Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia aos ministros do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais, ad referendum do Conselho de Administração, com fulcro no art. 38, V, do Regimento Interno, e CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à decisão proferida em 15 de setembro de 2014 na Medida Cautelar na Ação Originária n. 1.773/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à "ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado" (art. 65, II); CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n. 13 do Conselho Nacional de Justiça, de 21 de março de 2006, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (art. 8º, I, b ); CONSIDERANDO a Resolução n. 199 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 196ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014, RESOLVE: Art. 1º A ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, II, da Lei Complementar n. 35/1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia objeto desta resolução será idêntico àquele fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 3º O ministro não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando: I – houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize; II – for inativo; III – estiver licenciado sem percepção de subsídio; IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade. Art. 4º Ao requerer a ajuda de custo o ministro: I – indicará a localidade de sua residência; II – declarará não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta resolução; III – comprometer-se-á a comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações. Art. 5º As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento do Superior Tribunal de Justiça, gerando a presente resolução efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014. Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento. Art. 7º Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO RESOLUÇÃO STJ N. 18 DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a prorrogação do prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais em razão da greve das instituições bancárias. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o art. 265, inciso V, do Código de Processo Civil, o § 2º do art. 106 do Regimento Interno, a declaração de greve por tempo indeterminado das instituições bancárias, bem como a deliberação da Corte Especial em sessão de 2 de outubro de 2013, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar o prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais para o primeiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista das instituições bancárias. Art. 2º Estabelecer que o recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação neste Tribunal, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia, no âmbito deste Tribunal, até o término do movimento grevista. Ministro FRANCISCO FALCÃO