Superior Tribunal de Justiça 17/10/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2374

Movimentação do processo 2014/0233051-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Indeferido o pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (e-stj, fls. 408/411), sobreveio o presente pedido de reconsideração, sustentando, em suma, que " além da demonstração inequívoca de grave e permanente lesão à OAB (Conselho Federal) e ao jurisdicionado pátrio, na medida em que afasta a lídima reprovação de candidatos em Exame de Ordem (inaptos ao exercício da advocacia), concedendo-lhes, portanto, o direito de inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil sem a devida acreditação da competente Banca Examinadora acadêmica " (e-stj, fl. 416), há, ainda, o efeito multiplicativo da decisão que se busca suspender os efeitos. Quanto ao alegado efeito multiplicador, lê-se na petição: "Com efeito, além dos autos do Agravo de Instrumento nº 5021962-54.2014.404.0000 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), cuja decisão ora se impugna, foi requerida a extensão dos efeitos da decisão da presente suspensão de tutela antecipada ao Agravo de Instrumento n. 50021122-44.2014.404.0000/RS (Pet. 325796/2014, protocolada em 17/09/2014), também do TRF4, e da Ação Ordinária nº 31312-32.2014.4.01.3300/BA (Pet. 334149/2014, protocolada em 23/09/2014), da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Referidas decisões (já colacionadas aos autos) foram proferidas no exato sentido da r. decisão recorrida. Isto é, para determinar a anulação de itens da peça prático-profissional de Direito Penal do X Exame de Ordem Unificado ao arrepio da decisão acadêmica da Banca Examinadora de manutenção do gabarito oficial. Veja-se, portanto, a demonstração inequívoca do efeito multiplicador, porquanto além de outros julgados no âmbito do TRF da 4ª Região também foi juntada decisão da Justiça Federal da Bahia, extrapolando, portanto, os limites territoriais daquela Regional. Além das três ações acima referidas, é imperioso ressaltar que tantas outras foram ajuizadas com o mesmo desiderato, calhando citar os seguintes processos (anexos): (i) Ação Ordinária nº 5028572-69.2014.404.7200, em trâmite no Juizado Especial Federal de Santa Catarina; (ii) Ação Ordinária nº 5056711-49.2014.404.7000, em trâmite na Justiça Federal do Estado do Paraná; (iii) Ação Ordinária nº 5057669-35.2014.404.7000, também da Justiça Federal do Paraná; e (iv) 0017307-60.2014.4.03.6303, em trâmite no Juizado Especial Federal de Campinas/SP. (...) Ao todo, são dezenas de candidatos (44) legitimamente reprovados que, após mais de um ano da homologação do concurso, voltam a discutir judicialmente o mérito da avaliação. Ademais, lembre-se que mesmo após o transcurso de quatro edições supervenientes da seleção (XI, XII, XIII e XIV Exames de Ordem Unificado), os referidos candidatos não logram aprovação por seus próprios méritos acadêmicos, pretendendo a anulação de itens para exclusivo benefício indevido e em total afronta ao princípio da isonomia. Resta patente, pois, os efeitos deletérios da decisão cuja antecipação de tutela busca-se suspender. Caracteriza-se a lesão grave à ordem pública – vertente administrativa – porque referidos candidatos reprovados se valem de tais ações para buscar extensão de decisão de natureza  inter partes . O efeito multiplicador, dado esse contexto de multiplicação de ações idênticas invocando os mesmos argumentos, comprova a usurpação da competência exclusiva da OAB para seleção de seus inscritos, bem como a indevida invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo de questões de concurso " (e-stj, fls. 416/418). Relatados, decido. À vista das circunstância denunciadas às fls. 415/422, é de ver que, sob o fundamento de erro material de questão submetida aos candidatos do X Exame Unificado promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir ao autor da ação ordinária os pontos a ela referentes. Melhor examinados os autos, depreende-se que, em um juízo delibatório, que o decisum  invadiu o mérito administrativo ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil - o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade. Com efeito, a decisão sub judice , a um só tempo, substituiu a Ordem dos Advogados do Brasil no exame da qualificação do autor para o exercício da advocacia, causando grave lesão à ordem administrativa protegida pela Lei nº 8.906, de 1994, e tem o potencial efeito multiplicador, que restou devidamente comprovado no pedido de reconsideração, o que não fora na peça inicial. Registre-se que o interesse público está melhor protegido pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada, ao evitar a atividade de profissionais reprovados pela Ordem dos Advogados do Brasil, que poderiam ocasionar danos aos seus interesses dos clientes que viessem a representar. Presentes, portanto, a grave lesão à ordem administrativa (art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992) e o potencial efeito multiplicador, reconsidero a decisão de fls. 408/411, deferindo o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação da tutela recursal, até o julgamento do mérito das ações. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0213913-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de segurança aviado por LUCAS ALVES DO VALLE FILHO e OUTROS, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Agravo Regimental 1407019-77.2014.8.12.0000/50000. Os requerentes são delegatários titulares concursados do serviço notarial, em municípios do Estado do Mato Grosso do Sul e se voltam contra a decisão acima referida, oriunda de mandado de segurança impetrado pela ANOREG/MS, por meio da qual foram suspensas as portarias 586, 587 e 588, editadas pelo Presidente do TJ/MS. Portarias que outorgam aos delegatários requerentes as serventias decorrentes da reorganização dos serviços notariais e registrais do Estado, promovida por meio da Lei Estadual 4.527, de 08 de maio de 2014. Afirmam os requerentes que tais atos normativos cumpriram a determinação legal contida na lei estadual encimada, estando em conformidade com o direito de opção previsto na Lei Federal nº 8.935/1994. Explicitam que a referida Lei nº 4.527/2014 foi editada para atender a determinação do art. 7º da Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, sobre a distribuição e organização dos serviços notariais e judiciais delegados pelo Poder Judiciário dos Estados e do DF. Com a edição do diploma legal referido, as antigas serventias foram cindidas, para que tais atribuições fossem reorganizadas em cada Comarca, redistribuindo-as (desagrupando e reagrupando) entre serventias do mesmo território municipal. Os desmembramentos, desdobramentos e desacumulações ocorridas descaracterizaram, segundo os requerentes, as serventias genuínas e, na prática, extinguiram as serventias anteriores, substituindo-as por outras, reorganizadas, deixando seus antigos titulares sem saber de qual serventia eram titulares vitalícios. Assim, os requerentes, como únicos titulares concursados/vitalícios nas respectivas comarcas, apresentaram pedido de providência ao Tribunal, formulando opção pela serventia que pretendiam ocupar, como prevê a Lei 8.935/94. Processado o requerimento pela Corregedoria local, foi deferido o pedido, culminando, na edição das Portarias acoimadas. Observam ainda que, diante de tal quadro, as antigas serventias antes existentes e titularizadas pelos requerentes deixaram de existir, dando lugar a novas serventias, com novas atribuições, desmembradas e desacumuladas. Com a instalação das novas serventias, os requerentes promoveram as devidas transmissões de acervos aos novos interinos e assumiram os novos cartórios. Em consequência, as serventias instaladas pelos interinos foram incluídas no concurso em andamento, o qual vem sendo realizado pelo TJ/MS. Foi no quadro acima delineado que a ANOREG/MS impetrou o Mandado de Segurança nº 1407019-77.2014-8.12.0000 junto ao TJ/MS, contra os próprios associados, o que já impediria, na visão dos requerentes, o conhecimento do mandamus , já que, segundo eles, a jurisprudência do STJ não legitima a associação nos casos em que há prejuízo para parcela de seus filhados. A despeito da afirmada ilegitimidade da associação, o Tribunal, no julgamento de agravo regimental, por maioria, concedeu a liminar para sustar os efeitos das portarias suso mencionadas. Expõem os requerentes que a decisão que suspendeu a portaria não enfrenta o fato de que os antigos cartórios já foram desacumulados pela legislação, sendo redistribuídos os serviços cartorários. Noutras palavras, segundo os requerentes, na prática, antigos cartórios cumulados foram extintos, o que impediria o retorno dos requerentes à atividade. Alegam, ademais, que a decisão liminar do TJ/MS, cuja suspensão se requer, traz graves prejuízos à população, uma vez que nos municípios em que houve o desmembramento e desacumulação não existiriam cartórios e delegatários aptos a registrarem nascimento, alienação e imóveis, lavratura de escrituras e outras atribuições. Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de sua presidência, apresentou informações (e-STJ fls. 621/715), sustentando a validade da Lei Estadual nº 4.527, de 08 de maio de 2014, bem assim o direito do exercício da opção definida na Lei 8.935/1994, para as serventias resultantes do desmembramento das serventias. Citou a súmula 46 do STF e, também, os precedentes contidos no RMS 41.465/RO e RMS 4680-MG, deste Superior Tribunal de Justiça. Todos no sentido de que o “desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio da vitaliciedade do serventuário". Apesar da legalidade das normas acima indicadas, informou o TJMS que a liminar que se pretende suspender já foi quase totalmente executada, o que implicaria a perda de objeto do pedido constante da presente suspensão. Além disso, alega que nova paralisação dos serviços implicaria indiscutível afronta ao princípio da continuidade do serviço público. Observa que a permanência da prestação do serviços nas comarcas já foi assegurada com a retransmissão dos acervos e o retorno das atividades dos cartórios nas respectivas localidades. Os requerentes se manifestaram sobre as informações trazidas pelo Tribunal. Relatados. Decido. Preliminarmente, há que se analisar a legitimidade dos requerentes para aviar o presente pedido de suspensão de segurança. Registre-se, de saída, que o pedido de suspensão de segurança somente pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público interessada ou pelo Ministério Público, sabido que a jurisprudência tem ampliado essas hipóteses legais para também alcançar concessionárias e permissionárias de serviço público quando em defesa de interesse também público. Pois bem, o pedido foi formulado por pessoas físicas. Tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a legitimidade dos requerentes, mormente porque estes afirmam atuar na qualidade de delegatários das serventias que foram atingidas com a liminar que se pretende suspender. A despeito dos relevantes questionamentos apresentados no presente petitório, tenho que tal argumento não é suficiente para legitimá-los ao ajuizamento do presente pedido. Não se desconhece, como já se disse, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal flexibilizou o conceito de “pessoa jurídica de direito público", abarcando, entre outros casos, pessoa jurídica de direito privado, quando prestadoras de serviço púbico, tais como concessionárias, permissionárias ou sociedades de economia mista, sempre na defesa do interesse público. Também ampliou o conceito para o possibilitar o manejo da medida de contracautela pela pessoa física, nos casos de ex-prefeito titular afastado, quando em discussão o afastamento deste. (v.g. STJ, AgRg na SLS 876/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 10/11/2008. STF, SS 444,AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992, e Pet 2.225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002). Contudo, observo que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionais hipóteses de alargamento dos legitimados legais. É que, do exame dos autos, observo que os requerentes objetivam, em verdade, por meio da presente medida, assegurar direito próprio, em nome próprio, não havendo, sob qualquer perspectiva, representação do Estado ou de interesse público a ampará-los. Ao contrário, segundo informações da própria Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, não há notícia de prejuízo relevante ao serviço notarial a justificar o deferimento da excepcional medida de suspensão (e-stj fl. 641), ao contrário do sustentado pelos requerentes. Vale dizer, não havendo demonstração de prejuízo à ordem pública, a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão que se pretende suspender, ou sobre a relevância dos argumentos de mérito trazidos à apreciação, deve ser feita em outra seara que não esta estreita via de cognição. Tais as razões expendidas, não conheço do pedido formulado. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0262353-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO formula o presente pedido suspensivo, em face da decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 78.177/2014, em trâmite no Tribunal de Justiça daquele Estado, por meio do qual foi assim determinado: (...) CONCEDO A LIMINAR pretendida para afastar/suspender os efeitos do artigo 1º da Lei nº 10.084/2014, que alterou o artigo 8º da Lei nº 8.265/2004, bem como para afastar/suspender os efeitos dos §§ 1º ao 6º do artigo 9º do Decreto nº 6.213/2005, com as alterações dadas pelo Decreto nº 2.288/2014, garantindo servidores representados pelo impetrante o direito à gratificação prevista na redação original do artigo 8º da Lei nº 8.265/2004 (fls.149/53). Alega o requerente que o Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso impetraram o mandamus  com o objetivo de garantir o percebimento da gratificação adicional relativa ao exercício nas Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nos moldes da regência anterior. Sustenta o Parquet , em síntese, que a decisão causa grave lesão à ordem e economia públicas, na medida em que o provimento jurisdicional abraça a totalidade dos fiscais de Tributos Estaduais, o que pode gerar o chamado “efeito multiplicador" , e que o Estado se viu subitamente obrigado a aumentar a despesa com pessoal . Afirma, ainda, que houve uma reestruturação da carreira dos servidores estaduais, e que não há direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos – caso dos autos. É o relatório. Decido. De início, devo registrar que a legislação de regência do tema da suspensão de liminar e de sentença e da suspensão de segurança (Leis nsº 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse panorama, tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. As alegações do requerente tem pertinência e foram suficientemente demonstradas. A grave lesão evidencia-se a partir do montante que o Estado deverá despender para arcar com o pagamento da respectiva gratificação nos moldes requeridos. Por outro lado, evidente o efeito multiplicador da referida decisão. Tanto que o requerente já informa que a mesma Relatora deferiu, agora nos autos do mandado de Segurança nº 50.331/2014 (Protocolo TJMT), medida liminar para garantir a percepção da referida gratificação aos Procuradores do Estado de Mato Grosso (...) podendo ensejar, inclusive, no conflito de interesses com essa categoria profissional, constitucionalmente incumbida da defesa do ente. Ademais, a despeito de cuidar-se de medida suspensiva, onde a delibação sobre o mérito da ação originária deva ser a menor possível, o fato é que a jurisprudência federal encontra-se absolutamente pacificada no sentido da possibilidade de alteração do modo de cálculo de parcelas remuneratórias dos servidores, desde que não seja violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (RMS nº 45.690/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16/09/2014; AgRg no RMS nº 43.978/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20/06/2014; AgRg no RMS nº 29.575/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/03/2013, dentre outros). Em razão de todo o exposto, configurados os pressupostos de cabimento e admissibilidade da medida, DEFIRO o presente pedido, a fim de suspender a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 78.177/2014, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0197216-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória pela qual a Justiça Portuguesa solicita que se proceda a verificação sobre a situação social, moral, econômica bem como sobre a dinâmica das relações familiares do interessado A S. Diante da notícia de que o interessado encontra-se preso (fls. 27), a Defensoria Pública da União foi intimada para atuar como curadora. A DPU apresentou manifestação pela qual informa que não se opõe às diligências solicitadas pela justiça rogante. O Ministério Público Federal não se opõe à concessão da ordem. Relatados. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo (e-STJ fls. 27), para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte interessada não ser localizada, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia). Vale destacar que o interessado encontra-se preso na Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva, localizada na Rodovia Eduardo Saigh, Km 292,5, Caixa Postal 53, Itaí (SP). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 15 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0199547-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça Uruguaia solicita ao Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro cópia autenticada da íntegra do Processo n. 2003.001.030992-0, no qual figura como demandante Promex Promoção e Empreendimento de Exportação Ltda., e como demandada, Refinaria Nacional de Sal S/A, visando à instrução de processo em trâmite na Justiça Rogante, segundo o texto rogatório. Devidamente intimada, a União aduziu que “não existe interesse de quaisquer dos órgãos da União em discussão nos autos (...) que originou aludida Carta Rogatória"  (fls. 436/437). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão do exequatur (fl. 441). É o breve relatório. DECIDO . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n. 9, de 4 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Considerando que o conteúdo da carta rogatória é unicamente o de obter-se cópia integral e autenticada do Processo n. 2003.001.030992-0, oficie-se ao Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro solicitando cópia autenticada da íntegra do Processo n. 2003.001.030992-0, no qual figura como demandante Promex Promoção e Empreendimento de Exportação Ltda., e como demandada, Refinaria Nacional de Sal S/A. Com o recebimento das cópias, encaminhem-se os autos ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília (DF), 14 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente