Superior Tribunal de Justiça 25/09/2014 | STJ

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DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que, apesar de as guias e os respectivos comprovantes de pagamento terem sido juntados, eles se encontram ilegíveis, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Assim, houve o descumprimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, o que leva à deserção do recurso. Registre-se que este c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta c. Corte Superior devem estar acompanhados da guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, além do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível , sob pena de deserção. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. - Os recursos interpostos para o STJ devem vir acompanhados da guia de recolhimento das custas, devidamente preenchida, além do comprovante de pagamento no Banco do Brasil. - A adequada comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial - inclusive com legibilidade da GRU e do comprovante de pagamento - é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja a deserção. - Agravo não provido. " (AgRg no AREsp 284813/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 15/4/2013). " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM POR DESERÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) E COMPROVANTES DE PAGAMENTO ACOSTADOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE FORMA SOBREPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, as Guias de Recolhimento da União (GRU), acompanhadas pelos respectivos comprovantes de pagamento, devem estar acostadas de forma visível e legível no momento da interposição do recurso, porquanto constituem peças essenciais à aferição do preparo. 2. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 170938/AP, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 29/10/2012). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, c/c art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 17 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0168244-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS, Corte Especial , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 11/11/2010). In casu , no momento da interposição do recurso especial , não foi localizado nos autos instrumento procuratório conferindo poderes ao seu subscritor, Dr. Cledson Franco de Oliveira, OAB/RO n.º 4.049. Segundo a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, o vício de representação processual não pode ser sanado nesta instância especial, devendo o instrumento de mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 966.450/RS, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 3/4/2012. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso . P. e I. Brasília (DF), 30 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0196524-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em 29/5/2014 (fl. 219), sendo o agravo somente interposto em 24/6/2014 (fl. 232). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC. Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração (fl. 219) opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. Ademais, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que as guias e os comprovantes de pagamento juntados aos autos referem-se somente ao porte de remessa e retorno dos autos (Código 10825-1; fl. ). Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0201344-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 29/8/2013 (fl. 118), sendo o recurso especial somente interposto em 19/9/2013 (fl. 122). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula nº 216 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no MS 20.577/RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 6/2/2014; AgRg no AREsp 422.409/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5/12/2013; e AgRg no AREsp 305.152/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/6/2013. Ademais, também se verifica que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0201398-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto em 25/11/2013 (fl. 388), sendo que o v. acórdão dos embargos de declaração foi publicado somente em 20/12/2013 (fl. 386). Não tendo havido a posterior ratificação do recurso extremo, caracterizada sua extemporaneidade, porquanto prematuro. No caso, incide o óbice da Súmula 418/STJ, segundo a qual " é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 837.411/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 4/4/2013; e AgRg nos EREsp 839.344/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23/2/2012. Ademais, também se verifica que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente