DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de segurança aviado por LUCAS ALVES DO VALLE FILHO e OUTROS, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Agravo Regimental 1407019-77.2014.8.12.0000/50000. Os requerentes são delegatários titulares concursados do serviço notarial, em municípios do Estado do Mato Grosso do Sul e se voltam contra a decisão acima referida, oriunda de mandado de segurança impetrado pela ANOREG/MS, por meio da qual foram suspensas as portarias 586, 587 e 588, editadas pelo Presidente do TJ/MS. Portarias que outorgam aos delegatários requerentes as serventias decorrentes da reorganização dos serviços notariais e registrais do Estado, promovida por meio da Lei Estadual 4.527, de 08 de maio de 2014. Afirmam os requerentes que tais atos normativos cumpriram a determinação legal contida na lei estadual encimada, estando em conformidade com o direito de opção previsto na Lei Federal nº 8.935/1994. Explicitam que a referida Lei nº 4.527/2014 foi editada para atender a determinação do art. 7º da Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, sobre a distribuição e organização dos serviços notariais e judiciais delegados pelo Poder Judiciário dos Estados e do DF. Com a edição do diploma legal referido, as antigas serventias foram cindidas, para que tais atribuições fossem reorganizadas em cada Comarca, redistribuindo-as (desagrupando e reagrupando) entre serventias do mesmo território municipal. Os desmembramentos, desdobramentos e desacumulações ocorridas descaracterizaram, segundo os requerentes, as serventias genuínas e, na prática, extinguiram as serventias anteriores, substituindo-as por outras, reorganizadas, deixando seus antigos titulares sem saber de qual serventia eram titulares vitalícios. Assim, os requerentes, como únicos titulares concursados/vitalícios nas respectivas comarcas, apresentaram pedido de providência ao Tribunal, formulando opção pela serventia que pretendiam ocupar, como prevê a Lei 8.935/94. Processado o requerimento pela Corregedoria local, foi deferido o pedido, culminando, na edição das Portarias acoimadas. Observam ainda que, diante de tal quadro, as antigas serventias antes existentes e titularizadas pelos requerentes deixaram de existir, dando lugar a novas serventias, com novas atribuições, desmembradas e desacumuladas. Com a instalação das novas serventias, os requerentes promoveram as devidas transmissões de acervos aos novos interinos e assumiram os novos cartórios. Em consequência, as serventias instaladas pelos interinos foram incluídas no concurso em andamento, o qual vem sendo realizado pelo TJ/MS. Foi no quadro acima delineado que a ANOREG/MS impetrou o Mandado de Segurança nº 1407019-77.2014-8.12.0000 junto ao TJ/MS, contra os próprios associados, o que já impediria, na visão dos requerentes, o conhecimento do mandamus , já que, segundo eles, a jurisprudência do STJ não legitima a associação nos casos em que há prejuízo para parcela de seus filhados. A despeito da afirmada ilegitimidade da associação, o Tribunal, no julgamento de agravo regimental, por maioria, concedeu a liminar para sustar os efeitos das portarias suso mencionadas. Expõem os requerentes que a decisão que suspendeu a portaria não enfrenta o fato de que os antigos cartórios já foram desacumulados pela legislação, sendo redistribuídos os serviços cartorários. Noutras palavras, segundo os requerentes, na prática, antigos cartórios cumulados foram extintos, o que impediria o retorno dos requerentes à atividade. Alegam, ademais, que a decisão liminar do TJ/MS, cuja suspensão se requer, traz graves prejuízos à população, uma vez que nos municípios em que houve o desmembramento e desacumulação não existiriam cartórios e delegatários aptos a registrarem nascimento, alienação e imóveis, lavratura de escrituras e outras atribuições. Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de sua presidência, apresentou informações (e-STJ fls. 621/715), sustentando a validade da Lei Estadual nº 4.527, de 08 de maio de 2014, bem assim o direito do exercício da opção definida na Lei 8.935/1994, para as serventias resultantes do desmembramento das serventias. Citou a súmula 46 do STF e, também, os precedentes contidos no RMS 41.465/RO e RMS 4680-MG, deste Superior Tribunal de Justiça. Todos no sentido de que o “desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio da vitaliciedade do serventuário". Apesar da legalidade das normas acima indicadas, informou o TJMS que a liminar que se pretende suspender já foi quase totalmente executada, o que implicaria a perda de objeto do pedido constante da presente suspensão. Além disso, alega que nova paralisação dos serviços implicaria indiscutível afronta ao princípio da continuidade do serviço público. Observa que a permanência da prestação do serviços nas comarcas já foi assegurada com a retransmissão dos acervos e o retorno das atividades dos cartórios nas respectivas localidades. Os requerentes se manifestaram sobre as informações trazidas pelo Tribunal. Relatados. Decido. Preliminarmente, há que se analisar a legitimidade dos requerentes para aviar o presente pedido de suspensão de segurança. Registre-se, de saída, que o pedido de suspensão de segurança somente pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público interessada ou pelo Ministério Público, sabido que a jurisprudência tem ampliado essas hipóteses legais para também alcançar concessionárias e permissionárias de serviço público quando em defesa de interesse também público. Pois bem, o pedido foi formulado por pessoas físicas. Tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a legitimidade dos requerentes, mormente porque estes afirmam atuar na qualidade de delegatários das serventias que foram atingidas com a liminar que se pretende suspender. A despeito dos relevantes questionamentos apresentados no presente petitório, tenho que tal argumento não é suficiente para legitimá-los ao ajuizamento do presente pedido. Não se desconhece, como já se disse, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal flexibilizou o conceito de “pessoa jurídica de direito público", abarcando, entre outros casos, pessoa jurídica de direito privado, quando prestadoras de serviço púbico, tais como concessionárias, permissionárias ou sociedades de economia mista, sempre na defesa do interesse público. Também ampliou o conceito para o possibilitar o manejo da medida de contracautela pela pessoa física, nos casos de ex-prefeito titular afastado, quando em discussão o afastamento deste. (v.g. STJ, AgRg na SLS 876/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 10/11/2008. STF, SS 444,AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992, e Pet 2.225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002). Contudo, observo que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionais hipóteses de alargamento dos legitimados legais. É que, do exame dos autos, observo que os requerentes objetivam, em verdade, por meio da presente medida, assegurar direito próprio, em nome próprio, não havendo, sob qualquer perspectiva, representação do Estado ou de interesse público a ampará-los. Ao contrário, segundo informações da própria Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, não há notícia de prejuízo relevante ao serviço notarial a justificar o deferimento da excepcional medida de suspensão (e-stj fl. 641), ao contrário do sustentado pelos requerentes. Vale dizer, não havendo demonstração de prejuízo à ordem pública, a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão que se pretende suspender, ou sobre a relevância dos argumentos de mérito trazidos à apreciação, deve ser feita em outra seara que não esta estreita via de cognição. Tais as razões expendidas, não conheço do pedido formulado. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente