DECISÃO Não merecem ser conhecidos os presentes embargos de declaração. A parte embargante opõe os presentes aclaratórios com fundamento no art. 535, II, do CPC, sob as seguintes alegações: "Esta decisão se posiciona de forma bastante peculiar, visto que visto que aduz a inexistência de violação ao artigo 535 do CPC para, em momento posterior, afirmar expressamente que 'No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se a tese não foi enfrentada pelo e. Tribunal de origem mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de violação ao art. 535 do CPC no recurso especial neste ponto.' e, a seguir, por analogia, afirma que caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não o fez (???). (...) Assim, vislumbra-se a presente decisão atacada e proferida pelo eminente Ministro Relator, como contraditória, por justificar a ausência de conhecimento do agravo por não ter havido impugnação específica do fundamento da decisão agravada, quando resta demonstrado que foram apontados os fundamentos do mérito recursais e que, por razões de procedimento, não tenha restado alternativa senão atacar a decisão genericamente proferida pelo juízo de admissibilidade, que não demonstrou especificamente a inadequação dos óbices invocados do Recurso Especial" (fls. 1333/1335, e- STJ). A decisão vergastada, por sua vez, conheceu do Agravo em Recurso Especial e negou seguimento ao apelo extremo nos seguintes termos: "O presente recurso especial não merece seguimento. Inicialmente, no que tange aos dispositivos constitucionais apontados como violados, este Superior Tribunal de Justiça jurisprudência pacífica segundo a qual "a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não lhe sendo possível, na via estreita do recurso especial, o exame de alegações de afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 19/05/2014). A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE SEGUNDO A QUAL O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA VIA DO ART. 543-C DO CPC TERIA APLICABILIDADE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.123/91. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. (...) 5. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. (...)" (AgRg no REsp 1350940/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE POUPANÇA VERTIDOS RECEBIDOS A MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA STJ/291. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA STJ/289. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg nos EDcl no AREsp 442.818/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 19/05/2014) Ademais, verifica-se que a matéria alegada em sede de recurso especial - (i) cerceamento de defesa e negativa de vigência da Lei n. 8.078/1990; e (ii) ofensa aos artigos 467, 475-G e 333 do CPC - não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de prequestionar a matéria. Ressalte-se que, este STJ firmou jurisprudência no sentido de que "o acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC" (AgRg nos EDcl no AREsp 297.309/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 03/04/2014). In casu, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 535 do CPC, vez que não precisa em que ponto o acórdão recorrido incorreu nos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração, bem como, na parte em que o faz, o faz de maneira dissociada das matérias que almeja sejam analisadas por esta eg. Corte Superior de Justiça. Com efeito, esta e. Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "a alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação" (AgRg no Resp 1367338/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 19/02/2014. Nesse sentido, citam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 44.316/SE, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 443.433/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1341229/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 435.435/TO, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 04/02/2014. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares n. 282, 356/STF e 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não a simples adoção de fundamentos que desagradam a parte. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no REsp 1356413/DF, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 31/03/2014). (EDcl no REsp 1356413/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/8/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/2/2012) Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. " (fls. 1326/1329, e- STJ). Dessarte, ao se cotejarem as razões de decidir do decisum objurgado com os fundamentos aventados em sede de embargos de declaração, constata-se, de plano, que os embargos de declaração trouxeram alegações completamente dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido. A uma, porque o excerto trazido pelo embargante e o qual este alega ser contraditório ( "No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se a tese não foi enfrentada pelo e. Tribunal de origem mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de violação ao art. 535 do CPC no recurso especial neste ponto" - fl. 1333, e-STJ) não consta do teor da decisão atacada, ou seja, inexiste. A duas, porque a parte embargante alega a existência de contradição na decisão embargada vez que, supostamente, não teria conhecido do Agravo em Recurso Especial " por não ter havido impugnação específica do fundamento da decisão agravada ", quando, todavia, o referido recurso foi conhecido, negando-se seguimento ao Recurso Especial sob fundamento diverso do aventado (" Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial " - fl. 1329, e-STJ). Desta feita, as razões recursais apresentadas, repita-se, encontram-se dissociadas daquilo que consta na decisão embargada, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283 e 284/STF. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado combatido omissão contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que inexiste no caso dos autos.