Superior Tribunal de Justiça 13/08/2014 | STJ

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Número de movimentações: 4690

EDITAL O MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução STJ n. 5 de 30 de março de 2012, faz saber a quem possa interessar que, a partir do quinto dia subsequente à data de publicação deste Edital, a Secretaria de Documentação, por meio da Coordenadoria de Gestão Documental eliminará: I) os originais das petições digitalizadas, protocoladas na Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais no período compreendido entre 19 de março de 2014 a 12 de maio de 2014; III) os originais das petições digitalizadas, protocoladas na Coordenadoria de Processos Originários no período compreendido entre 18 de março de 2014 a 12 de maio de 2014; IV) os originais das seguintes petições digitalizadas, referentes a processos de competência da Coordenadoria da Corte Especial, protocoladas no período de 2013 e 2014; a) 2013 : 8309, 78213, 134907, 128473, 164550, 182427, 184508, 178599, 182426, 173635, 178696, 174685, 173774, 195120, 211100, 194762, 13271, 128226, 430918, 126207, 187453, 186304, 180294, 172152, 172079, 163622, 161572, 161571, 161490, 159718, 158948, 151160, 138812, 137197, 246381, 245428, 240793, 238683, 210199, 210198, 210196, 210256, 210263, 210253, 210267, 210200, 210255, 210201, 210251, 210262, 210259, 210266, 215469, 215468, 216127, 216137, 216128, 216169, 216134, 216141, 216145, 216149, 216165, 216167, 216168, 216195, 216170, 215996, 216072, 216073, 216087, 216103, 216110, 216123, 216125, 216205, 216155, 216070, 216199, 218637, 216068, 210175, 210178, 210182, 206587, 208500, 208501, 208252, 205742, 207869, 206295, 208236, 208261, 208257, 210062, 207852, 208496, 210166, 210165, 210164, 210161, 210257, 210194, 210188, 210191, 209965, 206308, 206311, 206314, 206320, 206327, 206341, 206346, 206350, 206291, 206302, 206351, 206365, 206345, 206494, 206499, 206500, 206510, 206513, 206667, 206670, 206673, 206674, 206675, 206678, 206677, 206682, 206679, 206683, 206290, 206686, 205143, 204992, 219376, 229253, 227799, 219348, 219203, 219149, 211179, 205922, 205148, 219117, 219350, 219162, 219191, 219099, 227292, 227251, 227256, 227307, 227275, 227243, 225463, 227779, 219150, 238682, 238177, 238172, 237141, 228909, 215219, 229074, 227745, 227533, 213025, 213027, 213661, 213580, 213739, 213779, 209954, 211002, 211144, 211472, 229254, 227797, 227964, 227445, 228956, 228946, 219115, 205930, 205921, 208445, 202443, 206306, 206576, 219352, 204265, 205436, 289257, 240564, 243245, 254199, 293394, 341594, 340485, 340395, 340375, 339922, 339921, 338649, 338647, 338584, 338387, 338384, 337967, 337781, 335982, 335716, 396500, 394503, 375543, 364829, 363665, 363663, 358821, 355798, 350129, 350045, 347658, 347639, 343400, 341595, 392882, 392848, 391666, 459170, 371314, 433336, 412585, 412590, 463262, 462474, 453783, 453782 e 433510; b) 2014 : 5821, 5419, 6114, 16838, 17871, 20023, 39750, 43908, 78216, 64238, 71629, 165925, 162160, 164227, 164255, 170405, 170412, 179975, 182832, 180201, 179936, 179932, 179933, 179935, 179995, 179934, 179942, 179940, 179941, 179939, 179938, 179937, 182796, 182644, 182776, 190206, 190211, 187723, 190314, 190200, 153868, 154021, 158423, 160359, 160303, 229242, 160325, 162161, 206300, 199517, 199513, 199482, 199485, 200090, 199484, 196603, 199510, 199505, 199506, 199508, 199509, 199273, 199516, 199514, 199515, 199277, 199873, 199493, 194502, 24259, 166751, 166583, 166305, 162206, 153566, 154057, 170426, 170222, 168505, 170360, 162166, 167473, 166610, 168705, 168102, 162127, 178492, 178496, 178095, 175726, 192735, 192745, 192741, 192738, 192665, 192655, 192652, 192642, 192647, 192638, 192719, 192710, 192725, 187219, 190269, 190209, 178094, 175728, 178582, 175740, 178497, 176225, 180048, 195825, 196693, 196737, 196722, 196718, 196711, 196633, 192346, 190295, 192460, 117529, 178493, 180018, 190753, 185196, 187104, 186998, 189721, 190265, 190238, 189712, 190407, 190415, 173804, 164554, 164942, 166596, 168704, 168428, 169448, 180395, 166290, 202959, 199992, 166348, 160419, 160439, 158568, 158566, 160937, 160922, 158335, 154171, 154170, 157745, 156138, 158553, 158552, 158550, 154022, 162178, 162122, 162578, 160210, 164152, 166752, 181189, 180386, 182120, 182547, 182227, 180394, 180027, 182771, 178518, 181410, 184179, 185509, 185191, 184833, 185193, 170153, 174307, 173884, 175611, 172098, 170357, 172222, 190399, 153583, 162568, 164550, 180400, 182116, 180397, 178647, 172093, 172092, 199483, 202962, 202254, 202745, 202194, 201585, 200059, 200053, 200056, 200048, 200044, 200080, 200082, 200078, 200128, 200091, 200079, 200068, 201311, 202176, 202082, 201588, 202760, 227312, 242544, 242942, 243621, 243684, 243462, 242617, 241707, 241492, 242540, 241497, 241510, 241505, 241547, 235713, 235583, 237091, 235577, 238114, 237289, 237456, 236967, 236126, 235579, 238872, 237211, 235410, 235409, 234650, 234471, 233803, 233816, 233730, 233731, 233843, 233831, 235417, 235411, 229117, 232779, 232781, 232298, 232305, 232229, 232228, 233721, 233725, 233704, 232773, 232771, 242615, 231425, 229249, 229248, 230272, 230394, 232232, 229251, 237227, 233785, 242619, 242616, 234651, 238044, 237226, 237984, 238045, 237985, 237290, 238067, 238043, 236359, 238046, 236976, 238073, 237093, 237043, 235712, 237039, 235444, 240698, 240303, 241433, 241435, 235720, 231251, 204714, 210159, 210179, 238808, 239743, 239641, 238988, 239596, 239741, 238729, 238729, 243665, 245617, 245620, 245464, 244525, 244547, 243908, 243907, 244865, 245762, 244522, 244368, 243680, 243681, 244542, 248640, 244536, 245463, 245415, 247994, 249960, 249806, 249917, 249716, 249740, 249739, 249915, 160360, 249784, 249964, 249782, 245461, 247900, 247550, 248812 e 247879. Os interessados poderão requerer, no prazo citado, a retirada definitiva dos mencionados documentos, desde que devidamente habilitados, dirigindo o requerimento à Coordenadoria de Gestão Documental do Superior Tribunal de Justiça. INFORMAÇÃO Informo que os documentos acima listados e identificados pelos respectivos números de registro encontram-se enquadrados no que dispõe o § 2º do art. 18 da Resolução STJ n. 14 de 28 de junho de 2013.
DESPACHO A Requerente, empresa privada com fins lucrativos, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de " está passando por sérias dificuldades econômicas " (fl. 02). Para comprovar sua situação, junta o documento de fls. 24. Afirma ainda que teve a gratuidade deferida nos autos do Recurso Especial ao qual ora busca o emprestar efeito suspensivo Inicialmente, cumpre anotar que a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestas hipóteses, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação , nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Em ocasião similar à presente, esta c. Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações cautelar e principal: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A teor do art. 6º da Lei 1.060/50, o pedido de gratuidade de justiça, quando formulado no curso da ação, terá sua petição autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 3/11/2011). Outrossim, este e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que devidamente comprovado os requisitos para a obtenção do benefício, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da requerente. Ocorre que a mera existência de execução judicial contra a empresa não configura demonstração inequívoca do estado de incapacidade econômica da requerente, até porque é oportunizado à executada apresentar ao juiz as defesas que tiver contra a execução. Nesse sentido, já decidiu a c. Corte Especial , nos autos do EREsp 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 22/9/2003: " A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. " Assim, ante a ausência da comprovação inequívoca do estado de necessidade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora formalize requerimento de justiça gratuita nestes autos, comprovando seu estado de necessidade, ou comprove o recolhimento das custas judiciais. P. e I. Brasília (DF), 08 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0105285-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILU MARQUES E OUTRO, em face da decisão de fl. 1498, que não conheceu do agravo. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes foram intimados da decisão embargada em 5/6/2014 (fl. 1499), sendo que a petição dos embargos de declaração somente foi protocolizada nesta c. Corte em 13/6/2014 (fl. 1502). Assim, inadmissível o recurso interposto, por intempestivo, diante do escoamento do prazo de 5 (cinco) dias previsto nos arts. 536 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme certificado à fl. 1504, o subscritor dos embargos de declaração, Dr. Paulo Roberto Gabuardi Jr., inscrito na OAB/SP sob o n.º 227.923, não possui procuração nos autos. O entendimento desta e. Corte, sumulado no Enunciado n.º 115/STJ, firmou-se no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS, Corte Especial , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 11/11/2010). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 05 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0138041-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de quaisquer dos vícios caracterizadores da negativa de prestação jurisdicional, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise - especialmente no que diz respeito ao interesse de agir (fls. 77/79, e-STJ) -, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. Assinale-se, ademais, que a alegada violação ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não figurou dentre os objetos do recurso de apelação de fls. 52/57 (e-STJ), motivo pelo qual restou não apreciada quando do julgamento do referido recurso. Dessarte, o referido dispositivo legal não foi prequestionado, e, nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) No mérito, tem-se que a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 982.133/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido". No tocante ao interesse de agir da parte recorrida para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, o e. Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "O interesse processual do pedido de exibição judicial de documentos se evidencia quando resta comprovada a resistência extrajudicial da demandada. A resistência extrajudicial, por sua vez, se revela pela comprovação do pedido administrativo, nos termos, inclusive, de recente decisão do STJ ((RE 982.133-RS): (...) Ademais, o Convênio 27/2006-DLC firmado entre a Brasil Telecom S/A e o Poder Judiciário, em 04/12/2006, estabelece o prazo de 30 dias, da data do protocolo, para o fornecimento das informações solicitadas. Note-se que, em relação à taxa a que se refere aquele Superior Tribunal, conforme fundamentado pela requerida para justificar a alegação de ausência de interesse de agir, esta Corte entende desnecessária tal providência, desde que formulado o pedido na vigência do Convênio anteriormente referido, que dipôs: (...) Então, conforme acima exposto, se a empresa ré dispensou o recolhimento da taxa administrativa a partir de 20/11/2006, não há que se falar em ausência de interesse da parte autora consubstanciado na ausência de pagamento da discutida cobrança, já que seu pedido é posterior a data inicial de vigência do pré citado convênio. (...) O relatório das informações cadastrais deve conter todas as informações suficientes para que a parte exerça o seu direito de ajuizar ação de complementação de ações e/ou indenização, sendo imprescindível documento em que informe o número do contrato com as datas de assinatura e integralização, bem como o valor pago para aquisição do terminal telefônico, o valor patrimonial e o número das ações emitidas. Portanto, constatada a resistência extrajudicial da pretensão de exibição de documento, visível o interesse."  (fls. 77/79, e-STJ) Dessa forma, constata-se que o eg. Tribunal a quo , não se afastando do entendimento firmado por este STJ, senão adstringindo-se à este, concluiu, da análise das provas dos autos, pela existência de requerimento administrativo formulado pelo recorrido, bem como pela injustificada inércia da recorrente e consequente desatendimento do pleito administrativo. Concluiu ademais, pela inexigibilidade da taxa pelo custo do serviço respectivo, quando da formulação do requerimento administrativo. Com efeito, para que se entenda em sentido contrário ao consignado pela instância de origem - no tocante à existência de interesse de agir para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos -, far-se-ia necessário o compulsar do conjunto fático-probatório, expediente, este, vedado à esta eg. Corte Superior de Justiça, ante o óbice constante do enunciado sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284 E 356 DO STF E 7 211 DO STJ. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A alteração da conclusão do acórdão, ao considerar o ora agravante carecedor de ação por falta de interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, procedimentos vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1170947/RJ, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 23/04/2013). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que: "o provimento buscado pelo agravado/autor é prestação de contas no que se refere à execução do contrato de gestão realizado com a empresa agravante. Logo a ação de prestação de contas é o meio apto à tutela jurisdicional pretendida, detendo também o agravado interesse de agir. Outrossim, se o agravo tem dúvidas sobre a destinação dos valores que foram repassados à ré, decorrente do contrato de gestão celebrado entre as partes, inexiste também a impossibilidade jurídica do pedido." Por fim, concedeu a tutela antecipada por entender que a autora preencheu os requisitos necessários à concessão da medida. 2. Não há como conhecer das teses de inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e impossibilidade de concessão da tutela antecipatória, porquanto seria inevitável, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 252.351/PR, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 01/04/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P.
Movimentação do processo 2014/0137979-1

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O presente recurso não merece prosperar. Inicialmente, há de se destacar que a controvérsia dos presentes autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. Contudo, a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa à coisa julgada, incorreção do laudo confeccionado pelo perito designado judicialmente, bem como que para fins de apuração de eventual resíduo acionário dever-se-ia tomar o valor efetivamente integralizado (e não o valor capitalizado), sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. (...). 3. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 9/02/2013). Ademais, esta eg. Corte Superior de Justiça possui entendimento segundo o qual "a discussão que diz respeito à correção dos cálculos efetuados pelo contador fica circunscrito à instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, a revelar a inadmissibilidade do especial"  (AgRg no REsp 1260800/RS, 2ª Turma , Rel. Ministro Castro Meira , DJe 23/04/2012) ante o óbice plasmado na Súmula n. 7/STJ. No respeitante à questão relativa ao fato de a radiografia do contrato ser ou não documento suficiente à instrução das ações que visem a complementação acionária, bem como no que tange à necessidade de completude da mesma, verifica-se que para que se chegue à conclusão diversa da consignada pela eg. instância a quo , far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Neste sentido, cito as seguintes decisões: AREsp 367525, Rel. Min. Raul Araújo , Dje 02/10/2013; AREsp 351510, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Dje 02/10/2013; AREsp 353519, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Dje 25/09/2013; AREsp 355408, Rel. Ministra Nancy Andrighi , Dje 03/09/2013. Quanto à questão relativa às ações decorrentes da dobra acionária, esta eg. Corte Superior de Justiça tem por firme o entendimento segundo o qual para que haja efetivo direito à complementação acionária relativa à Companhia de telefonia móvel (dobra acionária), mister que haja pedido seja expresso nesse sentido, bem como que seja o referido pleito expressamente analisado na fase de conhecimento da ação proposta. Isso se dá ante o fato de que as ações decorrentes da chamada "dobra acionária" não possuem natureza jurídica de mero acessório das ações da companhia de telefonia fixa, não sendo possível, por conseguinte, sua inserção nos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença caso não haja condenação expressa que contemple as ações relativas à telefonia móvel. Cita-se, para tanto, os seguintes precedentes desta Corte (grifou-se): "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA ACIONÁRIA". INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado reconhecendo a complementação acionária da telefonia fixa não enseja, logicamente, a complementação da dobra acionária, ainda que a parte faça jus. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. " (AgRg nos EDcl no REsp 1404861/SC, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 18/06/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. PEDIDOS INDEPENDENTES. 1. Inviável o deferimento de pedido não especificado na exordial. 2. O pagamento de dividendos decorre da complementação de ações. O mesmo entendimento não pode ser aplicado à dobra acionária . 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Edcl no REsp n. 749.200/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Fernando Gonçalves , DJe 23/06/2008). Dessarte, uma vez não havendo condenação expressa à complementação acionária relativa à telefonia celular, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Quanto aos eventos corporativos, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de prequestionar a matéria. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nas razões do recurso especial, eventual violação ao art. 535 do CPC. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Por fim,
Movimentação do processo 2014/0138262-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Este colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação para complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, não quando ausente o preparo de uma das guias (EDcl no AREsp 347.963/BA, 3ª Turma , de relatoria deste Ministro, DJe 10/10/2013). Nesse sentido, confiram-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. RECURSO DESERTO. 1. Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento. 2. A insuficiência do valor de qualquer uma das guias de recolhimento - que enseja a abertura de prazo para sua complementação - não se confunde com a ausência de juntada de uma delas. 3. Agravo não provido." (AgRg no AREsp 381.143/BA, 3ª Turma , Rel. Ministra Nancy Aandrigui , DJe 25/10/2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PREPARO NÃO EFETUADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE UMA DAS GUIAS NECESSÁRIAS. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o recurso especial não pode ser conhecido quando não comprovado o seu preparo no momento da sua interposição. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 372.707/MG, 2ª Turma , Rel. Ministra Eliana Calmon , DJe 30/09/2013) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Esta Corte entende que a guia de recolhimento é documento indispensável para a verificação do correto preparo do recurso especial, e, "se não houve a apresentação de uma das guias exigidas, não há falar em pagamento parcial do preparo, mas, de fato, na deserção do recurso, o que afasta a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC" (EDcl no REsp 1.102.503/SC, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJe de 26/06/2012). 2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento para a comprovação do preparo é o da interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação tardia, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 211.961/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Sérgio Kukina , DJe 02/04/2013) Desta forma, não se vislumbra, in casu , a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art. 1º da Res. STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo e nega-se seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2014/0138753-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, insta assinalar que a controvérsia dos presentes autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, a existência de excesso de execução e enriquecimento ilícito, sem, contudo, vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, tampouco comporta conhecimento a presente súplica neste ponto específico, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. (...). 3. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 9/02/2013). Ante o exposto, art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n.492/STJ de 06/09/2013 )
Movimentação do processo 2014/0138719-7

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Tratam-se de recursos especiais interpostos por BRASIL TELECOM S/A e DELMAR JUNG E OUTROS. Ambos os recursos não merecem prosperar. Inicialmente, há de se destacar que a controvérsia dos presentes autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. No entanto, as partes recorrentes limitaram-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo judicial, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. (...). 3. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 9/02/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art. 1º, inciso I, alínea a , da Res. STJ n. 17/2013, conhece-se dos agravos e nega-se seguimento aos recursos especiais interpostos por BRASIL TELECOM S/A e DELMAR JUNG E OUTROS. P. e I. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n.492/STJ de 06/09/2013 )
Movimentação do processo 2014/0139468-2

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Tem-se por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Segundo entendimento pacificado desta e. Corte Superior, a garantia do juízo é pressuposto necessário à impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, o cômputo do prazo para apresentar a impugnação somente inicia-se após efetivado o depósito judicial, conforme dispõe o art. 475-J, § 1º, do CPC, independente da lavratura do respectivo termo inicial e consequente intimação do devedor. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta c. Corte: " AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Efetuado o depósito judicial da quantia objeto do cumprimento de sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar Impugnação. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. " (AgRg no AREsp 235.771/BA, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 07/11/2012). " RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3. Recurso especial não provido. " (REsp 1.303.508/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 29/06/2012). " PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito. Precedentes. 2. No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum). Precedentes. 3. A realização do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora automática, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Recurso provido. " (REsp 965.475/SP, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 01/08/2012) " AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO - ART. 475-J, § 1º, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo dos artigos 655 e 668 do Código de Processo Civil e 10, I, da Lei 4.595/64 não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Efetuado o depósito judicial da quantia objeto do cumprimento de sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar Impugnação (cf. EREsp 846.737/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.08). 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. " (AgRg no AREsp 22.587/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 12/03/2012). Ademais, à alegada violação dos artigos 128, 460 e 468 do CPC não merece prosperar, pois os referidos dispositivos não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não tiveram como finalidade suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CÁLCULOS APRESENTADOS. CONCORDÂNCIA. ARQUIVAMENTO. NOVA IRRESIGNAÇÃO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se-lhe as Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve debate sobre os arts. 293 do Código de Processo Civil; 404, 405 e 406 do Código Civil de 2002. 2. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes foram intimados sobre os cálculos e concordaram expressamente com os valores apresentados pela parte contrária, atraindo a preclusão lógica. A tese recursal que busca afastar a existência de manifestação expressa ou delimitar seus termos esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. "  (AgRg no REsp 1330637/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 06/12/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DOBRA ACIONÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE - 2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, SEQUER IMPLÍCITO, DA MATÉRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - 3. JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA: CABIMENTO - 4. RECURSO DESPROVIDO. I - É pacífico nas Turmas de Direito Privado que o critério para apuração do valor patrimonial da ação fixado na decisão transitada em julgado não pode ser rediscutido na fase de cumprimento de sentença, ainda que divergente da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 371/STJ, em obediência ao instituto da coisa julgada, corolário do valor Segurança Jurídica. II - A matéria referente ao alegado excesso de execução por inclusão de juros sobre capital próprio supostamente não devidos não foi prequestionada, sequer implicitamente, na origem. Não tendo sido opostos embargos de declaração, é de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III - Se o devedor deixa de cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assume os riscos previstos em Lei, devendo arcar com os encargos necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. Precedente: REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 11/2/2011. IV - Agravo Regimental desprovido. " (AgRg no REsp 1132192/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 19/12/2011). Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este e. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I.
Movimentação do processo 2014/0139505-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O presente recurso não merece seguimento. Com efeito, esta eg. Corte Superior de Justiça tem por firme o entendimento segundo o qual para que haja efetivo direito à complementação acionária relativa à companhia de telefonia móvel (dobra acionária), mister a existência de pedido expresso nesse sentido, bem como que seja o referido pleito expressamente analisado na fase de conhecimento da ação proposta. Isso se dá ante o fato de as ações decorrentes da chamada "dobra acionária" não possuírem natureza jurídica de mero acessório das ações da companhia de telefonia fixa, não sendo possível, por conseguinte, sua inserção nos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença caso não haja condenação expressa que contemple as ações relativas à telefonia móvel. Cita-se, para tanto, os seguintes precedentes desta Corte (grifou-se): "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA ACIONÁRIA". INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado reconhecendo a complementação acionária da telefonia fixa não enseja, logicamente, a complementação da dobra acionária, ainda que a parte faça jus. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. " (AgRg nos EDcl no REsp 1404861/SC, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 18/06/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. PEDIDOS INDEPENDENTES. 1. Inviável o deferimento de pedido não especificado na exordial. 2. O pagamento de dividendos decorre da complementação de ações. O mesmo entendimento não pode ser aplicado à dobra acionária . 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Edcl no REsp n. 749.200/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Fernando Gonçalves , DJe 23/06/2008). In casu , o título executivo judicial (sentença de fls. 56/62 - e-STJ -, não modificada, no ponto, pelas instâncias superiores), não contempla, de forma expressa, as ações relativas à telefonia móvel. Senão, vejamos: "Julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EUNALI WALTRICK DOS SANTOS na ação de adimplemento contratual nº 039.08.012803-1 contra BRASIL TELECOM S/A, no que condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que a autora teria direito e que não foram repassadas devidamente (fls. 46/49) e, ainda, ao pagamento das bonificações, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, considerando-se a diferença das ações, além de dividendos e juros sobre o capital próprio desde a data em que deveriam ter sido distribuídos. O valor patrimonial das ações deve ser apurado no mês da respectiva integralização, com base no balancete a ela correspondente, segundo os critérios delimitados por esta sentença. Juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a contar da citação. Todos os valores serão apurados em liquidação de sentença, inicialmente pela apresentação dos cálculos pela requerida, mediante requerimento da autora. Não sendo possível estabelecer os montantes por essa forma, será adotado o arbitramento. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15 % sobre o valor da condenação. P.R.I Lages (SC), 27 de outubro de 2008."  (fl. 62, e-STJ) Dessarte, ante a ausência de condenação expressa à complementação acionária relativa à telefonia celular, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. No que diz respeito à violação do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, constata-se que não houve, no v. acórdão recorrido, condenação à multa de que trata o referido dispositivo legal. Ausente, portanto, no ponto, o interesse recursal. Nesse sentido, os seguinte precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JUROS. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Falta interesse recursal à parte recorrente por não ter sido sucumbente no ponto discutido no recurso especial. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 1.189.545/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 20.8.2012) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALORES IRRISÓRIOS. SÚMULAS 280/STF, 5/STJ E 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. DECRETAÇÃO SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Não há interesse recursal no ponto em que o recorrente postula afastar a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC já que essa pretensão foi acolhida em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido" (REsp n. 1.154.162/RO, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 29/4/2010). Ademais, o recorrente deixou de demonstrar, clara e objetivamente, a violação dos dispositivos de lei federal genericamente indicados, o que, segundo entendimento desta Eg. Corte Superior, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrada, clara e objetivamente, a violação de dispositivos de lei federal, a teor da Súmula 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp 348.966/MS, 2ª Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 25/02/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. (...) 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp 401.883/PE, 1ª Turma , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 18/02/2014) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 29/11/2013) Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. Ministro SIDNEI BENETI