DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que julgou prejudicado/indeferiu liminarmente o recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da EC n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dentre eles o art. 543-A e o art. 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve " confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional ". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case , após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese dos autos. Cabe registrar, ainda, que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente