Superior Tribunal de Justiça 16/10/2014 | STJ

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Número de movimentações: 4093

Movimentação do processo 2014/0142905-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem ser conhecidos os presentes embargos de declaração. A parte embargante opõe os presentes aclaratórios com fundamento no art. 535, II, do CPC, sob as seguintes alegações: "Esta decisão se posiciona de forma bastante peculiar, visto que visto que aduz a inexistência de violação ao artigo 535 do CPC para, em momento posterior, afirmar expressamente que 'No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se a tese não foi enfrentada pelo e. Tribunal de origem mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de violação ao art. 535 do CPC no recurso especial neste ponto.' e, a seguir, por analogia, afirma que caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não o fez (???). (...) Assim, vislumbra-se a presente decisão atacada e proferida pelo eminente Ministro Relator, como contraditória, por justificar a ausência de conhecimento do agravo por não ter havido impugnação específica do fundamento da decisão agravada, quando resta demonstrado que foram apontados os fundamentos do mérito recursais e que, por razões de procedimento, não tenha restado alternativa senão atacar a decisão genericamente proferida pelo juízo de admissibilidade, que não demonstrou especificamente a inadequação dos óbices invocados do Recurso Especial"  (fls. 1333/1335, e- STJ). A decisão vergastada, por sua vez, conheceu do Agravo em Recurso Especial e negou seguimento ao apelo extremo nos seguintes termos: "O presente recurso especial não merece seguimento. Inicialmente, no que tange aos dispositivos constitucionais apontados como violados, este Superior Tribunal de Justiça jurisprudência pacífica segundo a qual "a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não lhe sendo possível, na via estreita do recurso especial, o exame de alegações de afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 19/05/2014). A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE SEGUNDO A QUAL O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA VIA DO ART. 543-C DO CPC TERIA APLICABILIDADE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.123/91. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. (...) 5. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. (...)" (AgRg no REsp 1350940/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE POUPANÇA VERTIDOS RECEBIDOS A MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA STJ/291. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA STJ/289. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg nos EDcl no AREsp 442.818/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 19/05/2014) Ademais, verifica-se que a matéria alegada em sede de recurso especial - (i) cerceamento de defesa e negativa de vigência da Lei n. 8.078/1990; e (ii) ofensa aos artigos 467, 475-G e 333 do CPC - não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de prequestionar a matéria. Ressalte-se que, este STJ firmou jurisprudência no sentido de que "o acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC" (AgRg nos EDcl no AREsp 297.309/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 03/04/2014). In casu, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 535 do CPC, vez que não precisa em que ponto o acórdão recorrido incorreu nos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração, bem como, na parte em que o faz, o faz de maneira dissociada das matérias que almeja sejam analisadas por esta eg. Corte Superior de Justiça. Com efeito, esta e. Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "a alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação" (AgRg no Resp 1367338/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 19/02/2014. Nesse sentido, citam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 44.316/SE, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 443.433/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1341229/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 435.435/TO, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 04/02/2014. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares n. 282, 356/STF e 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não a simples adoção de fundamentos que desagradam a parte. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no REsp 1356413/DF, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 31/03/2014). (EDcl no REsp 1356413/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/8/2012) "AGRAVO    REGIMENTAL.    AGRAVO DE INSTRUMENTO.    ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/2/2012) Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. "  (fls. 1326/1329, e- STJ). Dessarte, ao se cotejarem as razões de decidir do decisum objurgado com os fundamentos aventados em sede de embargos de declaração, constata-se, de plano, que os embargos de declaração trouxeram alegações completamente dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido. A uma, porque o excerto trazido pelo embargante e o qual este alega ser contraditório ( "No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se a tese não foi enfrentada pelo e. Tribunal de origem mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de violação ao art. 535 do CPC no recurso especial neste ponto"  - fl. 1333, e-STJ) não consta do teor da decisão atacada, ou seja, inexiste. A duas, porque a parte embargante alega a existência de contradição na decisão embargada vez que, supostamente, não teria conhecido do Agravo em Recurso Especial " por não ter havido impugnação específica do fundamento da decisão agravada ", quando, todavia, o referido recurso foi conhecido, negando-se seguimento ao Recurso Especial sob fundamento diverso do aventado (" Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial " - fl. 1329, e-STJ). Desta feita, as razões recursais apresentadas, repita-se, encontram-se dissociadas daquilo que consta na decisão embargada, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283 e 284/STF. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado combatido omissão contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que inexiste no caso dos autos.
Movimentação do processo 2014/0156327-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS , consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da possibilidade de cobrança de taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), bem como quanto à cobrança parcelada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 24/10/2013, grifo nosso). Conforme se infere da leitura dos autos, o contrato sub judice  foi firmado em maio de 2009 (e-STJ fl. 21), quando não mais estava vigente a Resolução CMN 2.303/96, que permitia a cobrança da Tarifa de Abertura de crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Dessa forma, não merece qualquer reforma o ponto do acórdão recorrido que declarou a nulidade da cobrança de tais tarifas. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b,  do CPC c/c art. 1.º, I, a , da Res. STJ n.º 17/2013, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília-DF, 1º de setembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0197244-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRADBA ENGENHARIA LTDA em face da decisão de fl. 278, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que " a decisão em questão, no entanto, omitiu-se em relação à decisão colegiada proferida pela Corte a quo às fls. 222/225, que corresponde verdadeiramente ao objeto do Recurso Especial interposto " (fl. 282). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Conforme já consignado na decisão ora embargada, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo  (fls. 233/234). Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que o entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2014. Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso especial. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0201713-1

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Segundo entendimento pacificado desta e. Corte Superior, a garantia do juízo é pressuposto necessário à impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, o cômputo do prazo para apresentar a impugnação somente inicia-se após efetivado o depósito judicial, conforme dispõe o art. 475-J, § 1º, do CPC, independente da lavratura do respectivo termo inicial e consequente intimação do devedor. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta c. Corte: " AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Efetuado o depósito judicial da quantia objeto do cumprimento de sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar Impugnação. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. " (AgRg no AREsp 235.771/BA, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 07/11/2012). " RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3. Recurso especial não provido. " (REsp 1.303.508/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 29/06/2012). " PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito. Precedentes. 2. No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum). Precedentes. 3. A realização do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora automática, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Recurso provido. " (REsp 965.475/SP, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 01/08/2012) No que diz respeito à multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se que a recorrente procurou, com os embargos de declaração, satisfazer os pressupostos de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o prequestionamento, o que afasta o seu caráter protelatório. Incide, assim, in casu, a Súmula 98 do STJ, que dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" . Nesse sentido é a jurisprudência desta eg. Corte Superior, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'. (...). 4. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg nos EDcl no Ag n 928.938/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 5/11/2009) E ainda: REsp n. 954.286/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 16/8/2011; AREsp n. 195.560/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 19/9/2012; AREsp n. 235.913/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe de 2/10/2012; AREsp n. 224.239/SC, Rel. Min. Massami Uyeda , Dje de 4/12/2012, e; AgRg no Ag n. 1.399.398/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 15/8/2011. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art. 1.º da Resolução do STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial , determinando o afastamento da multa descrita no parágrafo único do art. 538 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 02 de outubro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0197728-7

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DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNESTO CÉSAR GAION em face da decisão de fls. 2301/2302, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, o embargante alega que " em que pese o notório saber jurídico de V. Exa., tal decisão merece reforma, em razão ter sido proferida com erro condizente à desconsideração de que a benesse processual foi requerida também em petição apartada, fls 1593 /1605, nos termo do artigo 6º da Lei 1060/50 "  e que "fundamentando tal pleito, o Agravante, agora Embargante, anexou toda a documentação necessária para a concessão do referido beneficio, cito fls 1606 a 1999 (5º e 6º Volumes), sendo esse fato ignorado pelo Egrégio Tribunal “a quo", sendo esta a matéria do Agravo de Instrumento matéria do presente Agravo contra o Despacho Denegatório de seguimento ao Recurso Especial  (fls. 2308/2309). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Inicialmente, cumpre esclarecer que o documento de fls. 1593/1605 não se trata de petição apartada requerendo a justiça gratuita. Veja-se que inexiste protocolo, ou seja, foi juntado apenas como documento, que instruiu a petição do recurso especial. Conforme já consignado na decisão ora embargada, o pedido de assistência judiciária gratuita não foi formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 511, caput , do CPC. Não fosse isso, com relação ao próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50 " (AgRg no AREsp 442.048/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). Ademais, " o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores"  (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0203901-8

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DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aos quais se negou seguimento. Primeiramente , analisa-se o recurso interposto por BRASIL TELECOM S/A. Quanto ao critério para determinação valor patrimonial da ação, a eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1033241/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 05/11/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação a ser considerado para fins de cálculo do número complementar de ações a serem subscritas, deve ter como parâmetro o balancete do mês da respectiva integralização (primeiro ou único pagamento) .  Eis a ementa do v. julgado, no ponto: " COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). (...)." Outrossim, em que pese tal orientação, o em. Ministro Relator do feito referenciado, revendo a questão em processo análogo, por ocasião do julgamento de incidente declaratório, entendeu que deve prevalecer o comando expresso no título exequendo , ainda que este tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do firmado no repetitivo supramencionado, em observância ao instituto da coisa julgada, nos termos da seguinte ementa, verbis : "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANÇO ANUAL. COISA JULGADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. I. Definido pelo acórdão exequendo o critério para o cálculo do VPA como sendo o do balanço anual, este deve prevalecer em respeito ao instituto da coisa julgada. Omissão caracterizada. II. Embargos declaratórios acolhidos." (EDcl no AgRg no Ag 997005/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe 28/09/2009) Ademais, neste sentido é o entendimento pacífico desta eg. Corte Superior acerca da matéria, conforme se depreende dos vv. julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em razão da presença da coisa julgada, o critério de cálculo do Valor Patrimonial da Ação, determinado no processo de conhecimento, não pode ser revisto em sede de execução. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta." (AgRg no REsp 1355648/RS, 4ª Turma , Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." 1. A existência de critério no título exequendo para cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição da Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 255045/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - INCLUSÃO - DIVIDENDOS - MARCO INICIAL E FINAL PARA APURAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Verifica-se que o alegado excesso de execução em decorrência da inclusão dos juros sobre capital próprio no cálculo indenizatório, bem como a questão relativa aos limites para o cálculo dos dividendos não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram arguidas nos Embargos de Declaração interpostos a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante à alegação de excesso de execução quanto ao valor patrimonial da ação e à violação do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 259270/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC)." (AgRg no Ag 1286644/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 06/12/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE E PROVENDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA - 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-A, § 1º, DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - PARTE QUE, NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO, DEIXOU DE SUSCITAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ - 2. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE - 3. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC." (AgRg no REsp 1207936/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 22/02/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA. ESPÉCIE DE SOCIEDADE. ANÔNIMA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE EXECUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fixado o valor devido na complementação da subscrição de ações, em decisão com trânsito em julgado, quanto à matéria de mérito não cabe em fase de execução, apreciar eventual mudança na orientação jurisprudencial, ainda que julgada sob o rito dos recursos repetitivos, sob pena de ferir a garantia constitucional da segurança jurídica expressa na certeza da coisa julgada. Precedentes. 2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1185878/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP -, DJe de 24/05/2010) Destarte, verifica-se que, no ponto, o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este e. Tribunal Superior. Melhor sorte não assiste à recorrente no que diz respeito à insurgência contra a capitalização de juros. Com efeito, este Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame quanto à legalidade e correção dos cálculos elaborados por contador judicial e quanto à existência de sobreposição de juros nos referidos cálculos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO REG
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DECISÃO O presente recurso não merece prosperar. Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao art. 535 do CPC, vez que o recorrente não precisa em que ponto o acórdão recorrido incorreu nos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, esta e. Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que " a alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação " (AgRg no Resp 1367338/DF, 4ª Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 19/02/2014. Nesse sentido, citam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 44.316/SE, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 443.433/RJ, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1341229/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 435.435/TO, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 04/02/2014. Ademais, há de se ressaltar que a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, excesso de execução, bem como violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo , o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica - seja pela alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional -, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. (...). 3. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 9/02/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art. 1.º, inciso I, a , da Res. STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao Recurso Especial . P. e I. Brasília (DF), 03 de setembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
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DECISÃO Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao art. 535 do CPC, vez que o recorrente não precisa em que ponto o acórdão recorrido incorreu nos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, esta e. Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que " a alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação " (AgRg no Resp 1367338/DF, 4ª Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 19/02/2014. Nesse sentido, citam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 44.316/SE, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 443.433/RJ, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1341229/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 435.435/TO, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 04/02/2014. No tocante à subscrição deficitária das ações da CELULAR CRT S/A, a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe 5/9/2012) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO. 1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (...) 3.- Embargos Declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 10/9/2012) Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira , DJe 27/8/2012) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. (...) 3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 09/08/2012) Por fim, as demais matérias objeto do apelo extremo, quais sejam, inversão do ônus da prova e violação aos arts. 165, 458, II, 128 e 460 do Código de Processo Civil, não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 5/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 12 de setembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0208237-0

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DECISÃO Verifica-se que o presente recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida no eg. Tribunal a quo . Cabia ao recorrente suscitar, por meio da interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, a manifestação do colegiado. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em face da necessidade de exaurimento das instâncias - pressuposto recursal de admissibilidade a que se submete o recurso especial - é inviável a abertura desta via recursal quando a apelação foi julgada por decisão monocrática do relator e, como tal, sujeitava-se a recurso interno para o órgão colegiado do Tribunal de origem, mesmo após a rejeição dos embargos de declaração pelo colegiado. Inteligência da Súmula 281 do STF, por aplicação analógica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 203.909/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/9/2012). " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática, uma vez que não exaurida a instância ordinária com o manejo do agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no EDcl no AREsp n. 203.467/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/9/2012). Ademais, compulsando-se os autos, é possível verificar que a r. decisão agravada foi publicada em 11/11/2013 (fl. 504) e que o agravo em recurso especial somente foi protocolado em 29/11/2013 (fl. 506). Dessa forma, inadmissível o recurso, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 16 de setembro de 2014. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0198474-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MILAGRES & MILAGRES TEXTIL LTDA em face da decisão de fl. 249, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, o embargante alega que " foram recolhidos tanto as custas judiciais (conforme Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias [GRCTJ] n.° 0000.14.00527501-2, no valor de R$221,61, que foi quitada aos 24 de fevereiro de 2014, na data da interposição do recurso especial), quanto o porte de remessa e retorno dos autos (conforme Guia de Recolhimento da União [GRU] n.° 06449436520138130000, no valor de R$131,87, que também foi quitada em 24 de fevereiro de 2014, na data da interposição do recurso especial)"  (fl. 254). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre esclarecer que assim dispõe o artigo 7º, da Resolução STJ n.º 4/2013, vigente à época da interposição do recurso, in verbis: "Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples. § 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/ . § 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001. § 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001". Esclareça-se, novamente, que as guias e os comprovantes de pagamento juntados aos autos referem-se ao porte de remessa e retorno (Código 10825-1; fl. 194, devido ao STJ), e ao preparo exigido pela justiça estadual (fl. 195). Portanto, conforme já explicitado pela decisão ora embargada, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, ou seja, não foram juntadas aos autos as custas judiciais devidas ao STJ, pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8, nos termos da sobredita resolução. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " no ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção (...) " (EDcl no AgRg no REsp 1.353.923/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2/6/2014). Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 297.893/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25/2/2014; AgRg no AREsp 197.766/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 3/2/2014; e AgRg no AREsp 232.039/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/11/2012. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0206674-7

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento. O tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado nos seguintes fundamentos: "No que diz respeito aos arts. 1º, III e 5º, XXXVI, da CF/88, a insurgência não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88) [...] Ainda assim, o presente reclamo não merece ascender no que tange aos arts. 471, 473 e 475-B, §3º, do CPC, pois a parte recorrente restringiu-se a alegar a contrariedade aos mencionados dispositivos, sem especificar precisamente de que forma teriam sido violados pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. [...] Ademais, o julgado paradigma não guarda a necessária similitude fática com a decisão guerreada, pois, ao contrário desta, não aborda a situação específica de perícia contábil em cumprimento de sentença de ações de subscrição de telefonia, mas sim ação de ordem tributária -cobrança de imposto sobre serviço em atividades notoriais e registrais- o que também inviabiliza a admissão da insurgência neste ponto."  (fls.186/188, e-STJ). Não tendo sido admitido o especial, pelo óbice da súmula nº 284 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de similitude fática, incumbia à agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada. No entanto, verifica-se que o agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a reiterar os fundamentos do recurso especial e, portanto, deixou de infirmar as razões que levaram o tribunal a quo a negar seguimento ao recurso. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame " (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF, evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente fundamentados. Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 28/08/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo , ante sua manifesta inadmissibilidade. P. e I. Brasília (DF), 29 de setembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0206758-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Inicialmente, tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Quanto à alegada violação do artigo 475-B do CPC, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, manifestou-se nos seguintes termos: " (...) Na inicial foi requerida a exibição do ajuste firmado entre as partes e a inversão do ônus da prova, em que pese o pleito não ter sido examinado no despacho inaugural. Além disso, com a contestação veio apenas a radiografia do contrato. Quando o acórdão, na fase de conhecimento, restou assentado que " é inegável a existência de relação de consumo entre as partes nos contratos de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia" (fls. 11, 23, 48/49 e 221 da cópia apensa). Ora, a decisão em cumprimento não definiu expressamente qual o valor do capital integralizado a ser considerado, tampouco previu a utilização de documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do cálculo. Além disso, a radiografia não guarda a mesma presunção de veracidade que o contrato, no qual certamente há a assinatura do acionista anuindo com as condições e valores nele estabelecidos. Não bastasse, o legislador previu: (...) Esse procedimento foi introduzido para evitar postergações e garantir celeridade e efetividade processual, de sorte que a demanda é um caminhar para frente. Assim, o inconformismo não prospera, competindo à agravante carrear o contrato de participação financeira e demais documentos requeridos pelo demandante nos termos da decisão agravada. Por oportuno, na falta de tais elementos, o agravado apresentará planilha da quantia que entende correta e, para tanto, poderá valer-se de informações emprestadas de demandas semelhantes, desde que a data da assinatura do contrato seja idêntica a do debatido nos presentes autos. A medida se justifica, vez que o princípio da relatividade dos contratos não se sobrepõe ao do ônus da prova. Por todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso."  (e-STJ fls. 62/63). Ocorre que a recorrente tão-somente limitou-se a tecer considerações acerca dos efeitos da presunção de veracidade contida no dispositivo guerreado, deixando de impugnar, especificamente, o fundamento do v. acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÉDIA DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NO HIDRÔMETRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido tratou da cobrança pelo fornecimento de serviço de água em desconformidade com a média de consumo comprovada por meio de prova pericial. O recurso especial, por seu turno, traz discussão relativa à legalidade da cobrança progressiva da tarifa de água. 2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 355.047/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 18/02/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos do Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 200.577/PA, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 24/09/2013) No que diz respeito à multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se que a recorrente procurou, com os embargos de declaração, satisfazer os pressupostos de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o prequestionamento, o que afasta o seu caráter protelatório. Incide, assim, in casu, a Súmula 98 do STJ, que dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" . Nesse sentido é a jurisprudência desta eg. Corte Superior, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'. (...). 4. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg nos EDcl no Ag n 928.938/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 5/11/2009) E ainda: REsp n. 954.286/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 16/8/2011; AREsp n. 195.560/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 19/9/2012; AREsp n. 235.913/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe de 2/10/2012; AREsp n. 224.239/SC, Rel. Min. Massami Uyeda , Dje de 4/12/2012, e; AgRg no Ag n. 1.399.398/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 15/8/2011. Por fim, nos termos da jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça , o fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses equivocadas, não configura litigância de má-fé, que exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto. II. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag n. 1.271.929/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 24/11/2010). " ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado em decorrência do ato doloso. Precedentes do STJ. (...)