RESOLUÇÃO STJ N. 10 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014. Disciplina a emissão, bem como a utilização, de passagens aéreas para magistrados no Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, ad referendum do Conselho de Administração, RESOLVE: Art. 1º A concessão de passagens aéreas nacionais a ministros, desembargadores convocados, juízes auxiliares e juízes instrutores observará o disposto nesta resolução. Art. 2º A cota destinada a cada ministro para passagens aéreas é de R$ 45.564,77 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) por ano. § 1º O saldo da cota será extinto ao final de cada exercício. § 2º Anualmente, no mês de janeiro, o diretor-geral da Secretaria do Tribunal atualizará, por ato próprio, o valor estabelecido no caput com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado do exercício anterior. Art. 3º O magistrado convocado para atuar no Tribunal que não tenha residência estabelecida no Distrito Federal terá direito a passagens aéreas de ida ao seu estado de origem e volta ao Tribunal, na seguinte forma: I – magistrado convocado para substituição de ministro: duas passagens por mês, não cumulativas; II – juiz auxiliar e juiz instrutor: uma passagem por mês, não cumulativa. Art. 4º Compete à Coordenadoria de Serviços Especiais, da Secretaria de Segurança: I – emitir, remarcar e cancelar passagens aéreas e processar os casos de reembolso; II – controlar as cotas dos ministros. Art. 5º As passagens aéreas serão emitidas exclusivamente em nome dos ministros, desembargadores convocados, juízes auxiliares e juízes instrutores. § 1º As passagens aéreas deverão ser solicitadas mediante a Requisição de Passagens e Diárias – RPD, constante do Programa de Gestão Documental do Tribunal. § 2º A requisição poderá ser assinada por servidor lotado no gabinete do magistrado e deverá estabelecer as datas dos voos, sendo vedada a emissão de passagens com data em aberto. Art. 6º A despesa decorrente de remarcação ou cancelamento de passagem aérea, no caso de ministro, será debitada na cota; no caso de magistrado convocado, será ressarcida ao Tribunal. Art. 7º Os comprovantes das viagens e as passagens não utilizadas deverão ser apresentados à Coordenadoria de Serviços Especiais em até cinco dias após o retorno à sede do Tribunal ou do cancelamento da viagem. Parágrafo único. A emissão de nova passagem fica condicionada ao cumprimento do que dispõe o caput ou à autorização do presidente do Tribunal. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal. Art. 9º Fica revogada a Resolução STJ/06 de 12 de junho de 2014. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Francisco Falcão . RESOLUÇÃO STJ N. 11 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a realização de viagens nacionais e internacionais representando o Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , no uso das suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Conselho de Administração, CONSIDERANDO os princípios do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei 12.527/ 2011 que garante o acesso à informação preceituado nos artigos 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e no art. 216, §2º, da Constituição Federal. RESOLVE : Art. 1º. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21 do Regimento Interno, representar o Tribunal em eventos nacionais e internacionais, tais como congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais. § 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente a representação do Tribunal para a participação em eventos. § 2º. Havendo impossibilidade do Vice-Presidente, poderá o Presidente delegar a representação ao Ministro Corregedor Nacional de Justiça. § 3º. Havendo impossibilidade do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, o Presidente poderá delegar a representação do Tribunal aos Ministros, observando a ordem de antiguidade na Corte. § 4º. Excluir-se-ão da delegação os Ministros que tenham representado o Superior Tribunal de Justiça em eventos anteriores até que se complete a ordem de antiguidade. Art. 2º. O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça poderá viajar acompanhado de cônjuge. Art. 3º. O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinará, se oportuno e conveniente, que o Assessor de Relações Internacionais da Corte participe de viagem ao exterior. Art. 4º. Aos Ministros será concedida passagem aérea em classe executiva. Parágrafo único – Caso determinada a participação do Assessor de Relações Internacionais acompanhando viagem ao exterior, ser-lhe-á concedida idêntica classe de voo deferida ao Ministro. Art. 5º. No trintídio após o retorno da viagem internacional, cabe ao Ministro apresentar sucinto relatório escrito das ações desenvolvidas durante a missão oficial. Art. 6º. A concessão de diárias e passagens para as viagens nacionais e internacionais observará o preceituado na Resolução 73, de 28/04/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 7º. A participação em eventos nacionais e internacionais do Presidente, Vice-Presidente, Ministros e respectivos acompanhantes, será noticiada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no portal da transparência, a fim de facilitar a consulta pública. Parágrafo único. A publicidade da informação observará o preceituado na Resolução STJ/07 de 18 de junho de 2014. Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Francisco Falcão RESOLUÇÃO STJ N. 12 DE 3 DE SETEMBRO DE 2014 Altera e distribui cargos em comissão criados pela Lei 12.991 de 17 de junho de 2014 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX do Regimento Interno e considerando o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, a Lei 12.991, de 17 de junho de 2014, bem como o que consta do Processo STJ 2.555/2011, ad referendum do Conselho de Administração, RESOLVE: Art. 1º Ficam transformados treze cargos em comissão código CJ-3 e doze cargos em comissão código CJ-1 criados pela Lei 12.991/2014, em 25 cargos em comissão código CJ-2. Art. 2º Acrescentem-se à composição dos cargos em comissão e das funções de confiança do Tribunal vinte e cinco cargos em comissão de Assessor “A", código CJ-2, resultantes do disposto no art. 1º, bem como oito cargos em comissão de Assessor “A", código CJ-2, dois cargos em comissão de Assessor Técnico, código CJ-3, e dois cargos em comissão de Assessor “B", código CJ-1, criados pela Lei 12.991/2014. Art. 3º Distribua-se um cargo em comissão de Assessor “A", código CJ-2, a cada gabinete de ministro. Art. 4º Distribuam-se um cargo em comissão de Assessor Técnico, código CJ-3, e um cargo em comissão de Assessor “B", código CJ-1, ao Gabinete do Secretário-Geral da Presidência. Art. 5º Distribuam-se um cargo em comissão de Assessor Técnico, código CJ-3, e um cargo em comissão de Assessor “B", código CJ-1, ao Gabinete do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal. Art. 6º Em consequência do disposto nesta resolução, ficam alterados os Anexos II e III da Resolução n. 8 de 14 de agosto de 2014, no que concerne à lotação dos cargos em comissão e das funções de confiança dos gabinetes de ministro, na forma dos Anexos I e II. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO Anexo I (Art. 6º da Resolução STJ n. 12 de 3 setembro de 2014) COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL GRUPO DIREÇÃO QUANTIDADE CJ-4 Diretor-Geral 01 CJ-4 Secretário-Geral da Presidência 01 CJ-3 Chefe de Gabinete 37 CJ-3 Assessor Chefe 08 CJ-3 Secretário Executivo 01 CJ-3 Secretário 11 CJ-3 Chefe de Representação 02 CJ-3 Ouvidor Auxiliar 01 CJ-2 Coordenador 60 FC-6 Chefe de Seção 189 FC-6 Taquígrafo Supervisor 06 Subtotal 317 NÍVEL GRUPO ASSESSORAMENTO QUANTIDADE CJ-3 Assessor da Presidência 05 CJ-3 Assessor Técnico 04 CJ-3 Assessor da Vice-Presidência 03 CJ-3 Assessor de Ministro 268 CJ-2 Assessor “A" 58 CJ-1 Assessor “B" 56 FC-6 Assessor “C" 16 Subtotal 410 NÍVEL GRUPO OUTRAS FUNÇÕES QUANTIDADE FC-5 Assistente V 61 FC-4 Assistente IV 416 FC-2 Assistente II 369 Subtotal 846 Total 1.573 Anexo II