Superior Tribunal de Justiça 01/09/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3202

Movimentação do processo 2013/0240000-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO A M G, assistido pela Defensoria Pública da União, interpõe agravo regimental, com pedido de reconsideração, contra decisão por mim proferida em 26/02/2014 (fl. 122), que homologou a sentença de divórcio e fixação de alimentos, prolatada pelo Tribunal Provincial em Zielona Góra, Polônia (fl. 3). Alega o recorrente que a decisão agravada não deve prevalecer, " pois julgou monocraticamente o feito apesar da previsão de distribuição contida no art. 9º, inciso I da Resolução 09/2005 do STJ  (...)" (fl. 131). A d. Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fl. 137, manifestou-se pelo provimento parcial do agravo regimental para que , "sem prejuízo da homologação da sentença de 9 de junho de 2012, seja excluída a homologação da sentença de 5 de junho de 20013, diante do vício na citação" (fl. 138). É o breve relatório. Decido. De fato, não obstante a d. Defensoria Pública da União ter se manifestado favoravelmente ao pedido de homologação da sentença estrangeira objeto da decisão ora agravada (fl. 67), certo é que, juntados novos documentos pela Procuradoria-Geral da República em data anterior à referida decisão (fls. 75-106), apresentou contestação (fl. 112), que não foi distribuída, em desacordo com o art. 9º, § 1º, da Resolução n. 9/2005, deste Tribunal. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 122. Distribuam-se os autos (art. 9º, § 1º, Resolução n. 9/2005, STJ). Brasília, 28 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉUS DESEMBARGADORES DE TRT. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. REFORMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013). 2. Questão de ordem resolvida com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, para que se julgue as apelações pendentes. No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral, bem como contrariedade ao art. 105, I, "a" da Constituição Federal. Decido. Presentes os pressupostos, admito o recurso. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de novo recurso extraordinário interposto por VICTOR HUGO MARQUES FIGUEIREDO, em expediente avulso, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". II - Agravo regimental desprovido." Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega, além de repercussão geral, violação aos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 43/48 do expediente avulso. Decido. A irresignação não merece trânsito, tendo em vista que recurso é intempestivo. Da análise dos autos, com efeito, verifica-se que a existência de certidão de trânsito em julgado do acórdão recorrido (fl. 14 do expediente avulso). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ZULEIKA HAICK VITORASSI, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado : "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A teor do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, a reclamação ajuizada perante este Tribunal Superior tem como escopo preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. Se a hipótese é o combate à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contrária aos interesses do reclamante, afigura-se incabível a reclamação constitucional, pois além da ausência de afronta à competência ou autoridade de decisões do STJ, descabe utilizar-se da ação como sucedâneo de recurso 3. "Não é cabível o ajuizamento da reclamação por alegada violação à súmula não vinculante. A reclamação frente ao STJ é cabível apenas para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões em relação a atos praticados por entes externos ao STJ" (AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/9/2010). 4. Agravo regimental não provido." No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 22, I, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões . Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, em consequência, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal. Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP. II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes. IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso) V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida' 6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula 18 do STF. 8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012) No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Confira-se a ementa do aludido julgado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto: a) com relação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília(DF), 27 de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARLOS TADEU RODRIGUES, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA INADMITINDO A MEDIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. 1. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis. 2. Agravo regimental não conhecido." Em razões, sustenta, a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao art. 5º, XLVII, "b", 5º, XXXVI e 22, I, da Constituição da República. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 182). Decido. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a questão relativa ao cabimento de reclamação não desafia recurso extraordinário, por demandar precipuamente a análise de legislação infraconstitucional, conforme se infere dos seguintes acórdãos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO EM CORTES DIVERSAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a controvérsia dos autos, referente ao não cabimento da reclamação, é de caráter eminentemente infraconstitucional. Hipótese em que não se admite o recurso extraordinário. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 644892 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). "DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, objetive a análise de legislação infraconstitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a tratar de matéria processual relativa ao cabimento da reclamação, nos termos do art. 105, I, f (parte final), da Constituição Federal, cuja discussão não enseja cabimento de recurso extraordinário. 3. A alegada violação aos postulados da prestação jurisdicional e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido" (RE 445384 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-07 PP-01208) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado : " TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. OPERAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 116/03. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RESP 1.060.210/SC, PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 5/3/13). 2. Agravo regimental não provido.' A parte recorrente alega, além da existência de repercussão geral, violação ao artigo 146, III e 156, III, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 932/946. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília(DF), 26 de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP - Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela OI S/A, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 373): "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) PREVISTO NA RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 2. No caso em apreço, o julgamento pela 2a. Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado do Mato Grosso do Sul do Recurso Inominado da parte ora agravada foi publicado em 26.11.2008, e dos Embargos de Declaração opostos pela ora agravante em 05.05.2009. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido negado seguimento por não ser a questão da tarifa básica de telefonia matéria de índole constitucional. 3. A presente Reclamação foi ajuizada somente em 18.12.2013, ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) previsto na Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. 4. O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1o. ou de tornar a Reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.08.2013). 5. Agravo regimental da OI S/A desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 398/406). No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, caput,  XXXV, XXXVI, 22, I, 105, I, "f" e III, todos da Constituição da República, bem como à Súmula 734/STF. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 435/443). Decido. No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, em consequência, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal. Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP. II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes. IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso) V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida' 6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula 18 do STF. 8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012) No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Confira-se a ementa do aludido julgado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto: a) com relação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de Petição nº 394698/2013, na qual o requerente postula o reconhecimento da extinção de punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que o último marco interruptivo teria ocorrido em 29/1/2009, data da publicação da sentença condenatória. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da prescrição e pela declaração de extinção da punibilidade (fls. 492/495). Decido. Inicialmente cumpre ressaltar que, de fato, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado do édito condenatório, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Deste modo, passo à análise da ocorrência da extinção da punibilidade do requerente. Na hipótese dos autos, o réu foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, acrescida de 04 (quatro) meses, em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, pela prática do crime disposto no art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região (fls. 305/308). Alega o ora requerente, bem como assinala o Ministério Público, que tendo a sentença condenatória sido publicada em 29/1/2009 , e sendo este o último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, restaria configurada a extinção de punibilidade do réu. De fato, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade do requerente pela prescrição da pretensão punitiva, pois, tendo sido fixada a pena em 2 (dois) anos , para cada delito isoladamente, e ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória , resta consumado o lapso prescricional necessário, a teor do disposto no art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, todos do Estatuto Repressivo. Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de NILTON GUEDES FIGUEIREDO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente e julgou prejudicado o recurso extraordinário, sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da EC n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dentre eles o art. 543-A e o art. 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve " confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional ". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case , após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo  aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese dos autos. Cabe registrar, ainda, que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 26 de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente