Superior Tribunal de Justiça 07/08/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3348

Movimentação do processo 2014/0181336-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em face das r. decisões proferidas pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n. 0025473-32.2014.4.01.0000/DF. Depreende-se do autos que, ajuizada ação pela Santo Antônio S/A, visando afastar a aplicação do Fator de Indisponibilidade (FID), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Interposto Agravo de Instrumento, após concedido efeito suspensivo, sobrevieram outras quatro decisões detalhando a aplicabilidade dos efeitos da tutela concedida. Em suma, o conjunto de decisões impugnadas deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender qualquer exigência decorrente da apuração, exclusivamente, do Fator de Indisponibilidade (FID) relativo ao período de motorização da UHE Santo Antônio, desde 30/03/2012, impedindo, ainda, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de transferir para terceiros o valor do respectivo débito, bem como de repassar eventuais créditos à Santo Antônio S/A, até o trânsito em julgado do recurso. Nesse contexto, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL formula este pedido de suspensão. Sustenta que a manutenção da decisão impugnada acarreta grave lesão à ordem pública. Alega que, além de prejudicar a normal execução do serviço público, implica em nítida ofensa às regras de comercialização de energia elétrica, segundo as quais a usina participante do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE está sujeita à aplicação do Mecanismo de Redução de Energia Assegurada – MRA, quando seu índice de disponibilidade for inferior ao valor de referência considerado no cálculo da energia assegurada, inclusive durante o período de motorização. Destaca, ainda nesta seara, ofensa decorrente do descumprimento do edital, no qual restou esclarecida essa obrigação. Por fim, aduz que atribuir tratamento diferenciado à Santo Antônio S/A, ofende o princípio da isonomia, configurando interferência injustificada do Judiciário e favorecendo o interesse particular em detrimento do interesse público. Sob outra ótica, defende a ocorrência de grave lesão à economia pública, especificamente no setor elétrico. Afirma que o ônus relativo ao baixo desempenho da UHE Santo Antônio será transferido a terceiros, refletindo na contabilização da energia das demais usinas hidráulicas participantes do MRE e, consequentemente, no aumento da tarifa cobrada dos consumidores. Isso porque a desconsideração do fator de indisponibilidade pela ANEEL interferiria na apuração da garantia física da UHE Santo Antônio, propiciando-lhe um crédito indevido e, por outro lado, despesa imotivada aos demais participantes do sistema. Esclarece, ainda, que as regras desse sistema (MRE) impedem que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE se abstenha de transferir os débitos aos demais agentes participantes, haja vista que a contabilização é multilateral, com reflexos em todo o sistema. Ao final, requer a suspensão das decisões proferidas no bojo do Agravo de Instrumento 0025473-32.2014.4.01.000/DF até o trânsito em julgado da sentença de mérito da respectiva ação ordinária, ou até o julgamento do recurso contra ela interposto perante esse eg. Superior Tribunal de Justiça. A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa, acompanhada de outras sociedades empresárias do ramo, peticionou nos autos em defesa do pedido suspensivo, alegando possuir interesse jurídico na suspensão da decisão impugnada, pois são integrantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE). Após explicar o funcionamento Sistema Interligado Nacional (SIN) de energia, aduz, em síntese, que a decisão impugnada proporciona que a Santo Antônio S/A comercialize energia produzida às custas de outros participantes, acarretando grave lesão à economia e ordem públicas. É o relatório. Decido . De acordo com a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas, tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 4º da Lei n. 8.437/1992). Na hipótese, as razões expostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL levam à conclusão de que, a princípio, a manutenção das r. decisões impugnadas acarreta lesão à ordem pública. As agências reguladoras desempenham poderes transferidos diretamente pela entidade estatal. Logo, exercem atividades típicas estatais, por meio de atos administrativos. A função regulatória, inerente às suas atribuições, corresponde à competência dessas entidades de expedirem normas para a regulamentação da prestação, fiscalização e fruição do serviços público específico de que são responsáveis. Dentre diversas outras competências mais específicas, " a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal " (art. 2º da Lei n. 9.427/96). A atuação administrativa na área regulatória exige a observância de rigorosos critérios técnicos e científicos nos quais se baseiam toda a atividade de regulação e fiscalização exercida pelas agências reguladoras. As peculiaridades de cada serviço público é levada em consideração para estruturar um sistema, muitas vezes complexo, que servirá de base para o regular desempenho daquela determinada atividade. A regulação e a fiscalização, por essa razão, são atribuídas a órgão ou entidade especializada, com vistas a viabilizar e garantir direitos e atribuir deveres em determinada seara objetivando a regular e eficiente prestação do serviço público. É certo que o Poder Judiciário deve ser instado a se manifestar sempre que houver ameaça ou lesão a direito, a fim de solucionar as controvérsias que lhe forem submetidas. Todavia, o controle judicial, como se sabe, encontra limites no princípio da legalidade, razão pela qual não pode extrapolar a verificação da conformidade dos atos com as normas e princípios de regência. No âmbito desse controle, excepcional, deve-se, ainda, prestigiar a presunção de legitimidade do ato administrativo, atributo do qual se extrai que o ato administrativo foi praticado de acordo com a lei e com os princípios administrativos, a princípio. Quando se tratam de aspectos técnicos relacionados às agências reguladoras, a excepcionalidade da interferência judicial na seara administrativa parece ser ainda mais relevante, se considerada a capacidade de editar normas complementares para melhor disciplinar suas áreas de atuação. A propósito, cito precedente da col. Corte Especial que, no exercício do juízo de ponderação entre os bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, deu prevalência à ordem pública, em sua acepção administrativa, baseado na presunção de legitimidade dos atos administrativos: "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR AJUIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Até prova cabal em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Agravo regimental provido." (AgRg na SLS 1.266/SP, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler , DJe de 19/11/2010). A presunção da legitimidade dos atos administrativos, especialmente no ambiente das agências reguladoras, deve prevalecer até que absolutamente demonstrado que determinado ato é ilegítimo. Portanto, se não comprovado o contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo. Essa é a forma de se resguardar a própria ordem pública sob o viés administrativo, garantindo o exercício da atividade pública de forma eficiente. Da mesma maneira, devem ser presumidamente considerados verdadeiros os fatos ou o conteúdo dos atos administrativos. Por essas razões, a presunção de legitimidade dos atos praticados pelas agências reguladoras, com fulcro em legislação editada no exercício da função regulatória, deve ser prestigiada ao máximo, especialmente quando se tratar de questões técnicas. Afastar a legitimidade dos atos administrativos, nesses casos, exige extrema precaução. Na hipótese, as r. decisões proferidas no âmbito do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender qualquer exigência decorrente da apuração do Fator de Indisponibilidade (FID) relativo ao período de motorização da UHE Santo Antônio, com posteriores adaptações a respeito do repasse dos créditos e da transferência dos débitos relacionados. Nota-se que as r. decisões combatidas adentraram, em análise perfunctória inerente à fase processual na qual foram prolatadas, o exame específico a respeito da apuração de um fator absolutamente peculiar da atividade de produção de energia elétrica, elaborado a partir dos mais variados elementos e características técnicas de determinada usina de produção. O trecho abaixo (fls. 59/60, e-STJ) demonstra com clareza essa interferência. "(...) De outra banda, não se pode olvidar que, ainda que assim não fosse, os critérios adotados pela ANEEL, para fins de apuração do Fator de Indisponibilidade (FID), mesmo durante o período de motorização da UHE Santo Antônio, estariam a contrariar, em princípio, as disposições do §6º do art. 3º da Resolução ANEEL n. 688/2003, segundo o qual "para a obtenção das médias citadas no parágrafo anterior, caso não se disponha dos valores mensais apurados que totalizem 60 (sessenta) meses, os valores faltantes deverão ser complementados utilizando-se dos valores de referência, considerados no cálculo da respectiva energia assegurada da usina", circunstância essa reconhecida até mesmo pela própria Agência reguladora, ao instaurar Audiência Pública destinada a correção de tais distorções, a autorizar a concessão da medida postulada, ao menos até que se resolvam pendência acerca do tema." Sem adentrar no mérito da causa, é possível concluir que a reação em cadeia que uma alteração no funcionamento ordinário de um sistema altamente complexo, como é o do serviço público de energia elétrica, pode ocasionar, não justifica a interferência do judiciário sem a cautela necessária para a demonstração cabal de ilegitimidade dos atos administrativos. Isso porque qualquer intromissão indevida pode acarretar graves perturbações em todo o sistema no qual se baseia a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica do país. A par dos alegados prejuízos financeiros, o que se configura, na espécie, é a lesão à própria ordem pública, na seara administrativa, haja vista a inobservância de um dos mais básicos postulados do direito administrativo, que é a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, atributo necessário para o exercício eficiente da atividade administrativa. Desse modo, a concessão de tutela jurisdicional, provisória, fundada na ilegitimidade dos critérios adotados pela ANEEL para a apuração do fator de indisponibilidade, é, neste caso, atentatório à preservação da ordem pública. Sendo assim, a imersão das r. decisões impugnadas em questões estritamente específicas relativas ao serviço público de energia elétrica, mediante juízo de delibação sumário, atenta contra a presunção da legitimidade dos atos administrativos, causando, por consequência, lesão à ordem pública, na seara administrativa. Nesse sentido, os precedentes da col. Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça que trataram de casos semelhantes, cuja decisão teve por base o mesmo fundamento. "AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PREVENTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAL AVALIADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Precedentes do eg. STJ. II - In casu, causam grave lesão à ordem e à saúde pública as decisões que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de saúde suplementar, modificaram forma de execução de política pública preventiva da ANS quanto à suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde) mal avaliados pela autarquia federal . III - O Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos termos da legalidade. Na hipótese, o princípio da legalidade indica que, até que se comprove tecnicamente o contrário, deverá prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na suspensão de comercialização de produtos avaliados negativamente.
Movimentação do processo 2014/0184311-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado por INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0012873-28.2013.8.10.0000. Depreende-se dos autos que a ora requerente é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que, em consequência de outorga conferida no ano de 2012, celebrou junto à ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - contrato para proceder aos estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do empreendimento elétrico denominado "Linha de Transmissão Açailância - Miranda II, Circuito Simples, em 500 kV"  (fl. 6). Alega a requerente, nesse contexto, que "tem-se a Resolução Autorizativa n.º 3.778 de 04/12/2012, baixada pela ANEEL em favor da Requerente, com o objetivo de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de 73 (setenta e três) metros de largura necessária à passagem do empreendimento elétrico em apreço"  (fl. 6). Explicita que foram identificadas 449 propriedades que seriam interceptadas pelo empreendimento, tendo realizado acordo amigável com 429 delas. Salienta que "está concluindo as obras de energização das linhas, nos seus 365 km de extensão e 777 torres, cujos gastos ultrapassam a barreira decenal milionária, sendo que apenas essa 'única' propriedade, com seus 3 km de extensão e colocação de 6 torres, está embargada para construção, frise-se, num universo de 449 (quatrocentos e quarenta e nove) propriedades"  (fl. 8). Assevera que o ora interessado é ex-prefeito do Município de Santa Inês e que o imóvel, objeto da servidão, estaria indisponível, por determinação judicial. Diante da impossibilidade de acordo amigável, ajuizou ação de instituição de servidão administrativa , cuja liminar de imissão provisória na posse foi deferida, possibilitando a realização das obras de expansão da rede elétrica na região. Contra a referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, em que foi deferido o pedido de efeito suspensivo, e, no mérito, o recurso foi provido, conforme a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DO DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA UNILATERAL. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. ARTIGO 14 E 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. AGRAVO PROVIDO. (...) V - Questionamentos acerca da veracidade e razoabilidade da urgência afirmada pela concessionária, bem como os riscos atinentes à instituição de servidão de energia elétrica, não se revestem de viabilidade jurídica, vez que inadequados como meio de defesa em sede de ação de instituição de servidão. A matéria deve ser levantada em ação própria, tendo em vista o comando disposto no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365. VI - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imissão provisória em imóvel, inclusive para fins de servidão administrativa, somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória. VII - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão não constitui regra absoluta, mas exceção, condicionada à alegação de urgência e ao depósito de indenização justa. Essa indenização, que será depositada para dar ensejo à imissão provisória, não é calculada ao alvedrio exclusivo e unilateral do expropriante, mas depende de avaliação judicial, a ser feita por profissional designado pelo juízo, como bem determina o art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941. VIII - Agravo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, reformado em banca"  (fls. 344/345). Daí o presente pedido de suspensão , no qual aduz a requerente que o empreendimento é de utilidade pública (faz parte das obras do PAC-2 - Programa de Aceleração do Crescimento); seus benefícios destinam-se ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento econômico do Brasil; e sua paralisação acarretaria intensos riscos de danos à economia pública, citando recentes prejuízos causados por "apagões" no país. Afirma que haveria "inconsistências no julgamento de um único processo (comparado com outras 20 demandas - idênticas), onde apenas essa decisão, ao contrário de todas as demais deferidas em 1ª Instância e as confirmadas pelo TJMA, inclusive com a participação dos Desembargadores acima citados, teve, surpreendentemente, alterado o pacífico entendimento sobre a matéria"  (fl. 12). Além de reduzir os riscos de apagões, alega que as obras evitariam a utilização de usinas de alto custo, razões pelas quais a decisão a ser suspensa acarretaria grave dano à ordem e economia públicas . A requerente cita precedentes desta eg. Corte Superior, que, em casos análogos, teriam concedido o pedido suspensivo (AgRg na SLS n. 1.216/MA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e SLS n. 1.872/RO, de minha relatoria ). Ressalta que a obra se encontra em fase de conclusão, e que a urgência se justifica diante do cronograma da ANEEL a ser cumprido, considerando ainda que o prazo para a entrega do empreendimento teria expirado já em junho do ano corrente. Explicita que "o MME  [de] já expediu nota técnica, citada anteriormente, que pela falta de infraestrutura de transmissão no Estado em decorrência da não-operação deste empreendimento, há um custo mensal de R$ 70 milhões a ser repassado aos consumidores locais em razão do acionamento das usinas termoelétricas"  (fl. 23). Requer, ao final, a suspensão do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo nos autos do AI n. 0012873-28.2013.8.10.0000, para restabelecer a liminar anteriormente deferida no processo de origem, "a fim de autorizar a imissão provisória na posse em favor da empresa requerente, da área de 26,2403 ha. do imóvel descrito na inicial, de propriedade do requerido, sobre a qual incidirá a servidão administrativa"  (fls. 31/32). É o relatório. Decido . A Lei n.º 8.437/1992 estabelece que compete ao em. Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado , a execução de liminar em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Feito este breve intróito, verifico, na hipótese , que o que se busca com o presente pedido é a suspensão do v. acórdão atacado, a fim de possibilitar à requerente a continuação de sua posse para fins de servidão administrativa instituída com o objetivo de construção e instalação de linha de transmissão de energia elétrica. A requerente justifica o pedido suspensivo na alegação de que a obra encontra-se paralisada, tendo em vista que o ora interessado não aceitou a indenização proposta administrativamente, e que tal situação causa graves prejuízos à ordem e economia públicas , consubstanciados no risco de "apagões" e no fato de que as obras evitariam a utilização de usinas de alto custo. Após análise dos autos, verifico que está suficientemente demonstrado o risco de grave dano à economia pública , apto a supedanear o deferimento do presente pedido de suspensão. É que, na hipótese , me parece mais consentâneo com o interesse público a imissão provisória na posse, em servidão administrativa, para a instalação de linha de transmissão de energia elétrica, o que beneficiará a todos os consumidores de energia elétrica daquela região. Assim, a medida evitará a paralisação de uma obra de suma importância para o Brasil, haja vista o déficit de infraestrutura energética que o país atravessa, causador de diversos prejuízos e sabidamente uma das causas de limitação do crescimento de nossa economia. Ressalto, oportunamente, sem adentrar o mérito da causa, que a regra, em se tratando de servidão administrativa , é o não cabimento de indenização por parte do Estado, sendo o ônus da prova do prejuízo, quando cabível a indenização, do proprietário que terá o uso de sua propriedade limitado. Com efeito, tenho que, no presente caso , o valor definitivo de uma eventual indenização somente se daria por ocasião da sentença, com o devido acréscimo dos juros legais e correção. Assim sendo, em tese , a apuração de tal valor poderia ocorrer durante a instrução, oportunizando-se, aí sim, o contraditório e a ampla defesa dos interessados no sentido de se aferir uma justa indenização. Nesse sentido, conforme consignou o MM. Juízo a quo , "o montante a ser depositado como caução do juízo, para fins de imissão provisória na posse, não é necessariamente o valor da indenização correspondente à constituição da servidão, tendo em vista que somente após a instrução probatória se concluirá pelo justo quantum indenizatório"  (fl. 92). Desta forma, entendo que a paralisação da obra em questão configura grave risco de dano à economia pública , a possibilitar o deferimento desta medida excepcional. Em caso análogo, esta eg. Corte assim decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRAVE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADA. DECISÃO DE SUSPENSÃO MANTIDA. – A concessão de liminar para sustar obras indispensáveis à passagem de linha de transmissão de energia elétrica pode causar grave e irreparável lesão ao interesse público.
Movimentação do processo 2014/0183348-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A E OUTROS, em face da r. decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0005535-51.2014.4.01.0000/DF. Depreende-se dos autos que, impetrado mandado de segurança pela Santo Antônio S/A contra ato do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, foi indeferida a liminar em primeiro grau. Interposto agravo, no âmbito do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela formulado, para assegurar à impetrante a contabilização, apresentação de lastro, liquidação e todos os demais aspectos da comercialização perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) por meio de mecanismo auxiliar de cálculo. Contra essa decisão (fls. 175/179) insurgem-se os requerentes. Narram que a impetrante comprometeu-se contratualmente a destinar 70% (setenta por cento) da energia produzida ao Ambiente de Comercialização Regulado - ACR, em favor das concessionárias, permissionárias e autorizatárias do serviço público de distribuição de energia, a ser fornecida a partir de 01/12/12. Afirmam que a impetrante antecipou o cronograma físico da obra por meio de aditivos contratuais, com o intuito de dispor livremente da energia no âmbito do mercado livre, enquanto não comprometida com os contratos regulados. Dizem, contudo, que em razão do atraso no cronograma físico da obra, a impetrante restou impossibilitada de suprir simultaneamente toda a energia contratada no mercado livre e no mercado regulado. Diante dessa situação, asseveram que o impetrante pleiteou o adiamento do início dos contratos do mercado regulado e requereu nova contabilização à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, baseado na alegação de excludente de responsabilidade pelo atraso, questão ainda pendente no âmbito administrativo. Segundo os requerentes, o atendimento desses pleitos desobrigaria a impetrante de fornecer energia no âmbito do mercado regulado e, em última análise, obrigando as distribuidoras a se submeter ao mercado de curto prazo para adquirir a diferença de energia não fornecida relativa aos referidos contratos regulados. Assim, de acordo com as requerentes, a impetrante estaria priorizando seu interesse particular, em detrimento do interesse público, pois poderia fornecer energia em cumprimento aos contratos firmados no âmbito do mercado livre, ao invés de suprir o mercado regulado. Nesse contexto, defendem a existência de lesão à ordem pública, na medida em que a impetrante prioriza os contratos bilaterais firmados no âmbito do mercado livre, em detrimento do interesse público, violando princípios licitatórios e contrariando a preservação da modicidade das tarifas. Noutra vertente, sustentam a configuração de lesão à economia pública, haja vista a necessidade das distribuidoras de energia elétrica buscarem o mercado livre para a aquisição da energia elétrica correspondente aos contratos descumpridos pela impetrante, resultando em vultoso impacto financeiro. Ressaltam, ainda, que, em última análise, os consumidores suportarão os custos dos reajustes decorrentes dessa situação. Destacam, também nesta seara, que a impetrante continua faturando com os contratos firmados no ambiente regulado, sem efetivamente cumpri-los. Tratam do mérito do mandamus , visando afastar o direito líquido e certo, bem como o fumus boni iuris necessário para o deferimento liminar. Salientam que a demora do julgamento do processo administrativo que trata da excludente de responsabilidade da impetrante não pode servir de fundamento para a utilização da via judicial, pois a empresa estaria postergando seu desfecho. Ao final, requerem, com urgência, a suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0005535-51.2014.4.01.0000/DF, até o trânsito em julgado da ação de origem, haja vista a proximidade da liquidação financeira da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa, acompanhada de outras sociedades empresárias do ramo, peticionou nos autos em defesa do pedido suspensivo, alegando possuir interesse jurídico na suspensão da decisão impugnada, pois são integrantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE). Após explicar o funcionamento Sistema Interligado Nacional (SIN) de energia, aduz, em síntese, que a decisão impugnada proporciona que a Santo Antônio S/A comercialize energia produzida às custas de outros participantes, acarretando grave lesão à economia e ordem públicas. É o relatório. Decido . A presente medida de contracautela visa suspender os efeitos da decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela formulado em mandado de segurança, para assegurar à impetrante a contabilização, apresentação de lastro, liquidação e todos os demais aspectos da comercialização perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) por meio de mecanismo auxiliar de cálculo. Verifica-se, contudo, que a tutela jurisdicional concedida em juízo sumário de delibação adentrou a análise de questões técnicas relativas ao serviço público de energia elétrica, configurando, a princípio, interferência judicial indevida na seara administrativa. Os fundamentos para essa célere conclusão são basicamente os mesmos que lastrearam a decisão prolatada na SLS 1.911/DF, que à semelhança deste pedido, tratam dos mesmo interessados e de matéria relativa ao serviço público de energia elétrica. Não se olvida que visam suspender decisões decisões diferentes, proferidas em processos com natureza diversa, todavia, são similares, pois ambas adentram na seara administrativa do serviço de energia elétrica regulado e fiscalizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, examinando questões de competência dessa entidade reguladora. Tal qual a decisão suspensa pela SLS 1.911/DF, o decisum ora impugnado configura, a princípio, interferência judicial indevida em questão administrativa de competência de agência reguladora, situada no âmbito da função de regulação e fiscalização da produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Especificamente, no caso, a r. decisão impugnada imerge na competência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL relativa à gestão dos contratos administrativos firmados pelos agentes do sistema de prestação do serviço público de energia elétrica. Assegurou providências cuja atribuição cabe precipuamente à agência reguladora, contrários ao ato administrativo de seu Diretor-Geral. Em última análise, não prestigiou a presunção de legitimidade desse ato administrativo, causando, por consequência, lesão à ordem pública. Considerando o disposto no § 5º do art. 15 da Lei n. 12.016/09 e tendo em vista a nítida semelhança dos casos relacionados, peço vênia para utilizar como razões de julgamento os fundamentos expostos na SLS n. 1911/DF, cujas partes que interessam transcrevo a seguir. "De acordo com a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas, tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 4º da Lei n. 8.437/1992). Na hipótese, as razões expostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL levam à conclusão de que, a princípio, a manutenção das r. decisões impugnadas acarreta lesão à ordem pública. As agências reguladoras desempenham poderes transferidos diretamente pela entidade estatal. Logo, exercem atividades típicas estatais, por meio de atos administrativos. A função regulatória, inerente às suas atribuições, corresponde à competência dessas entidades de expedirem normas para a regulamentação da prestação, fiscalização e fruição do serviços público específico de que são responsáveis. Dentre diversas outras competências mais específicas, "a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal" (art. 2º da Lei n. 9.427/96). A atuação administrativa na área regulatória exige a observância de rigorosos critérios técnicos e científicos nos quais se baseiam toda a atividade de regulação e fiscalização exercida pelas agências reguladoras. As peculiaridades de cada serviço público é levada em consideração para estruturar um sistema, muitas vezes complexo, que servirá de base para o regular desempenho daquela determinada atividade. A regulação e a fiscalização, por essa razão, são atribuídas a órgão ou entidade especializada, com vistas a viabilizar e garantir direitos e atribuir deveres em determinada seara objetivando a regular e eficiente prestação do serviço público. É certo que o Poder Judiciário deve ser instado a se manifestar sempre que houver ameaça ou lesão a direito, a fim de solucionar as controvérsias que lhe forem submetidas. Todavia, o controle judicial, como se sabe, encontra limites no princípio da legalidade, razão pela qual não pode extrapolar a verificação da conformidade dos atos com as normas e princípios de regência. No âmbito desse controle, excepcional, deve-se, ainda, prestigiar a presunção de legitimidade do ato administrativo, atributo do qual se extrai que o ato administrativo foi praticado de acordo com a lei e com os princípios administrativos, a princípio. Quando se tratam de aspectos técnicos relacionados às agências reguladoras, a excepcionalidade da interferência judicial na seara administrativa parece ser ainda mais relevante, se considerada a capacidade de editar normas complementares para melhor disciplinar suas áreas de atuação. A propósito, cito precedente da col. Corte Especial que, no exercício do juízo de ponderação entre os bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, deu prevalência à ordem pública, em sua acepção administrativa, baseado na presunção de legitimidade dos atos administrativos: "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR AJUIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Até prova cabal em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Agravo regimental provido." (AgRg na SLS 1.266/SP, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler , DJe de 19/11/2010). A presunção da legitimidade dos atos administrativos, especialmente no ambiente das agências reguladoras, deve prevalecer até que absolutamente demonstrado que determinado ato é ilegítimo. Portanto, se não comprovado o contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo. Essa é a forma de se resguardar a própria ordem pública sob o viés administrativo, garantindo o exercício da atividade pública de forma eficiente. Da mesma maneira, devem ser presumidamente considerados verdadeiros os fatos ou o conteúdo dos atos administrativos. Por essas razões, a presunção de legitimidade dos atos praticados pelas agências reguladoras, com fulcro em legislação editada no exercício da função regulatória, deve ser prestigiada ao máximo, especialmente quando se tratar de questões técnicas. Afastar a legitimidade dos atos administrativos, nesses casos, exige extrema precaução. (...) Sem imiscuir-se no mérito da causa, é possível concluir que a reação em cadeia que uma alteração no funcionamento ordinário de um sistema altamente complexo, como é o do serviço público de energia elétrica, pode ocasionar, não justifica a interferência do judiciário sem a cautela necessária para a demonstração cabal de ilegitimidade dos atos administrativos. Isso porque qualquer intromissão indevida pode acarretar graves perturbações em todo o sistema no qual se baseia a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica do país. A par dos alegados prejuízos financeiros, o que se configura, na espécie, é a lesão à própria ordem pública, na seara administrativa, haja vista a inobservância de um dos mais básicos postulados do direito administrativo, que é a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, atributo necessário para o exercício eficiente da atividade administrativa. (...) Sendo assim, a imersão das r. decisões impugnadas em questões estritamente específicas relativas ao serviço público de energia elétrica, mediante juízo de delibação sumário, atenta contra a presunção da legitimidade dos atos administrativos, causando, por consequência, lesão à ordem pública, na seara administrativa. Nesse sentido, os precedentes da col. Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça que trataram de casos semelhantes, cuja decisão teve por base o mesmo fundamento. "AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PREVENTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAL AVALIADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. P