Superior Tribunal de Justiça 28/08/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3661

Movimentação do processo 2014/0212320-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO visando suspender os efeitos da r. decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o fornecimento de medicamentos para o tratamento médico de CRISTIANO GALVÃO ROCHA, mantida, no âmbito do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo em. Desembargador relator do Agravo de Instrumento nº. 0018107-82.2014.4.03.000/SP. O requerente sustenta que a r. decisão impugnada acarreta danos irreparáveis à economia, à saúde e à ordem públicas. Alega que os medicamentos não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, não tiveram a incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS recomendada, não têm eficácia comprovada, somente podem ser adquiridos por importação e possuem elevado custo. Por essas razões, assevera que o elevado gasto para o atendimento de um único indivíduo implicará em prejuízos à coletividade paulistana, na medida em que esses recursos seriam destinados à saúde de toda a população. Destaca, ainda, o efeito multiplicador dessas demandas, que gera considerável interferência na prestação dos serviços públicos relacionados. Defende a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não registrados pela ANVISA, citando recomendação do eg. Conselho Nacional de Justiça e julgado do eg. Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Por fim, informa que existe alternativa de tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Requer, ao final, a suspensão da medida liminar. É o relatório. Decido . Analisando detidamente os autos, verifica-se que a matéria jurídica em debate envolve tema de ordem eminentemente constitucional , circunstância que afasta a competência deste eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o exame das razões da pretensão deduzida na petição inicial da ação de origem evidencia a natureza constitucional dos fundamentos (direito à vida e à saúde) apresentados. A r. decisão de primeira instância, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, se baseou em normas constitucionais, especialmente no art. 196 da Constituição Federal (que versa sobre o direito à saúde), bem como no direito à vida, previsto no rol do art. 5º da CF/88. "O artigo 196 da CF/88 preceitua: 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'. (...) A vida, como bem maior, não pode ser mitigada considerando existir a possibilidade de tratamento com potencial cura do vírus do qual o autor é portador."  (fl. 17) Por sua vez, o em. Desembargador relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora requerente, mantendo a decisão antecipatória da tutela, também a partir de bases constitucionais, consoante se verifica do trecho abaixo transcrito. "No tocante à eventual ofensa ao princípio da separação dos poderes, cabe destacar que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir no juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, o que não implica, contudo, na total inviabilidade do controle judicial, a fim de garantir a observância das diretrizes constitucionais. Não há, pois que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde, sem implicar com isso ofensa ao princípio da separação dos poderes."  (fl. 59) Vale relembrar, conforme dispõe o art. 25, caput , da Lei nº 8.038/1990, que compete ao Presidente desta eg. Corte suspender a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. É a partir da natureza da questão jurídica no processo principal que se define a competência para conhecer do pedido de suspensão, tendo o eg. Supremo Tribunal Federal assim se manifestado a respeito: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995). (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie , DJ de 25/05/2006, grifei). No mesmo sentido é a orientação desta eg. Corte Superior, inclusive quando houver concorrência entre matéria infraconstitucional e constitucional, conforme se extrai do julgamento da SLS nº 823/RS, verbis : " (...) se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário. In casu , a causa de pedir, na ação coletiva, ostenta índole constitucional, pois envolve questão relativa ao direito de greve dos servidores públicos, tendo como parâmetro recentes decisões proferidas pela Suprema Corte, a exemplo do MI 670/ES, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, além da aplicação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre a vis atrativa da competência do em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, sendo 'irrelevante que o acórdão contenha fundamentos constitucional e infraconstitucional ' (AgRg na Pet nº 1.310/AL, relator Ministro Paulo Costa Leite). (SLS 823/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14/02/2008, grifei). Na hipótese, a causa tem como fundamento os direitos à saúde e à vida , previstos no texto constitucional. Nesse contexto, a natureza constitucional da questão controvertida atrai a competência da col. Suprema Corte , como nos seguintes precedentes : STA 175 AgR/CE ( Pleno , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 30/4/2009); STA 328 AgR/PR, Pleno , Rel. Min. Cézar Peluso , DJe de 13/8/2010; STA 361 AgR/BA, Pleno , Rel. Min. Cézar Peluso , DJe de 13/8/2010. Acrescente-se, ainda, as seguintes decisões da col. Presidência do em. Pretório Excelso : SS 4.229/GO, Rel. Min. Cézar Peluso , DJe de 3/8/2010 e STA 421/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 30/4/2010. Em face do exposto, determino a imediata remessa dos autos ao eg. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 26 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0387189-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça espanhola solicita que se proceda à citação do interessado F R C S. Intimado previamente, o interessado apresentou impugnação (fls. 99/111). Alegou, em síntese, que a saída da autora e do menor do Brasil se deu de forma ilegal e, ainda, que aquela pratica, em tese, contra o interessado, alienação parental. O Ministério Público Federal, à fl. 152, opinou pela concessão da ordem bem como pela devolução da comissão, vez que pelo comparecimento espontâneo do interessado, a diligência ficou cumprida. Decido . A impugnação apresentada não é procedente. De fato, a análise das alegações trazidas em sede de impugnação transcende a limitação estabelecida pelo art. 9º da resolução STJ 9/2005, devendo ser apresentada perante a Justiça rogante. O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, diante do comparecimento espontâneo do interessado, considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. P. e I. Brasília (DF), 25 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0423177-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça suíça solicita a inquirição do interessado J M D. Devidamente intimado, apresentou impugnação (fls. 52/60). Alegou, em suma que o instrumento rogatório esta em desacordo com os artigos 202 e 210, ambos do CPC, 780 a 786, do CPP, e 10 e 24 do Acordo de Cooperação Jurídica em matéria Penal entre Brasil e Suíça, tendo em vista a instrução deficiente dos autos. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela rejeição da impugnação, bem como pela concessão do exequatur (fl. 64). Decido . A impugnação não é procedente. Quanto à tese ventilada, destaco que para a concessão do exequatur não é necessário que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial. Bastam os documentos necessários para a compreensão da controvérsia, como se verifica in casu . Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. – A comissão está instruída com o pedido formulado pela Justiça rogante e pela petição inicial, documentos suficientes à compreensão da controvérsia. – Na concessão do exequatur, esta Corte deve apenas verificar se a diligência solicitada ofende a soberania nacional e a ordem pública, bem como se há autenticidade dos documentos e observância dos requisitos da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na CR 3584, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 18/12/2009). Além disso, é importante destacar que o dispositivo do artigo 202 do Código de Processo Civil é aplicável às cartas rogatórias ativas, isto é, as que são originadas no Brasil, o que não se verifica na hipótese. O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 21 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente