Superior Tribunal de Justiça 23/09/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2257

DESPACHO A petição de fls. 2/12, informa que a autora é beneficiária da Justiça gratuita . Porém, a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestes casos, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação, nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, verbis : "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. " Em ocasião similar à presente, esta Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e principal. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/11/2011). Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora formalize requerimento de justiça gratuita nestes autos, nos termos da Lei n.º 1.060/50, ou comprove o recolhimento das custas judiciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DESPACHO A petição de fls. 01/08, informa que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 08) Porém, a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestes casos, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação, nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, verbis: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. " Em ocasião similar à presente, esta c. Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e principal. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/11/2011). Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora formalize requerimento de justiça gratuita nestes autos, nos termos da Lei n.º 1.060/50, ou comprove o recolhimento das custas judiciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2013/0111536-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Por meio do despacho de fl. 338, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.322.624/SC , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior para análise das demais matérias trazidas em recurso especial. Inicialmente, no que diz respeito à ocorrência de prescrição, verifica-se que a decisão do tribunal de origem está em consonância com o entendimento sedimentado pela eg. Segunda Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.033.241/RS , processado nos moldes do art. 543-C do CPC. Ademais, é pacífico o entendimento desta e. Corte Superior de que a discussão quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demanda necessariamente a reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Precedente: REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 15/12/2009. 2. No caso, em que se busca reparação por danos morais decorrente da inserção do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista não haver prova mínima que sustente as alegações autorais. 3. Para reformar o aresto prolatado pela Instância regional, seria necessária análise profunda dos fatos e das provas carreados aos autos. A revisão de acórdão que exige perquirir o acervo fático-probatório dos autos, como na espécie em análise, não pode ser feita pelo STJ, no recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 227.012/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe 26/10/2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIOCOMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PREMANÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2. Para a conclusão do acórdão recorrido foi necessário a interpretação de cláusula contratual e o reexame dos elementos fáticos carreados aos autos. Incidência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ. 3. Apesar da relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a análise da necessidade, ou não, da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é tarefa afeita às instâncias ordinárias, responsáveis pela análise quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência e dependente do exame fático-probatório dos autos. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ . 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa." (AgRg no AgRg no AREsp 34.358/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 22/05/2012). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE BENS DEPOSITADOS EM COFRE DE ALUGUEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE ALUGUEL. SÚMULA 5 DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Inversão do ônus probatório, com base no Código do Consumidor, cuja revisão, no caso, implicaria necessidade de reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Na linha de precedentes do STJ, a subtração de jóias de família e outros pertences guardados em cofre de aluguel justifica a indenização por dano moral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1253520/SP, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 10/04/2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPREITADA - PARTE CONTRATANTE - PAGAMENTO PARCIAL - 1. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA FINS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA AFIRMANDO A PARIDADE DE FORÇAS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES - REFORMA DO JULGADO - NECESSIDADE DO REENFRENTAMENTO DOS FATOS DA CAUSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1108021/RN, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 22/02/2012). Outrossim, esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos . Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 26/6/2012) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso. 2. A Corte a quo consignou que: "No que tange à verba honorária, esta Turma já pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, a serem corrigidos pelo IPCA-E, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante, o que não é o caso dos autos (valor da causa: R$ 531.551,79, fl. 02), ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado". 3. O caso concreto, portanto, não se subsume às hipóteses excepcionais admitidas por esta Corte para a revisão da condenação em honorários, incidindo, dessarte, a vedação contida na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.319.091/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 6/8/2012) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o seu arbitramento, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da verba honorária. 4. No caso concreto, a condenação pagamento de verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em sede de cumprimento de sentença, não se mostra irrisória ou exorbitante. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 133984 / RS, 4ª Turma
Movimentação do processo 2013/0121391-6

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, manifestou-se nos seguintes termos: "Não verifico prejuízo à Agravante ou ofensa à coisa julgada em dar seguimento ao cumprimento de sentença nos termos propostos pela parte Autora, tendo-se presente as disposições do art. 461 e seu § 1º, do CPC: (...) Afere-se do dispositivo vigir "o princípio da adaptabilidade, que é um culto à liberdade das formas e consiste em outorgar ao juiz amplas margens de manobra, cabendo a este a escolha dos meios que reputar melhores, com o objetivo de produzir os resultados esperados da atividade jurisdicional'.(...) Ora, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação pela Brasil Telecom, e tendo o Credor postulado pelo recebimento da indenização, necessário dar-se efetivamente à tutela jurisdicional, com a obtenção de resultado prático equivalente ao adimplemento. Essa solução não foge à orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, inócua a providência pretendida pelo Agravante, que se omite m cumprir a condenação, a execução como posta não viola a coisa julgada, mas permite se faça efetivo seu cumprimento, razão porque nego provimento ao recurso no ponto. Das transformações acionárias Insurgiu-se a Agravante no tocante as tranformações acionárias, 'impedindo que a ré seja compelida a pagar por valores acionários de outras companhias' (fl. 12). Ocorre que al matéria resta coberta pelo manto da coisa julgada material, haja vista que, quando do julgamento do apelo interposto pela empresa de telefonia (fls. 33/48), a tese de 'ilegitimidade para figurar no pólo passivo, uma vez que a parte adversa teria adquirido ações da Telebrás e, por conseguinte, a presente demanda deveria ter sido ajuizada em face desta', foi afastada."  (fls. 179/181, e-STJ) Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma a existência de ofensa a coisa julgada, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 27/2/2012). " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. " (AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 9/5/2011). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 11 de setembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2013/0143737-1

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, manifestou-se nos seguintes termos: "Ab initio, a Recorrente afirma a ocorrência de violação à coisa julgada, sob o argumento de que antes de serem apresentados os cálculos correspondentes à indenização deveria ter sido oportunizada a subscrição acionária correspondente. Entretanto, a assertiva não prospera. Isso porque, segundo se depreende do §1º do art. 461 do Código de Processo Civil, o Exequente pode optar em exigir a tutela específica ou a sua conversão em perdas e danos. Acerca do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e da correspondente conversão em perdas e danos, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Assim, o fato de o Demandante ter apresentado diretamente os cálculos do quantum indenitário, sem a oportunização da subscrição acionária determinada na sentença, não gera qualquer violação a suposto direito da Requerida, pois cabe ao Autor a opção entre a tutela específica e a sua conversão em pernas e danos. (...) Como se vê, não merece albergue in casu a alegação recursal de impossibilidade de se adentrar na conversão em perdas e danos antes da oportunização do adimplemento da tutela específica."  (fls. 322/324, e-STJ) Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma a existência de ofensa a coisa julgada, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 27/2/2012). " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. " (AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 9/5/2011). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 11 de setembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2013/0370933-9

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Primeiramente, destaca-se que a eg. Segunda Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.387.249/SC, de minha relatoria (DJe de 07/03/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento acerca da controvérsia objeto do recurso especial interposto, possibilidade de ser dispensada a fase de liquidação de sentença nas demandas por complementação de ações , nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." Desta forma, verifica-se que, no ponto, o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este c. STJ. Ademais, verifica-se que, para se concluir em sentido contrário quanto a questão da radiografia do contrato ser documento suficiente à instrução e julgamento das ações de adimplemento contratual, será necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Neste sentido, cita-se as seguintes decisões: AREsp 367525, Rel. Min. Raul Araújo , Dje 02/10/2013; AREsp 351510, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Dje 02/10/2013; AREsp 353519, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Dje 25/09/2013; AREsp 355408, Rel. Ministra Nancy Andrighi , Dje 03/09/2013. Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P.e I. Brasília (DF), 04 de setembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra r. decisão de fls. 504/506, que negou seguimento ao recurso especial posto que o v. acórdão recorrido estaria de acordo com o entendimento consagrado por este c. Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada considerou que, sobre a demanda relativa à indenização por ações da telefonia móvel, não incidem os efeitos da coisa julgada. Sustenta a embargante, com fulcro no art. 535, I e II, do CPC, que: " A decisão, nos moldes em que proferida, quando nega provimento ao recurso especial dos embargantes, deve ser aclarada, pois a manutenção da decisão que determina a utilização de valor patrimonial da ação apurado em balancete mensal também para o cálculo dos dividendos/JSCP relativos às ações da telefonia fixa - cuja quantidade de ações já restou apurada em anterior decisão transitada em julgado - viola à coisa julgada, além de não refletir o entendimento já pacificado neste Superior Tribunal de Justiça"  (fl. 523). É o relatório. Decido . Assiste razão à ora embargante, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos. Com efeito, o caso em apreço trata especificamente do critério a ser utilizado para o cálculo de dividendos e juros sobre o capital próprio advindos de ações, já fixadas em demanda pretérita transitada em julgado, de cunho indenizatório. A eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1034255/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 11/05/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "sendo reconhecida a condição do autor de acionista das companhias CRT e Celular CRT Participações S/A, mostra-se consectário lógico o pagamento a ele de indenização decorrente dos dividendos proporcionais às ações não subscritas, na forma dos estatutos da sociedade."  Eis a ementa do v. julgado, no ponto: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (...) 1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. 2. No caso concreto, recurso especial que se nega provimento." Outrossim, cabe ressaltar o entendimento firmado pela eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no sentido de que é possível pleitear rendimentos, posteriormente ao trânsito em julgado de decisão que determina a complementação de ações. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. COISA JULGADA. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. TERMO INICIAL. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. [...] 2. A pretensão de pagamento do referido consectário com base em título executivo judicial que prevê expressamente essa condenação não importa em ofensa à coisa julgada. 3. Os dividendos decorrem do lucro apurado pela sociedade empresária no período, geralmente, de um ano, cuja parcela é, conforme o caso, distribuída a seus sócios. [...] 4. Agravos regimentais desprovidos." (AgRg no REsp 1348680/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira , DJe de 13/08/2013). Ainda ressalte-se que, por serem decorrência lógica do provimento das ações da CRT, empresa de telefonia fixa, os rendimentos devem ser fixados com base no critério utilizado para o cálculo das mesmas ações. Isso não importa em violação ao contido na decisão transitada em julgado no presente processo, que determinou as diretrizes para o cálculo dos rendimentos inclusive em relação à empresa CRT de telefonia fixa. O mesmo título exequendo determina que os dividendos e juros sobre o capital próprio sejam indenizados conforme a "(...) diferença de quantidade de ações a que a parte autora tem direito de ambas as empresas (telefonia fixa e móvel) (...)."  (fl. 419, e-STJ). A diferença acionária relativa à empresa de telefonia fixa já foi apurada em demanda anterior. Assim, conforme os próprios ditames do presente processo, delineados no título exequendo transitado em julgado, o cálculo dos rendimentos deve seguir-se conforme a mesma quantidade aferida em demanda que julgou a causa relativa às ações da empresa CRT de telefonia fixa. Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido, relativamente à questão, está em confronto com o entendimento sufragado por este eg. Tribunal. Afasta-se, portanto, a tese dos balancetes mensais para o cálculo dos rendimentos decorrentes das ações da CRT fixa. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e, com fulcro no art. 544, § 4º, II, c , do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial , a fim de que os dividendos e os juros sobre capital própio decorrentes da indenização pela complementação de ações da CRT/Brasil Telecom relativas à telefonia fixa sejam fixados com base no valor patrimonial das ações determinado no decidido em demanda pretérita, transitada em julgado. P. e I. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2014/0124567-6

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FRANCISCO PINTO em face da r. decisão de fls. 371/373. Em suas razões, a embargante requer seja sanada a contradição que teria havido no decisum ao ser fundamentado pela ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, bem como pela falta de prequestionamento quanto à violação aos arts. 128 e 460, também do CPC. É o relatório. Decido. A fim de sanar a alegada contradição, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, mas sem efeitos modificativos. A decisão embargada teve apenas aparentemente fundamentos conflitantes, explico melhor o caso dos autos. Realmente não deve ser acolhida a violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que todos pedidos contidos na inicial do agravo de instrumento foram devidamente apreciados pelo e. Tribunal a quo . No entanto, a suposta violação aos arts. 128 e 460 do CPC sequer foi suscitada na inicial do agravo de instrumento, razão pela qual, neste ponto, não houve o devido prequestionamento, já que se trata de inovação recursal. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a aparente contradição apontada, sem atribuição de efeitos modificativos. P. e I. Brasília (DF), 10 de setembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)
DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o recurso especial analisado traz tese não enfrentada pelo e. Tribunal de origem, qual seja, alteração do valor fixado para as astreintes. Assim, a matéria objeto do apelo extremo não foi objeto de análise no v. acórdão recorrido, mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de violação ao art. 535 do CPC no recurso especial. Resta, nesta hipótese, configurada a ausência de prequestionamento, devendo incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. INFORMAÇÃO SOBRE A URL CONSTANTE NOS AUTOS. CAPACIDADE DE A RECORRENTE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria do art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ). (...) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 473138/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 28/05/2014). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei 9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ. 3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu. 4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não fez. 5. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 31/10/2012). "PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE 3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ. (...) IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 81.231/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Francisco Falcão , DJe 30/03/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, §4º, II, b  do CPC c/c art. 1º, I, b , da Resolução do STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2014/0142932-5

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "), alegando que a decisão embargada " padece de grave omissão " ao manter a condenação de honorários, na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. No entanto, in casu , o embargante, a despeito de fundamentar os embargos no art. 535, inciso II, do CPC, não aponta em que ponto quedou-se omissa a decisão embargada. Ademais, não suscita contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . Brasília (DF), 16 de setembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)