DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela OI S/A, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 373): "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) PREVISTO NA RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 2. No caso em apreço, o julgamento pela 2a. Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado do Mato Grosso do Sul do Recurso Inominado da parte ora agravada foi publicado em 26.11.2008, e dos Embargos de Declaração opostos pela ora agravante em 05.05.2009. Contra essa decisão a reclamante interpôs Recurso Extraordinário, tendo sido negado seguimento por não ser a questão da tarifa básica de telefonia matéria de índole constitucional. 3. A presente Reclamação foi ajuizada somente em 18.12.2013, ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) previsto na Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. 4. O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1o. ou de tornar a Reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.08.2013). 5. Agravo regimental da OI S/A desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 398/406). No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI, 22, I, 105, I, "f" e III, todos da Constituição da República, bem como à Súmula 734/STF. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 435/443). Decido. No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, em consequência, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal. Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP. II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes. IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso) V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida' 6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula 18 do STF. 8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012) No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Confira-se a ementa do aludido julgado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto: a) com relação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente