DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, ao argumento de que a r. decisão proferida pelo MM. Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 0130873-32.2012.8.06.0000, em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, teria desrespeitado a autoridade do julgamento que esta e. Corte Superior de Justiça proferiu nos autos da SS 2.584/CE. Na origem, a ora reclamante venceu certame licitatório referente ao Edital nº 2011/0108, que versa sobre a contratação de empresa de prestação de serviços de mão de obra terceirizada para atender necessidades da Secretaria de Educação do Estado do Ceará. O certame licitatório motivou inúmeros processos judiciais, que geraram várias decisões liminares e de mérito, culminando nesta, que estaria descumprindo julgado da Presidência desta eg. Corte. Este julgado entendeu por suspender liminar anteriormente proferida e, na prática, impediu que a impetrante dos inúmeros mandamus , SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, prosseguisse participando das demais etapas do pregão objeto da demanda. Após a referida suspensão, novo mandado de segurança foi apresentado pela empresa SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, contra ato do Secretário de Educação do Estado do Ceará, " invocando o direito de assinar o contrato uma vez que já havia sido chamada a ser contratada " (fl. 5). Não obstante as outras demais decisões contrárias à parte, tomadas em outros processos, mas com as mesmas partes e causa de pedir, a referida empresa obteve nova liminar, que teve o fim de " determinar que a autoridade impetrada dê seguimento imediato ao processo administrativo relacionado ao certame aludido nos autos até a sua conclusão com a assinatura do contrato administrativo " (fl. 5). Daí porque a ora reclamante ajuizou a presente reclamação, alegando que a sobredita decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0130873-32.2012.8.06.0000, teria desrespeitado a autoridade do julgamento que esta eg. Corte de Justiça proferiu nos autos da SS 2.584/CE. Vale ressaltar que, até este momento em que o mérito desta reclamação está sendo julgado, a empresa participante da licitação, SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, apresentou 4 (quatro) recursos descabidos, todos contra despacho que aceitou a prevenção desta eg. Presidência relativa à presente reclamação. É o relatório. Decido. De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f ), compete ao e. Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. No mesmo sentido, dispõe o art. 187 do Regimento Interno desta e. Corte Superior , a seguir transcrito: " Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível." In casu , pretende a reclamante seja reconhecida por este e. Superior Tribunal a não observância pela ilustre autoridade reclamada do r. decisum emanado da e. Corte Especial no julgamento da Suspensão de Segurança nº 2.584/CE. O ponto nodal do instituto da reclamação, na hipótese legal em apreço, é o cotejo entre a decisão reclamada e o teor do julgado que se alega desrespeitado. Não se trata de rever o julgamento, conferindo-lhe força ou extensão diversa da que originalmente consta. Tampouco se analisa o acerto ou desacerto da decisão supostamente violada. A decisão que defere o pedido de Suspensão de Segurança, por sua vez, não influencia o conteúdo das decisões proferidas na origem, mas impede, caso inexista ressalva expressa, que seja conferido efeito contrário até o trânsito em julgado da ação principal, por força do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92. Reza o nominado dispositivo legal que: Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...) § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal v igorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. No presente caso, entendo que razão assiste à reclamante. A decisão reclamada, de fato, desconsiderou decisum desta eg. Corte, tomada nos autos da SS 2.584/CE, no tocante à impossibilidade da empresa SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA em permanecer no processo licitatório em questão. Assim também entendeu o Parquet , através do parecer do d. Subprocurador-Geral da República, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, quando diz: "Conforme relatado pela reclamante e mediante análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a empresa Servnac Soluções Corporativas Ltda. manejou diversos instrumentos processuais, todos com o propósito de garantir sua participação e posterior aprovação no certame nº 2011/0108, afastada a exigência editalícia de que a licitante não esteja suspensa ou impedida de contratar com a Administração. Não obstante a existência de expressa decisão desse Colendo Tribunal, a empresa impetrou mais um writ of mandamus, registrado sob o nº 0130873-32.2012.8.06.0000 (fls. 193/201), dessa vez sob o entendimento de que, em virtude do fato consumado advindo dos diversos expedientes judiciais outrora manejados, obteve vitória no certame e detém direito à assinatura do contrato. O TJCE, ao seu turno, deferiu a liminar '(...) para o fim de determinar que a autoridade impetrada dê seguimento imediato ao processo administrativo relacionado ao certame aludido nos autos até a sua conclusão com a assinatura do contrato administrativo' (fls. 207). Como se vê, a situação trazida a lume demonstra claramente a tentativa de uma empresa sagrar-se vencedora de procedimento licitatório por força de sucessivas decisões judiciais, e, ainda, obter a celebração de avença com a Administração sem o atendimento da vedação contratual à participação de candidatos inidôneos no certame. E tudo isso após expressa decisão dessa Egrégia Corte vedando tal desiderato. E não é só. As tentativas da Servnac Soluções Corporativas Ltda. em postergar não só sua participação no certame como no contrato já firmado com o Estado do Ceará atingiram inclusive o âmbito desse Colendo Tribunal. Como se verifica às fls. 304/305, a mencionada empresa opôs embargos de declaração em face do despacho de fls. 288 - sem cunho decisório!-, do em. Ministro Castro Meira, a fim de consultar o Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer acerca de eventual prevenção nos autos. Após o acolhimento da prevenção às fls. 310, a empresa interpôs, sucessivamente, agravo regimental (fls. 319/322), embargos declaratórios (fls. 342/345), embargos de divergência (fls. 373/380) e outro agravo regimental (fls. 405/411), quando , por fim, o il. Ministro Felix Fischer encerrou a querela ao esclarecer que '(...) os demais recursos da agravante foram apresentados em decorrência de um primeiro despacho sem conteúdo decisório , no qual apenas se admitiu a competência desta Presidência para analisar o mérito da presente reclamação, postergada tal análise em razão dos citados recursos' (fls. 422). Conclui-se, portanto, que a situação trazida a lume demonstra clara tentativa de descumprimento de comando judicial emanado dessa Eg. Corte (fls. 186/191), razão pela qual se impõe a anulação da decisão de fls. 202/208, proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 013087-32.2012.8.06.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará." (fls. 447/453) Repita-se que, no âmbito de cognição do instituto da reclamação, não se analisa o acerto ou desacerto dos pronunciamentos judiciais anteriores, mas cabe tão somente o cotejo entre a decisão do Juízo de piso e o que restou decidido por esta eg. Corte de Justiça. Na hipótese em tela, com fundamento no art. 191 do RISTJ, impõe-se a cassação da r. decisão que viabilizou a participação da impetrante do mandamus na licitação em comento. Ante o exposto, a fim de preservar a autoridade do julgado proferido na SS 2.584/CE, julgo PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO quanto ao pedido de cassação da decisão liminar exarada pelo em. Desembargador Ademar Mendes Bezerra , nos autos do Mandado de Segurança nº 0130873-32.2012.8.06.0000, em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. P. I. Brasília, 1º de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente