Diário de Justiça do Estado do Maranhão 13/05/2022 | DJMA

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 080XXXX-13.2021.8.10.0012

Sigla Tribunal: TJMA

Órgão: 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

Data de disponibilização: 13/05/2022

Tipo de comunicação: Intimação

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22051209561706200000062430207

Envolvido:

AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - (POLO: Polo passivo)

Advogado:

PAULO ROBERTO J. DOS REIS (OAB: 23134/SP)

Conteúdo:

PROCESSO: 080XXXX-13.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE GOMES FERREIRA MAFRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de uma ação de repetição de indébito c/c danos morais, onde a Autora firmou contrato de financiamento com o Demandado, para aquisição de um veículo e afirma que foi embutido no negócio taxas indevidas, quais sejam: seguro prestamista, no valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais); seguro auto, no valor de R$ 6.432,78 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) e registro contrato - orgão de trânsito, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais). Ao final, requer a título de repetição do indébito, a quantia de R$ 16.809,56 (dezesseis mil e oitocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) e indenização por danos morais. O cerne desta demanda é a discussão sobre transparência contratual, bem como sobre licitude ou abusividade de tarifas no contrato de financiamento, sendo estas devidas ou indevidas. A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social. Diante da verossimilhança nas alegações da parte Autora e hipossuficiência, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Pois bem. Cumpre esclarecer que em relação a tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito, conhecido como gravame, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), o STJ pacificou o tema com o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)” grifamos Percebe-se, com isso, que a tarifa de R$ 292,00, eventualmente para registro de contrato no órgão de trânsito é válida, conforme tese 2.3 estabelecida no julgado acima. Ademais, verifico que no caso dos autos não há qualquer elemento que indique que o valor cobrado para tal finalidade, segundo a Requerida para registro do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN, tenha sido abusiva, de modo que não tem razão a Autor, ao alegar a onerosidade excessiva. Quanto a cobrança do Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), entende-se que a despesa mencionada não se trata de venda casada, pois restou caracterizado a natureza opcional de sua contratação, uma vez que foi juntado aos autos um segundo contrato (id 63444310), realizado com a Zurich Santander Brasil. Também não há venda embutida de seguro do automóvel no valor de R$ 6.432,78 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), pois o contrato de seguro automóvel, realizado com a Santander Auto Seguros S/A, foi juntado no id 63444309. O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inc. I) considera abusiva a prática da chamada venda casada, hipótese em que ao consumidor não resta outra alternativa senão adquirir o serviço/produto que está embutido naquele que efetivamente almeja de forma impositiva pelo fornecedor. Ocorre que por se tratar de contratos diversos, com cláusula de ciência e aceitação específica da Demandante, não vislumbro se tratar de valor embutido no único contrato de adesão, pois embora na proposta conste um resumo de toda a contratação, foram anexados os contratos em separado de cada negócio realizado. Finalmente, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, estes não estão caracterizados, pois não houve ato ilícito, muito menos dano à atributo da personalidade. A disussão sobre abusividade contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar. ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Intimem-se. São Luís-MA, 06/05/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. 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