Superior Tribunal de Justiça 12/08/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3084

Movimentação do processo 2014/0186923-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão formulado pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de r. decisum proferido pela em. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , nos autos da Execução de Título Judicial nº 30.148/2014. Depreende-se dos autos que Walter Wanderley Silva Ferreira , ora interessado, concorreu a uma das vagas ao cargo de Delegado de Polícia Civil ofertadas pelo Estado do Maranhão mediante o concurso público regido pelo Edital nº 001/97 . Verifica-se, porém, que o ora interessado foi eliminado em uma das fases do certame por ser considerado inapto para o exercício do cargo, razão pela qual impetrou mandado de segurança perante o eg. Tribunal a quo , o qual teve a segurança concedida, em acórdão que transitou em julgado em 06 de setembro de 2000 (fl. 03). Posteriormente, o interessado prestou as fases subsequentes do concurso, obtendo sua aprovação. Contudo, alega o requerente que, "A despeito do término das disciplinas, com sua aprovação, ter ocorrido em março de 2001, somente em julho de 2009, mais de 8 (oito) anos depois, é que Walter Wanderley Silva Ferreira promoveu o cumprimento do acórdão, requerendo ao tribunal maranhense que instasse o Secretário de Estado de Administração e Previdência Social a promover sua nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia, o que restou devidamente cumprido em 27 de agosto de 2009"  (fl. 03) Afirma o ESTADO DO MARANHÃO que, "Recentemente, em 02 de julho de 2014, Walter Wanderley Silva Ferreira requereu por petição que chamou 'cumprimento de sentença' fosse lhe pago a exorbitante importância de R$ 3.154.305,17 (...)",  e que a em. Desembargadora do eg. Tribunal a quo , ao despachar tal petição, proferiu decisão na qual determinou ao ora requerente o pagamento da mencionada quantia. Desta forma, ajuizou o requerente a presente medida, na qual argumenta, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas, um vez que a r. decisão atacada pelo presente pedido se revela flagrantemente ilegítima, porquanto contrária à pacífica jurisprudência tanto desta eg. Corte como do col. STF. Sustenta, ademais, que "a prevalecer a decisão impugnada, estaria aberto um perigoso precedente a estimular outros tantos candidatos a buscar tais 'indenizações', provocando, inevitavelmente estafa nas finanças públicas do Estado do Maranhão"  (fl. 15). Requer, ao final, o deferimento do pedido para suspender os efeitos da r. decisão impugnada. É o relatório. Decido . A Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado , a execução de liminar em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). Verifica-se, na hipótese , que o que se busca com o presente pedido é a suspensão da r. decisão recorrida, a fim de suspender a obrigatoriedade de pagamento de indenização de vultosa quantia monetária, por meio de decisão contrária à jurisprudência desta eg. Corte que poderia gerar, ainda, risco de risco de efeito multiplicador. Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao requerente, pois está suficientemente demonstrado o risco de grave lesão à economia pública . Isto porque pode-se depreender dos autos, inequivocamente , que a r. decisão atacada privilegia o interesse privado em detrimento do público, em entendimento manifestamente contrário ao que preconiza esta eg. Corte, no sentido de que "a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, pois não configurada preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública."  (AgRg no AREsp 103855/DF, Primeira Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 01/07/2014) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 511979/SC, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 27/06/2014; AgRg no REsp 1137573/RS, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 26/05/2014; AgRg no AgRg no RESp 1364430/DF, Primeira Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , Dje de 21/03/2014; REsp 1200520/PR, Segunda Turma , Relª. Minª. Eliana Calmon , DJe de 07/05/2014. Cumpre ressaltar, ainda, quanto à relevância da quaestio , que o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa ao direito de candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente (RE 724347 RG/DF, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 30/09/2013) Assim sendo, tenho que o r. decisum reprochado, além de contrário ao entendimento consolidado deste col. Tribunal Superior, resulta em relevante prejuízo ao requerente, já que não apenas implica imediato prejuízo ao Erário, da ordem de mais de três milhões de reais, como também permite a ocorrência de nocivo efeito multiplicador da decisão, apto a gerar grave risco de lesão à economia e ordem públicas do Estado requerente, inclusive porque permite que candidatos nomeados tardiamente em concursos, por via judicial, busquem indenizações sem a efetiva contraprestação do trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido suspensivo . P. e I. Brasília (DF), 06 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente