade. Nesse prazo o INSS deverá publicar a alteração da IN 45/2010 e adotar as providências administrativas necessárias à sua implementação, sob pena de aplicação da multa já arbitrada, comprovando nos autos. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento pela Autarquia Previdenciária, ao qual se deu provimento nos dois pontos objetos da decisão acima transcrita, conforme se verifica da transcrição abaixo, verbis : (...) Por tudo isso, entendo que a pretensão da autarquia previdenciária, no sentido de que os efeitos do título executivo retroajam tão-somente até a data em que ajuizada a execução provisória, mostra-se razoável e de acordo com o poder geral de cautela que deve orientar a atuação jurisdicional, mormente em situações em que reste demonstrada a existência de dano ao erário, como ocorre no caso em exame.(...) (...) Assim, entendo que a questão relativa ao cumprimento de carência de benefícios acidentários - elemento integrante da análise que envolve a própria concessão de tais benefícios - compete à Justiça Estadual, não se podendo, portanto, a eles estender os efeitos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, como ocorreu no caso em exame, (...) Já contra o acórdão encimado, proferido em 11 de setembro de 2013, foram interpostos recurso extraordinário e recurso especial, este tramitando com o número 1.426.626/RS. Apesar da decisão favorável, o requerente formulou o presente pedido de suspensão de segurança, para obter a suspensão integral da execução provisória, para que, a despeito da limitação dos efeitos do título executivo, não seja computado no período de carência aquele relativo ao gozo de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Alega que a suspensão deve ser deferida para evitar lesão à economia pública, uma vez que a execução da decisão implicaria a revisão de cerca de 240.000 benefícios, com impacto financeiro superior a dez bilhões de reais (R$ 10.000.000.000,00). Alude a levantamento feito pela área técnica do INSS, a qual previu o incremento dos valores pagos de acordo com a revisão das parcelas correspondentes aos cinco anos que antecedem à propositura da ação, não incluindo despesas futuras com a manutenção dos benefícios implantados por força da execução provisória. Observa ainda que o desembolso pode chegar a mais de vinte bilhões de reais (R$ 20.000.000.000,00), haja vista que da decisão inicial proferida em 2009 já se passaram cinco anos, de forma que o cumprimento provisório do acórdão dobraria o alcance financeiro. Também aduz que a ordem pública seria atingida, pois as providências para a aludida revisão determinada pela sentença onerariam a organização e a força de trabalho do INSS, prejudicando o atendimento ao público e os serviços internos do INSS. Ouvido o Ministério Público Federal, este defendeu não haver plausibildiade jurídica nas razões do recurso especial, explicitando que a decisão hostilizada se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. Demais disso, alega que na hipótese dos autos não se encontra configurada iminência de lesão aos valores sociais protegidos pela norma de regência. Relatados, decido. De saída, anoto que o requerente não demonstra cabal e especificamente a ocorrência da lesão à economia pública, apresentando argumentos genéricos e potenciais para anunciar a vultosa quantia indicada na proemial. Por outro lado, conforme observado pelo Ministério Público a execução provisória da decisão é decorrência natural do processo judicial, onde restou definido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser contado, para fins de carência, o período em gozo de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, desde que intercalados com período de efetivo trabalho ou contribuição. Na presente quadra, a suspensão de segurança tem nítida natureza de sucedâneo recursal, máxime diante do julgamento do recurso especial originário, ou seja o Resp nº 1.271.928/RS, que teve seu seguimento negado em 19/09/2014. Decisão confirmada recentemente, na seção do dia 16/10/2014, bem como do Recurso Especial nº 1.414.439/RS, onde se discute a própria execução que se pretende suspender, que teve seu seguimento negado em 08/10/2014. Neste panorama, a despeito dos argumentos vertidos nesta suspensão, vê-se, em juízo prefacial, que o objetivo da Autarquia Previdenciária é tão somente postergar o cumprimento de decisão judicial até o seu trânsito em julgado, buscando pela via estreita da suspensão a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento já foi negado, o que, é certo, não se pode admitir. Tais as razões expendidas, indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0267402-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Bahia Agricultura Irrigada S/A e outra ajuizaram ação cautelar inominada contra Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, requerendo fosse restabelecido o fornecimento " da energia elétrica nos galpões das autoras " (e-stj, fl. 60). O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, Dr. Mário Soares Gomes, deferiu o pedido liminar, determinando a religação da energia elétrica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, à base da seguinte fundamentação: "A fumaça do direito existe na medida em que o consumidor aparenta possuir patrimônio para saldar a dívida. A urgência está no perecimento da safra, o que implicará no fechamento do negócio e, aí sim, não haverá como pagar-se o passivo"  (e-stj, fls. 476/477). A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba requereu ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a suspensão da liminar, pedido indeferido e, em seguida, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, também desenganado (SLS nº 1.718, BA, decisão prolatada pela Ministra Eliana Calmon no exercício da Presidência). A Concessionária, dizendo que " já peticionou inúmeras vezes buscando a revogação da liminar, sem lograr êxito " (e-stj, fl. 489), renovou o pedido de suspensão dos respectivos efeitos perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Presidente daquele Tribunal, Desembargador Eserval Rocha, dele não conheceu, sob o fundamento de que não alterado o quadro fático que justificasse novo exame (e-stj, fls. 488/491) - decisão mantida em sede de agravo regimental (e-stj, fls. 494/499). Daí o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, alegando grave lesão à economia pública, porque a medida liminar causa impacto na política tarifária da energia elétrica, sustentando, ainda, o efeito multiplicador capaz de gerar sérios danos ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (e-stj, fls. 01/34). Lê-se na petição: "A inadimplência dos usuários de energia elétrica, especialmente dos Requeridos, que são grandes consumidores, implica grave agressão ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por reflexo, em aumento da própria tarifa elétrica, já que esta é composta de variáveis, especialmente aquelas que dizem respeito à estrutura de custos e de mercado da concessionária, as quais visam atender à eficiência e à modicidade das tarifas, situação esta que se agrava cada vez mais diante da total inadimplência daqueles. Em razão disto, a qualidade do serviço somente se manterá com a consequente majoração da tarifa de energia para restaurar tal equilíbrio, já que a concessionária possui o direito à recomposição original, cuja base repousa na correlatividade e na intangibilidade do contrato de concessão. É que a equação econômico-financeira vincula- se a um determinado estado fático e jurídico, cuja alteração pode tornar mais ou menos onerosa a execução das prestações – acarretando a necessidade da revisão correspondente dos encargos e das vantagens, o que impacta direta e prejudicialmente em toda a coletividade. A persistência da medida liminar deferida no primeiro grau desde Janeiro/2006, que se pressupõe provisória e temporária, tem se mostrado perene, acobertando a inadimplência das empresas que já possuem uma dívida próxima a R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), conforme levantamento em Janeiro/2014. Tal decisão acoberta situação que fere o direito da Requerente (arts. 172 e 173 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 4 ) de manter o equilíbrio do seu contrato de fornecimento de energia elétrica e de garantir energia elétrica para todos os cidadãos por um preço justo, ao suspender o fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes. A liminar cujos efeitos se buscam a suspensão, por ter imposto à Requerente obrigação de não fazer, sem a devida contra prestação por parte dos Requeridos, qual seja o depósito judicial dos valores relativos ao seu consumo mensal de energia, vem legitimando a inadimplência dos Requeridos desde o ano de 2006, vez que durante todo esse tempo vêm consumindo energia elétrica 'gratuitamente', lesando, não só a Requerente, como toda a coletividade. Por meio de liminares genéricas como a que se visa a suspensão, os beneficiários abusam do direito e simplesmente deixam de pagar suas contas enquanto perdura o processo. A partir daí, muitos 'somem' com o processo ou dificultam tremendamente o seu andamento, tudo para evitar que a liminar genérica possa ser revisada ou revogada, enriquecendo-se ilicitamente e à custa da sociedade " (e-stj, fls. 10/12). "Excelência, decisões como a que ora se visa a suspensão estimulam outros grandes consumidores a ingressar em juízo, mesmo sabendo não possuírem direito algum, somente para pleitear liminar genérica para deixar de pagar pela energia elétrica consumida por tempo indeterminado, agora, na certeza que o Poder Judiciário convalidará sua inadimplência, fazendo as concessionárias de energia reféns do Judiciário. Conforme já afirmado linhas atrás, ao celebrar o contrato de concessão com a União, a COELBA não o fez para fornecer energia gratuitamente a quem quer que fosse. Assumiu a obrigação de fornecer regular, adequada e eficientemente energia elétrica aos consumidores residentes nas municipalidades do Estado da Bahia, e estes, em contrapartida, têm a obrigação de pagar pontualmente a energia consumida, sejam entes públicos ou não " (e-stj, fl. 29). Relatados, decido. A suspensão dos efeitos da medida liminar sub judice  já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da SLS nº 1.718, BA, em decisão da lavra da Ministra Eliana Calmon, no exercício da Presidência, prolatada em 29 de janeiro de 2013. A teor dos respectivos fundamentos, (a) o pedido lá articulado extrapolou as hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, porque utilizado como sucedâneo recursal, (b) inexistência de grave lesão à economia pública e (c) não comprovação do efeito multiplicador. O presente pedido de suspensão de liminar, salvo melhor juízo, é um mero clone daquele outro; a alegada alteração fática, qual seja, o decurso do tempo (um ano e nove meses) e as contraprestações subsequentes, não é suficiente para a respectiva renovação. Por outro lado, as ações referidas na petição para comprovar o efeito multiplicador não foram ajuizadas em momento superveniente à decisão proferida na SLS nº 1.718, BA. Por todo o exposto, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0268528-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública contra o Estado do Ceará, visando à realização de " obras de recuperação dos xadrezes da Delegacia Regional de Polícia Civil de Canindé que atenda às exigências sanitárias devidamente comprovadas pela Vigilância Sanitária do Estado do Ceará e do Município de Canindé, bem como garanta a segurança das instalações evitando fugas dos presos, bem como proceda a transferência de todos os presos existentes no âmbito da Delegacia Regional de Polícia Civil de Canindé, abstendo-se de receber outros, até ulterior decisão " (e-stj, fl. 83). O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canindé, CE, Dr. Antonio Josimar Almeida Alves, julgou o pedido procedente para determinar: "1. a interdição total das celas da Delegacia Regional de Polícia Civil da Comarca de Canindé/CE, até que seja feita uma reforma estrutural que venha a permitir a utilização de forma compatível com a finalidade a que se destinam, proibindo terminantemente à Delegada de Polícia receber presos, sejam provisórios ou condenados; 2. que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de reforma de toda a estrutura física da Delegacia Regional de Polícia Civil local; 3. Determinar ao Estado do Ceará, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, por meio da Superintendência da Polícia Civil, e da Delegada de Polícia Civil Titular da repartição policial local, a remoção dos presos provisórios encarcerados nas celas da Delegacia, recolocando-os em outras unidades, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta determinação, comunicando-se às respectivas autoridades judiciais a quem o presos estiverem vinculados; 4. No caso da existência de presos condenados, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social deve manter contato com a Secretaria de Justiça e Cidadania para providenciar a transferência para outros estabelecimentos adequados, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se às respectivas autoridades judiciais a quem os presos estiverem vinculados; 5. Nos casos de prisões em flagrante, os presos deverão ser removidos para outras unidades, devendo ser ultimadas na repartição policial interditada apenas as formalidades para lavratura do flagrante; 6. Estipulo multa diária e pessoal em nome do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, em nome do Superintendente da Polícia Civil e no nome da Delegada de Polícia Civil Titular da repartição policial local, no valor individual de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, a partir do decurso dos prazos assinalados " (e-stj, fls. 128/129). A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relator o Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, negou provimento ao recurso de apelação nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DETERMINA INTERDIÇÃO DE CELAS DE DELEGACIA E OUTRAS MEDIDAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. I. No recurso em exame, o apelante aduz que, por realizar seus serviços através de políticas públicas, agindo dentro da 'reserva do possível', não poderia o Judiciário exigir do Estado, ante sua carência financeira, esforços extremos na reforma de equipamentos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. II. Não se pode olvidar que, dentre as funções institucionais do Poder Judiciário, não se inclui a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, mas é cediço que tais incumbências, em situações excepcionais, poderão ser atribuídas ao referido Poder, desde que os órgãos estatais competentes, por sua conduta omissiva, vierem a comprometer a eficácia dos direitos fundamentais esculpidos em nossa Constituição Federal. III. Assim, nessa esteira de raciocínio, chega-se a conclusão de que a cláusula da 'reserva do possível' não pode ser invocada, pelo ente estatal, com o fito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, uma vez que somente após o atendimento ao 'mínimo existencial' é que o Poder Público terá ampla discricionariedade para executar outros serviços. IV. O Estado do Ceará, ora apelante, está deixando de assegurar o 'mínimo existencial' à parcela de sua população carcerária, pois é evidente, no caso em tela, o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, além do arrepio a direitos fundamentais como o da saúde e segurança, pois, conforme prova robusta nos autos, as celas da Delegacia Regional de Polícia Civil da Comarca de Canindé, tanto no aspecto físico quanto sanitário, encontram-se em condições deploráveis, representando um ambiente irradiador de doenças e causador de diversos constrangimentos aos presos. V. É necessário observar, ainda, que o lastimável estado das celas da referida Delegacia coloca em risco até a segurança e saúde da comunidade local, uma vez que, além da fugas constantes, tem-se observado a proliferação de doenças durante as visitas de familiares e amigos dos detentos. VI. Assim, verificando-se que as normas programáticas mínimas de nossa Lei Maior não estão sendo implementadas em razão da ausência de políticas públicas do Poder Executivo, é perfeitamente possível que o Judiciário seja o instrumento para o resgate dos direitos fundamentais não respeitados. VII. Recurso conhecido, mas apelo improvido. Decisão mantida. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça"  (e-stj, fls. 142/143) . O acórdão transitou em julgado (e-stj, fl. 148). Em 24 de abril de 2014, o MM. Juiz de Direito, à vista da inércia no cumprimento da sentença, determinou: 1. que o Estado do Ceará apresente no prazo de (10) dez dias, plano ou projeto de recuperação estrutural da Delegacia Regional de Polícia Civil, com a obrigação de iniciar as obras no prazo de 60 (sessenta) dias; 2. que o Estado do Ceará, em 10 (dez|) dias, promova a transferência dos presos provisórios e condenados recolhidos nas celas da Delegacia Regional de Polícia Civil, para estabelecimentos adequados, com comunicação dirigida aos juízes aos quais estejam vinculados; 3. que o Estado do Ceará promova a imediata transferência dos presos em flagrante delito, no prazo de 48 horas, após a conclusão do respectivo procedimento, para outras repartições policiais " (e-stj, fl. 64). Foi determinada, ainda, " a interdição, por prazo indeterminado, das celas da Delegacia Regional de Polícia Civil, ficando vedado o recolhimento de presos até ulterior deliberação judicial, exceto dos presos em flagrante delito pelo tempo necessário a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, os quais deverão ser removidos pelo Promovido para outras repartições policiais " (e-stj, fl. 64), com cominação de multa para o caso de descumprimento dos prazos. Seguiu-se, então, pedido de suspensão de execução da sentença ajuizado pelo Estado do Ceará (e-stj, fls. 19/36), indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado, Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido (e-stj, fls. 153/154). Daí, o Estado do Ceará ajuizou o presente pedido de suspensão de execução de sentença perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando grave lesão à ordem pública, sob o viés administrativo e jurídico. Lê-se na petição: "... a decisão proferida é suscetível de causar grave lesão à ordem pública, sob o plano jurídico-administrativo, levando-se em conta a inviabilidade física momentânea de execução do comando previsto no título judicial (negativa de outros juízos da execução em recepcionar presos egressos de outras localidades e as dificuldades enfrentadas na locação pelo prazo da reforma de um novo prédio)" (e-stj, fl. 07). "Cabe assinalar que a pretensão de reformar um prédio com destinação pública demanda sério e prévio planejamento administrativo, sendo necessária a observância de formalidades legais acauteladoras, para que a execução da despesa pública não se revele lesiva ao erário e, portanto, antieconômica"  (e-stj, fl. 08). "Diante desse cenário, a fixação de multa diária no pequeno espaço de tempo, configura nítido desrespeito às normas legais acima apontadas, desnaturando o objetivo das astreintes, haja vista que o cumprimento espontâneo da obrigação, necessária e obrigatoriamente, exige que a administração pública observe a disciplina legal da licitação pública. À guisa de ilustração, a ideia ora advogada encontra relação de congruência lógica com raciocínio jurídico empregado para sustentar a constitucionalidade da impossibilidade de se exigir a cobrança de honorários da Fazenda Pública, quando condenada à obrigação de pagar quantia certa, em montante superior ao teto das causas denominadas de pequeno valor, quando não embargadas (Lei 9.494/97, art. 1º-D), vez que a fase de execução por precatório é fase obrigatória a que se encontra jungida a Fazenda Pública devedora, já que o pode público não pode pagar sua dívida de forma espontânea, submetendo-se ao regime constitucional obrigatório da ordem cronológica de inscrição dos precatórios 2 . De igual modo, as aquisições de bens e serviços no âmbito a Administração Pública tem como fase legal obrigatória o procedimento administrativo licitatório, do qual não poderá se furtar o gestor da coisa pública"  (e-stj, fl. 10). Relatados, decido. Relevantes que sejam as alegações do Estado do Ceará, o presente pedido de suspensão não pode ser conhecido porque incabível. Com efeito, a interpretação conjunta dos §§ 1º e 9º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, impede o ajuizamento do pedido após o trânsito em julgado da ação principal. A teor dos referidos dispositivos, in verbis : "Art. 4º - § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". No contexto dos autos, vê-se que não se trata de execução provisória da sentença, mas sim de execução de decisão definitiva, cujo trânsito em julgado operou há mais de um ano da decisão sub judice  (e-stj, fl. 148). Tempo aparentemente suficiente para que o Estado tomasse as providências necessárias ao regular cumprimento da decisão. A Corte Especial no julgamento do AgRg na SLS nº 1.881, PI, relator o Ministro Felix Fischer, assim decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Além disso, dispõe o §9º do art. 4º da Lei 8.437/1992 que 'A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal'. III - Nesse contexto, cumpre asseverar que a suspensão de liminar e de sentença posta à disposição do Poder Público, na condição de réu, possui a finalidade de impedir a execução provisória de uma decisão judicial que cause risco à algum dos bens tutelados pela legislação de regência do pedido suspensivo. IV - Assim sendo, ocorrido o trânsito em julgado do mérito da controvérsia e restando apenas a fase executiva do julgado, mostra-se incabível o pedido suspensivo cuja pretensão recai sobre eventual erro de cálculo na execução, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal . Agravo regimental desprovido"  (DJe, 30.05.2014). Grifou-se. Por todo o exposto, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se.
Movimentação do processo 2014/0268863-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O ESTADO DO PARANÁ formula o presente pedido suspensivo em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.275.758-7, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no bojo da ação nº 0005820-79.2014.8.16.0004. Na referida ação o ora interessado objetiva a aposentadoria especial, tendo em conta o reconhecimento do exercício de atividade perigosa, penosa e insalubre por ele praticada no serviço de radiologia do Hospital Penitenciário. Deferida pelo juízo a quo  a antecipação de tutela requerida com fins de determinar a concessão de licença remunerada ao autor, até decisão final do feito, o Estado interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido, decisão que se busca suspender no presente feito. No presente pedido suspensivo o Estado alega que a decisão concessiva contrariou o disposto nas Leis nºs 9.494/96; 12.016/09 e 8.437/92, uma vez: a) que não se pode conceder tutela antecipada em face da Fazenda quando seu objeto versar sobre reclassificação e equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; b) ser descabida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação; importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional; atinja manifesto interesse público ou deflagre flagrante ilegitimidade e resulte em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Sustenta, ainda, que o Judiciário não poderia usurpar a competência de outro Poder, sendo da autoridade administrativa a competência para a aferição do preenchimento dos requisitos para fins de aposentadoria especial. Por fim, afirma que a licença concedida sem qualquer contraprestação por parte do autor causará grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, ressaltando, ainda, existirem inúmeras as ações com o mesmo objeto e a repercussão será evidente prejuízo ao erário. É o relatório. Decido. De início, devo registrar que a legislação de regência do tema da suspensão de liminar e de sentença e da suspensão de segurança (Leis nsº 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse panorama, tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. In casu,  a principal argumentação desenvolvida pelo requerente está voltada para a questão jurisdicional e processual aplicada à hipótese. Acontece que, em se tratando de medida suspensiva, a delibação sobre o mérito da ação originária e eventual error in procedendo  deve ser a mínima possível. O que se objetiva com a medida suspensiva é, precipuamente, evitar grave lesão aos bens tutelados pela legislação. No caso dos autos é importante ressaltar que não houve o deferimento da aposentadoria, pedido principal da ação originária, mas a tutela antecipada foi concedida para fins de garantir licença remunerada do autor. Ainda que se constate que dentro desse panorama não haverá a contraprestação do trabalho, o fato é que tal argumento, por si só, não demonstra, de forma efetiva a grave lesão à economia, ordem ou segurança públicas. Finalmente assevero que para fins de caracterização do chamado “efeito multiplicador", se faz também necessária a comprovação cabal do risco iminente da alegação proliferação de decisões de mesma natureza, em hipóteses idênticas. Tal não ocorreu na hipótese. Em razão de todo o exposto, INDEFIRO o presente pedido suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0250868-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra o Município de Pelotas e o Instituto de Desenvolvimento Gerencial S/A, requerendo, ao final, a anulação do " contrato de prestação de serviços técnicos firmado entre os demandados  " (e-stj, fl. 82), porque, alegadamente, deixou de ser precedido do indispensável procedimento licitatório. O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Pelotas, Dr. Bento Fernandes de Barros Júnior, indeferiu o pedido liminar (e-stj, fls. 12/20). Interposto agravo de instrumento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, relator o Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, deu-lhe provimento nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. A licitação caracteriza-se como processo administrativo pelo qual um ente público abre a todos os interessados, em condições de igualdade, a possibilidade de participarem da Administração, mediante oferta de bens e serviços, com o fim de atender as necessidades públicas de modo mais vantajoso, sendo que a dispensa e inexigibilidade de licitação devem ser sempre excepcionais. 2. No caso, não restou justificada a contratação sob a modalidade de inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.666/93. 3. Presentes os requisitos caracterizadores da antecipação de tutela, a teor do que disciplina o art. 273 do CPC, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pleito antecipatório. Recurso provido"  (e-stj, fl. 21). Seguiu-se, então, o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município de Pelotas, alegando grave lesão à: - ordem pública: "A contratação foi levada a efeito mediante inexigibilidade de licitação, por considerar o administrador haver base legal para escolha de empresa altamente especializada e com notório saber na área de gestão. Acerca do especializado conhecimento da empresa contratada, note-se por oportuno, nenhum óbice foi suscitado ate o presente momento processual. Ocorre que, depois de ultrapassada toda a fase de diagnóstico e levantamento de dados nas escolas da rede municipal de ensino, quando a execução do ajuste passava para a implantação das soluções de acordo com as necessidades individualizadas de cada educandário, sobreveio a suspensão dos efeitos do contrato administrativo por força da decisão judicial cujos efeitos ora se busca suspender. O trabalho cuja execução seria realizada em conjunto com a comunidade escolar, contemplando a identificação dos fatores que atualmente impedem melhores resultados em todos os índices de aferição da qualidade de ensino, foi interrompido por decisão em juízo absolutamente precário e tomado a partir de arguição unilateral proposta pelo ente ministerial. Evidentemente o dano decorrente da sustação dos efeitos do contrato fez-se sentir de imediato, em primeiro lugar, porque toda a estrutura movimentada para atendimento exclusivo dos educandários municipais foi retirada, sem que o ente público pudesse dela valer-se para dar continuidade ao planejamento proposto. A par disso, e segundo o cronograma fixado pelo contratante, a etapa da implantação das ações e ferramentas de gestão foi projetada para que tivesse a sua execução no segundo semestre do ano corrente, visando a obtenção do impacto nos resultados ainda neste ano letivo. A superveniência da decisão judicial afetou diretamente o plano de trabalho empreendido pelo ente público, impedindo que as ações propostas fossem imediatamente implantadas, já com a obtenção de alteração para a prova a ser aplicada aos alunos das escolas públicas municipais no próximo mês de outubro/2014 " (e-stj, fl. 07). - economia pública: "Não fora por isso, lesão maior advirá da abrupta interrupção do contrato, quando atualmente executado mais de 40% do serviço e remunerada proporcionalmente a empresa, posto que inconteste a entrega do objeto contratado até esta etapa do serviço. Sucederá que o ente reclamante terá inutilmente investido parcela de seu orçamento para a educação, sem angariar qualquer resultado para a melhora no ensino de suas escolas " (e-stj, fl. 09). Relatados, decido. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é alheio ao mérito da causa, que se volta à preservação do interesse público: " AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido " (AgRg na SS nº 2.702, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 19.08.2014) . Trata-se, portanto, de instrumento processual restrito às hipóteses de grave lesão aos valores protegidos pela lei de regência, e a paralisação do contrato sub judice , que foi firmado sem o prévio procedimento licitatório, não tem esse alcance. Vale dizer, o pedido de suspensão não demonstrou de forma inequívoca que a interrupção do " diagnóstico e levantamento de dados nas escolas da rede municipal de ensino " seria capaz de causar grave lesão ao serviço público da educação municipal. Aliado a isso, o tribunal a quo deixou assentado que " como a empresa contratada, existem no país centenas, talvez milhares, de outras empresas e funções públicas e privadas especializadas em consultoria em educação, mormente em pesquisa e adequação de métodos de gerenciamento para modernizar e capacitar processos de gestão na área de educação " (e-stj, fl. 26). Por fim, é possível vislumbrar que, na hipótese de julgamento da ação civil pública pelo desfazimento do contrato, tendo este já sido integralmente cumprido e pago, imensa dificuldade teria o poder público de se fazer ressarcir pelos valores já despendidos. Registre-se, por fim, que o pedido de suspensão de liminar não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Por todo o exposto, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Reautue-se o pedido como suspensão de liminar e sentença. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0253490-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO José Wagner Ferreira dos Santos e outros, vereadores do Município de Buriti/MA, impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente da Câmara daquele município, requerendo fosse determinada a imediata eleição da Mesa Diretora no biênio 2015/2016. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti, MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, reconhecendo o ato omissivo, concedeu a ordem para " determinar que a presidência da Câmara Municipal de Buriti/MA, representada pelo impetrado, convoque eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores deste município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo que a referida eleição e posse dos vereadores deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão " (e-stj, fl. 31). O Município de Buriti/MA ajuizou pedido de suspensão de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-stj, fls. 33/50), que foi indeferido pela Presidente, Desembargadora Cleonice Silva Freire (e-stj, fls. 20/23). Seguiu-se, então, o presente pedido de suspensão de segurança proposto pelo Município de Buriti/MA, alegando grave lesão à ordem pública, sob o viés da ordem jurídica e constitucional. Extrai-se da petição o seguinte trecho: "... a sentença de primeiro grau cassou a atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Buriti - MA, na medida em que determinou não apenas a eleição, mas a posse imediata dos eleitos, sendo que o mandato se estende até 31 de dezembro de 2014, o que significa mais ainda a grave lesão à ordem pública, que estão sofrendo o Município de Buriti - MA e a Câmara Municipal, atingidos que foram pela indevida ingerência do Poder Judiciário em assuntos internos do Poder Legislativo Municipal, o que enquadra o presente pleito em uma das hipóteses do aludido comando normativo inscrito no art. 15 da Lei nº 12.016/2009. Tratando como é o caso de assunto  interna corporis , ao invés de ir para a Justiça, que salvo melhor entendimento, não pode se imiscuir em questões internas e regimentais afetas ao Poder Legislativo, os impetrantes poderiam, por exemplo, convocar sessão extraordinária da Câmara Municipal, para discutir o assunto e resolver sobre a realização da eleição da Mesa Diretora, nesse interregno de tempo até 31 de dezembro de 2014, quando finda o biênio 2013/2014"  (e-stj, fls. 11/12). Relatados, decido. A execução de sentença concessiva de segurança em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei nº 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a potencialidade danosa deve estar demonstrada de forma inequívoca. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e nº 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II -  In casu , não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, tendo em vista que as liminares impugnadas somente concederam aos impetrantes dos  mandamus a possibilidade de participar das demais fases do concurso público. III - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido " (AgRg na SS nº 2.672, MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12.02.2014). Na espécie, o presente pedido de suspensão não comprovou, sequer minimamente, a alegada lesão à ordem pública. Ademais, discutível que seja a ingerência do Judiciário em matéria interna corporis  da Câmara Municipal, tal situação não afeta os valores protegidos pela lei de regência. Com efeito, a convocação para a eleição da Mesa Diretora não induz à paralisação das respectivas atividades, nem prejuízo ao interesse público. Por fim, o pedido de suspensão, como instrumento de proteção excepcional àqueles bens (art. 15 da Lei nº 12.016, de 2009), não é o meio processual próprio para examinar a correção ou o equívoco da sentença sub judice . Ante todo o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. Brasília, 1º de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0266639-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O Município requerente se insurge contra decisão proferida em agravo de instrumento, pela qual lhe foi determinado o fornecimento de medicamento a portadora de esclerose múltipla, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00. O requerente afirma que o remédio é importado e que vai demorar mais de 30 dias para chegar. Alega ainda que o valor do remédio é exorbitante, cerca de R$ 19.000,00, e que não haveria comprovação de que o remédio não poderia ser substituído por outro gratuitamente oferecido pelo SUS e, finalmente, que a receita médica não atendera aos requisitos legais. Ao final, pleiteia a suspensão afirmando existir lesão à economia e ordem pública. Relatados, decido. Analisando o agravo de instrumento que deu origem à concessão da liminar de fornecimento de medicamento, observo que a questão central do mandamus  foi lastreada em regra plasmada no artigo 196 da Constituição Federal, onde está consagrado o direito igualitário e universal à saúde. Neste diapasão, evidenciada a natureza constitucional da questão sob a qual gravita a presente suspensão, imperioso reconhecer a competência do STF para análise e julgamento do presente feito, em conformidade com a jurisprudência daquele Excelso Pretório. Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 34, XVIII, do RI/STJ, não conheço do presente pedido suspensivo e determino a imediata remessa dos autos ao eg. Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 21 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2012/0179601-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça da Holanda solicitou a notificação da República Federativa do Brasil acerca de reclamação trabalhista contra ela ajuizada por Bertha Haddad Lane Gelderblom, com audiência designada para o dia 13 de setembro de 2012. O pedido de diligência foi protocolado nesta Corte no dia 23 de agosto de 2012. À vista disto, o então Ministro Presidente Felix Fischer determinou que fosse oficiado ao órgão central competente para que solicitasse à Justiça rogante a marcação de nova data (e-stj, fl. 121). Desde então, há mais de dois anos portanto, foi solicitada à Justiça rogante, por diversas vezes, a designação de nova audiência, mas a diligência nunca foi cumprida. Nesse contexto, devolvam-se os autos da comissão à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sem prejuízo de sua reapresentação com a designação de nova data. Ressalte-se, por oportuno, que as rogatórias devem ser remetidas a esta Corte com a observância do prazo de cento e oitenta dias da data da audiência, quando se tratar de matéria cível, nos termos do art. 7º, § 1º, b , II, da Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012. Intimem-se. Brasília, 21 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2013/0218804-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por K P B, em face de decisão proferida pelo então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Felix Fischer (fls. 47), pela qual se concedeu exequatur  à comissão oriunda da Justiça Espanhola. Noticia o agravante que, antes de escoado o prazo para impugnação, foi concedido o exequatur  à carta rogatória. Explicita que o prazo de impugnação findou no dia 29/10/2013, data em que foi protocolada a impugnação, e a decisão concessiva foi proferida em 25/10/2013. Partindo desse contexto, aponta que a decisão agravada contrariou o princípio do contraditório, já que deixaram de ser levadas em consideração as razões apresentadas na impugnação. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo regimental e pela improcedência da impugnação, com a consequente concessão do exequatur . Relatados. Decido. Registro, de saída, que a decisão agravada deve ser reconsiderada, para levar em consideração as considerações trazidas pelo interessado. Conforme certifica a Coordenadoria da Corte Especial, a Petição nº 386.375/2013, juntada às fls. 75, foi protocolada dentro do prazo, pelo que me parece, de fato, ter ocorrido, violação ao princípio do contraditório. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão proferida às fls. 47, tornando-a sem efeitos. Contudo, por oportuno, passo a proferir outra, em atenção às considerações tecidas pela parte interessada. Cuida-se de Carta Rogatória pela qual a Justiça Espanhola solicita a intimação da parte interessada para que, no prazo de 10 (dez dias), apresente a liquidação das quantias que deveria que ter pago, mas não pagou, desde a data da sentença. A parte interessada apresentou impugnação. Destacou inexistir menção de que os documentos juntados foram autenticados pela autoridade competente. Acrescentou que não há identificação do tradutor oficial ou juramentado, o que contraria o disposto no art. 5º, VI, da Resolução 9/STJ, de 4 de maio de 2005. Em sequência, destaca ser incompreensível o objeto almejado pela parte adversa, pois existem expressões desconhecidas no vernáculo brasileiro. O Ministério Público Federal não se opõe à concessão da ordem. Relatados. Decido. O exequatur  deve ser concedido. Conforme cediço, o encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a sua autenticidade, bem como a regularidade de sua tradução, razão pela qual se dispensa quaisquer atos notariais ou registrais consulares e a tradução juramentada. Ilustrativas, nesse sentido, as seguintes decisões da Corte Especial: "CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. APONTADA VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA NACIONAL. CITAÇÃO. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. A comissão está devidamente instruída e objetiva a citação da interessada, ato de comunicação processual no qual não se vislumbra violação da ordem pública nem da soberania nacional. Ademais, tramitou pela autoridade central brasileira, o que dispensa a tradução juramentada no Brasil. Agravo regimental improvido." (Agrg na CR 5317/EX, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 06/06/12); "AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. TRADUÇÃO. INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA. Infere-se a autenticidade dos documentos que instruem a carta rogatória vinda pela via diplomática ou pela autoridade central, a despeito de a tradução ter sido feita na origem; Negar a presunção de autenticidade de documentos com trânsito no Ministério da Justiça é colocar em suspeita a lisura do órgão do poder público brasileiro competente para processar os intentos rogatórios. Há de ser dada oportunidade ao país rogante, por meio de sua Embaixada, para suprir eventual falha material na apresentação das cartas rogatórias. Agravo regimental improvido." (AgRg na CR 1000, Corte Especial, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 01/08/2006) Em sequência, observo que os documentos constantes da comissão permitem uma suficiente compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Por outro lado, entendo que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Contudo, diante do comparecimento espontâneo da parte interessada, considero consumado o objeto da comissão ( "se proceda à notificação da diligência que se anexa, requerendo ao demandado ou ré K P B, a FIM de que no termo de DEZ DIAS, conteste aquilo que na mesma se requer" -  e-STJ, fl. 4 ) , mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, diante do seu cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a devolução da presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 22 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente