DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que, apesar de as guias e os respectivos comprovantes de pagamento terem sido juntados, eles se encontram ilegíveis, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Assim, houve o descumprimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, o que leva à deserção do recurso. Registre-se que este c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta c. Corte Superior devem estar acompanhados da guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, além do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível , sob pena de deserção. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. - Os recursos interpostos para o STJ devem vir acompanhados da guia de recolhimento das custas, devidamente preenchida, além do comprovante de pagamento no Banco do Brasil. - A adequada comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial - inclusive com legibilidade da GRU e do comprovante de pagamento - é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja a deserção. - Agravo não provido. " (AgRg no AREsp 284813/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 15/4/2013). " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM POR DESERÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) E COMPROVANTES DE PAGAMENTO ACOSTADOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE FORMA SOBREPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, as Guias de Recolhimento da União (GRU), acompanhadas pelos respectivos comprovantes de pagamento, devem estar acostadas de forma visível e legível no momento da interposição do recurso, porquanto constituem peças essenciais à aferição do preparo. 2. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 170938/AP, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 29/10/2012). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, c/c art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 17 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente