DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em face das r. decisões proferidas pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n. 0025473-32.2014.4.01.0000/DF. Depreende-se do autos que, ajuizada ação pela Santo Antônio S/A, visando afastar a aplicação do Fator de Indisponibilidade (FID), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Interposto Agravo de Instrumento, após concedido efeito suspensivo, sobrevieram outras quatro decisões detalhando a aplicabilidade dos efeitos da tutela concedida. Em suma, o conjunto de decisões impugnadas deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender qualquer exigência decorrente da apuração, exclusivamente, do Fator de Indisponibilidade (FID) relativo ao período de motorização da UHE Santo Antônio, desde 30/03/2012, impedindo, ainda, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de transferir para terceiros o valor do respectivo débito, bem como de repassar eventuais créditos à Santo Antônio S/A, até o trânsito em julgado do recurso. Nesse contexto, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL formula este pedido de suspensão. Sustenta que a manutenção da decisão impugnada acarreta grave lesão à ordem pública. Alega que, além de prejudicar a normal execução do serviço público, implica em nítida ofensa às regras de comercialização de energia elétrica, segundo as quais a usina participante do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE está sujeita à aplicação do Mecanismo de Redução de Energia Assegurada – MRA, quando seu índice de disponibilidade for inferior ao valor de referência considerado no cálculo da energia assegurada, inclusive durante o período de motorização. Destaca, ainda nesta seara, ofensa decorrente do descumprimento do edital, no qual restou esclarecida essa obrigação. Por fim, aduz que atribuir tratamento diferenciado à Santo Antônio S/A, ofende o princípio da isonomia, configurando interferência injustificada do Judiciário e favorecendo o interesse particular em detrimento do interesse público. Sob outra ótica, defende a ocorrência de grave lesão à economia pública, especificamente no setor elétrico. Afirma que o ônus relativo ao baixo desempenho da UHE Santo Antônio será transferido a terceiros, refletindo na contabilização da energia das demais usinas hidráulicas participantes do MRE e, consequentemente, no aumento da tarifa cobrada dos consumidores. Isso porque a desconsideração do fator de indisponibilidade pela ANEEL interferiria na apuração da garantia física da UHE Santo Antônio, propiciando-lhe um crédito indevido e, por outro lado, despesa imotivada aos demais participantes do sistema. Esclarece, ainda, que as regras desse sistema (MRE) impedem que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE se abstenha de transferir os débitos aos demais agentes participantes, haja vista que a contabilização é multilateral, com reflexos em todo o sistema. Ao final, requer a suspensão das decisões proferidas no bojo do Agravo de Instrumento 0025473-32.2014.4.01.000/DF até o trânsito em julgado da sentença de mérito da respectiva ação ordinária, ou até o julgamento do recurso contra ela interposto perante esse eg. Superior Tribunal de Justiça. A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa, acompanhada de outras sociedades empresárias do ramo, peticionou nos autos em defesa do pedido suspensivo, alegando possuir interesse jurídico na suspensão da decisão impugnada, pois são integrantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE). Após explicar o funcionamento Sistema Interligado Nacional (SIN) de energia, aduz, em síntese, que a decisão impugnada proporciona que a Santo Antônio S/A comercialize energia produzida às custas de outros participantes, acarretando grave lesão à economia e ordem públicas. É o relatório. Decido . De acordo com a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas, tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 4º da Lei n. 8.437/1992). Na hipótese, as razões expostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL levam à conclusão de que, a princípio, a manutenção das r. decisões impugnadas acarreta lesão à ordem pública. As agências reguladoras desempenham poderes transferidos diretamente pela entidade estatal. Logo, exercem atividades típicas estatais, por meio de atos administrativos. A função regulatória, inerente às suas atribuições, corresponde à competência dessas entidades de expedirem normas para a regulamentação da prestação, fiscalização e fruição do serviços público específico de que são responsáveis. Dentre diversas outras competências mais específicas, " a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal " (art. 2º da Lei n. 9.427/96). A atuação administrativa na área regulatória exige a observância de rigorosos critérios técnicos e científicos nos quais se baseiam toda a atividade de regulação e fiscalização exercida pelas agências reguladoras. As peculiaridades de cada serviço público é levada em consideração para estruturar um sistema, muitas vezes complexo, que servirá de base para o regular desempenho daquela determinada atividade. A regulação e a fiscalização, por essa razão, são atribuídas a órgão ou entidade especializada, com vistas a viabilizar e garantir direitos e atribuir deveres em determinada seara objetivando a regular e eficiente prestação do serviço público. É certo que o Poder Judiciário deve ser instado a se manifestar sempre que houver ameaça ou lesão a direito, a fim de solucionar as controvérsias que lhe forem submetidas. Todavia, o controle judicial, como se sabe, encontra limites no princípio da legalidade, razão pela qual não pode extrapolar a verificação da conformidade dos atos com as normas e princípios de regência. No âmbito desse controle, excepcional, deve-se, ainda, prestigiar a presunção de legitimidade do ato administrativo, atributo do qual se extrai que o ato administrativo foi praticado de acordo com a lei e com os princípios administrativos, a princípio. Quando se tratam de aspectos técnicos relacionados às agências reguladoras, a excepcionalidade da interferência judicial na seara administrativa parece ser ainda mais relevante, se considerada a capacidade de editar normas complementares para melhor disciplinar suas áreas de atuação. A propósito, cito precedente da col. Corte Especial que, no exercício do juízo de ponderação entre os bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, deu prevalência à ordem pública, em sua acepção administrativa, baseado na presunção de legitimidade dos atos administrativos: "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR AJUIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Até prova cabal em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Agravo regimental provido." (AgRg na SLS 1.266/SP, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler , DJe de 19/11/2010). A presunção da legitimidade dos atos administrativos, especialmente no ambiente das agências reguladoras, deve prevalecer até que absolutamente demonstrado que determinado ato é ilegítimo. Portanto, se não comprovado o contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo. Essa é a forma de se resguardar a própria ordem pública sob o viés administrativo, garantindo o exercício da atividade pública de forma eficiente. Da mesma maneira, devem ser presumidamente considerados verdadeiros os fatos ou o conteúdo dos atos administrativos. Por essas razões, a presunção de legitimidade dos atos praticados pelas agências reguladoras, com fulcro em legislação editada no exercício da função regulatória, deve ser prestigiada ao máximo, especialmente quando se tratar de questões técnicas. Afastar a legitimidade dos atos administrativos, nesses casos, exige extrema precaução. Na hipótese, as r. decisões proferidas no âmbito do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender qualquer exigência decorrente da apuração do Fator de Indisponibilidade (FID) relativo ao período de motorização da UHE Santo Antônio, com posteriores adaptações a respeito do repasse dos créditos e da transferência dos débitos relacionados. Nota-se que as r. decisões combatidas adentraram, em análise perfunctória inerente à fase processual na qual foram prolatadas, o exame específico a respeito da apuração de um fator absolutamente peculiar da atividade de produção de energia elétrica, elaborado a partir dos mais variados elementos e características técnicas de determinada usina de produção. O trecho abaixo (fls. 59/60, e-STJ) demonstra com clareza essa interferência. "(...) De outra banda, não se pode olvidar que, ainda que assim não fosse, os critérios adotados pela ANEEL, para fins de apuração do Fator de Indisponibilidade (FID), mesmo durante o período de motorização da UHE Santo Antônio, estariam a contrariar, em princípio, as disposições do §6º do art. 3º da Resolução ANEEL n. 688/2003, segundo o qual "para a obtenção das médias citadas no parágrafo anterior, caso não se disponha dos valores mensais apurados que totalizem 60 (sessenta) meses, os valores faltantes deverão ser complementados utilizando-se dos valores de referência, considerados no cálculo da respectiva energia assegurada da usina", circunstância essa reconhecida até mesmo pela própria Agência reguladora, ao instaurar Audiência Pública destinada a correção de tais distorções, a autorizar a concessão da medida postulada, ao menos até que se resolvam pendência acerca do tema." Sem adentrar no mérito da causa, é possível concluir que a reação em cadeia que uma alteração no funcionamento ordinário de um sistema altamente complexo, como é o do serviço público de energia elétrica, pode ocasionar, não justifica a interferência do judiciário sem a cautela necessária para a demonstração cabal de ilegitimidade dos atos administrativos. Isso porque qualquer intromissão indevida pode acarretar graves perturbações em todo o sistema no qual se baseia a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica do país. A par dos alegados prejuízos financeiros, o que se configura, na espécie, é a lesão à própria ordem pública, na seara administrativa, haja vista a inobservância de um dos mais básicos postulados do direito administrativo, que é a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, atributo necessário para o exercício eficiente da atividade administrativa. Desse modo, a concessão de tutela jurisdicional, provisória, fundada na ilegitimidade dos critérios adotados pela ANEEL para a apuração do fator de indisponibilidade, é, neste caso, atentatório à preservação da ordem pública. Sendo assim, a imersão das r. decisões impugnadas em questões estritamente específicas relativas ao serviço público de energia elétrica, mediante juízo de delibação sumário, atenta contra a presunção da legitimidade dos atos administrativos, causando, por consequência, lesão à ordem pública, na seara administrativa. Nesse sentido, os precedentes da col. Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça que trataram de casos semelhantes, cuja decisão teve por base o mesmo fundamento. "AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PREVENTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAL AVALIADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Precedentes do eg. STJ. II - In casu, causam grave lesão à ordem e à saúde pública as decisões que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de saúde suplementar, modificaram forma de execução de política pública preventiva da ANS quanto à suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde) mal avaliados pela autarquia federal . III - O Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos termos da legalidade. Na hipótese, o princípio da legalidade indica que, até que se comprove tecnicamente o contrário, deverá prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na suspensão de comercialização de produtos avaliados negativamente.