DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO visando suspender os efeitos da r. decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o fornecimento de medicamentos para o tratamento médico de CRISTIANO GALVÃO ROCHA, mantida, no âmbito do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo em. Desembargador relator do Agravo de Instrumento nº. 0018107-82.2014.4.03.000/SP. O requerente sustenta que a r. decisão impugnada acarreta danos irreparáveis à economia, à saúde e à ordem públicas. Alega que os medicamentos não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, não tiveram a incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS recomendada, não têm eficácia comprovada, somente podem ser adquiridos por importação e possuem elevado custo. Por essas razões, assevera que o elevado gasto para o atendimento de um único indivíduo implicará em prejuízos à coletividade paulistana, na medida em que esses recursos seriam destinados à saúde de toda a população. Destaca, ainda, o efeito multiplicador dessas demandas, que gera considerável interferência na prestação dos serviços públicos relacionados. Defende a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não registrados pela ANVISA, citando recomendação do eg. Conselho Nacional de Justiça e julgado do eg. Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Por fim, informa que existe alternativa de tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Requer, ao final, a suspensão da medida liminar. É o relatório. Decido . Analisando detidamente os autos, verifica-se que a matéria jurídica em debate envolve tema de ordem eminentemente constitucional , circunstância que afasta a competência deste eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o exame das razões da pretensão deduzida na petição inicial da ação de origem evidencia a natureza constitucional dos fundamentos (direito à vida e à saúde) apresentados. A r. decisão de primeira instância, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, se baseou em normas constitucionais, especialmente no art. 196 da Constituição Federal (que versa sobre o direito à saúde), bem como no direito à vida, previsto no rol do art. 5º da CF/88. "O artigo 196 da CF/88 preceitua: 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'. (...) A vida, como bem maior, não pode ser mitigada considerando existir a possibilidade de tratamento com potencial cura do vírus do qual o autor é portador." (fl. 17) Por sua vez, o em. Desembargador relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora requerente, mantendo a decisão antecipatória da tutela, também a partir de bases constitucionais, consoante se verifica do trecho abaixo transcrito. "No tocante à eventual ofensa ao princípio da separação dos poderes, cabe destacar que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir no juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, o que não implica, contudo, na total inviabilidade do controle judicial, a fim de garantir a observância das diretrizes constitucionais. Não há, pois que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde, sem implicar com isso ofensa ao princípio da separação dos poderes." (fl. 59) Vale relembrar, conforme dispõe o art. 25, caput , da Lei nº 8.038/1990, que compete ao Presidente desta eg. Corte suspender a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. É a partir da natureza da questão jurídica no processo principal que se define a competência para conhecer do pedido de suspensão, tendo o eg. Supremo Tribunal Federal assim se manifestado a respeito: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995). (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie , DJ de 25/05/2006, grifei). No mesmo sentido é a orientação desta eg. Corte Superior, inclusive quando houver concorrência entre matéria infraconstitucional e constitucional, conforme se extrai do julgamento da SLS nº 823/RS, verbis : " (...) se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário. In casu , a causa de pedir, na ação coletiva, ostenta índole constitucional, pois envolve questão relativa ao direito de greve dos servidores públicos, tendo como parâmetro recentes decisões proferidas pela Suprema Corte, a exemplo do MI 670/ES, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, além da aplicação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre a vis atrativa da competência do em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, sendo 'irrelevante que o acórdão contenha fundamentos constitucional e infraconstitucional ' (AgRg na Pet nº 1.310/AL, relator Ministro Paulo Costa Leite). (SLS 823/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14/02/2008, grifei). Na hipótese, a causa tem como fundamento os direitos à saúde e à vida , previstos no texto constitucional. Nesse contexto, a natureza constitucional da questão controvertida atrai a competência da col. Suprema Corte , como nos seguintes precedentes : STA 175 AgR/CE ( Pleno , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 30/4/2009); STA 328 AgR/PR, Pleno , Rel. Min. Cézar Peluso , DJe de 13/8/2010; STA 361 AgR/BA, Pleno , Rel. Min. Cézar Peluso , DJe de 13/8/2010. Acrescente-se, ainda, as seguintes decisões da col. Presidência do em. Pretório Excelso : SS 4.229/GO, Rel. Min. Cézar Peluso , DJe de 3/8/2010 e STA 421/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 30/4/2010. Em face do exposto, determino a imediata remessa dos autos ao eg. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 26 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente