Superior Tribunal de Justiça 05/08/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 4382

de novembro de 2012) Colaborador Brasília 21/07    Participar de reunião para construir um Diego de    ENFAM    programa na área de defesa pessoal a ser Carvalho Marroni    utilizado no curso de Segurança e Proteção de Autoridades Judiciais. Paulo José Colaborador Brasília 21/07    Participar de reunião para construir um Cavalcanti de ENFAM    programa na área de defesa pessoal a ser Albuquerque    utilizado no curso de Segurança e Júnior    Proteção de Autoridades Judiciais. Paulo de Tarso    Juiz Auxiliar    Foz do    28/07    Participar do IV Workshop Grotius Tamburini Souza Iguaçu    Cooperação Internacional nas Fronteiras Coordenador    Aracaju    31/07    Participar como palestrante no XII a CONBRASCOM e apresentação dos Mari-Angela  02/08 cases  finalistas no XII Prêmio Nacional de Hereida da Costa Comunicação e Justiça: Inovação e Programa de TV Assessora    Aracaju    31/07    Representar a coordenadoria de TV do “B"    STJ que ficou entre as finalistas do XII Judith Luzardo de 02/08    Prêmio Nacional de Comunicação e Aragão Justiça. Apresentar os cases  finalistas – Reportagem de TV – Serra da Capivara José Eduardo    CJ - 2 Santa Marta 25/06/20    Seminário Internacional sobre Oralidad Rodriguez    – Colômbia 13    Civil y Implementación del Código Lampreia*    General de Processo * Viagem realizada em 2013. PORTARIA STJ N. 409 DE 31 DE JULHO DE 2014. Define normas gerais sobre a administração de material e patrimônio no Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 9.083/2010, RESOLVE: Seção I Da Finalidade Art. 1º Esta portaria visa estabelecer normas gerais sobre a administração de material e patrimônio no Superior Tribunal de Justiça. Seção II Das Definições Art. 2º Para os efeitos desta portaria, consideram-se: I – material permanente: aquele que, embora de uso corrente, não perde sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a dois anos; II – material de consumo: aquele que, em razão de uso corrente, perde normalmente sua identidade física, tem sua utilização limitada a dois anos e/ou tem sua vida útil reduzida de forma acelerada por desatualizações, nos moldes das especificações contidas no Anexo 4 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; III – termo de responsabilidade: instrumento administrativo impresso ou eletrônico de atribuição de responsabilidade pela guarda, conservação e uso de material permanente; IV – agente responsável: ministro ou servidor que, em razão do cargo ou função que ocupa ou por indicação de autoridade superior, responde pela guarda, conservação e uso dos materiais permanentes que a administração do Tribunal lhe confiar mediante termo de responsabilidade. § 1º Não serão considerados materiais permanentes aqueles: I – de pequeno valor cujo custo for igual ou inferior a 2% do limite fixado no art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; II – cuja estrutura estiver sujeita a modificações por ser, em condições normais de uso, facilmente deformável, ou cujas partes integrantes, por si sós, não possuírem função, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou pela perda de sua identidade original; III – sujeitos a modificações (químicas ou físicas) ou a deterioração ou perda de suas características em condições normais de uso; IV – destinados à incorporação a outro material, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal; V – adquiridos para fins de transformação; VI – caracterizados como livro, nos termos da Lei n. 10.753, de 30 de outubro de 2003, exceto obras raras e coleções especiais de valor histórico e cultural ou de alto custo de aquisição, que deverão receber registro patrimonial. § 2º A critério da Secretaria do Tribunal, após parecer da unidade de administração de material e patrimônio, os materiais de que trata o § 1º poderão receber tombamento patrimonial. Seção III
Art. 3º A unidade de administração de material e patrimônio definirá, de acordo com a estrutura organizacional do Tribunal, as unidades responsáveis pelo pedido de material. § 1º O pedido de material será feito por servidores autorizados via sistema informatizado, através de prévio cadastro da unidade requisitante. § 2º O pedido será validado por meio de senha de acesso obtida após o cadastramento da unidade organizacional e dos servidores responsáveis. Art. 4º O pedido de material será classificado eletronicamente como: I – requisição de material, destinada ao atendimento de solicitação de materiais disponíveis em estoque ou em depósito para pronto atendimento; II – pedido de compra, destinado ao atendimento de solicitação de materiais de consumo ou permanentes, cuja aquisição deverá ser submetida ao processo normal de compra. Art. 5º A requisição de material de consumo deverá ser emitida mensalmente, até o limite máximo de três requisições, salvo para atender situações especiais ou urgentes devidamente justificadas, observando-se estas disposições: I – as unidades requisitantes deverão encaminhar seus pedidos de material no período de 2 a 24 de cada mês; II – os materiais disponíveis em estoque serão entregues nas dependências das respectivas unidades requisitantes, no prazo de 3 dias úteis a contar do recebimento do pedido. § 1º Nos casos considerados urgentes, que necessitarem de atendimento imediato, a própria unidade requisitante deverá responsabilizar-se pela retirada dos materiais requisitados das dependências do almoxarifado. § 2º O atendimento às unidades requisitantes ocorrerá da segunda-feira à sexta-feira, das 9 horas às 18 horas. § 3º Os prazos referidos neste artigo iniciar-se-ão e vencerão em dias de expediente do Tribunal. § 4º A unidade que precisar requerer material de consumo no período não compreendido no inciso I deste artigo deverá justificar, por escrito, suas necessidades, que, a critério da autoridade competente, poderão ou não ser atendidas. § 5º No mês de novembro de cada exercício, as requisições de material de consumo deverão ser efetuadas cumulativamente, para atender aos meses de novembro e dezembro em virtude do inventário de que trata o art. 7º. Art. 6º O levantamento físico e financeiro do estoque existente no almoxarifado será realizado mensalmente, no período não compreendido no art. 5º, inciso I. Art. 7º Comissão de inventário designada por ato do diretor-geral realizará, anualmente, levantamento físico e financeiro do material de consumo estocado no almoxarifado central e em outras dependências do Tribunal que se destinam à armazenagem de materiais de consumo. § 1º A comissão de que trata o caput  será composta por, no mínimo, seis membros e não poderá ser integrada por servidor da unidade de administração de material e patrimônio. § 2º O levantamento de que trata o caput  deverá ser realizado no mês de dezembro de cada exercício. Art. 8º O quantitativo de material de consumo estocável a ser fornecido será definido observando-se a disponibilidade do material em estoque, o consumo médio mensal do requisitante e o planejamento da própria unidade relativo à utilização do material. Parágrafo único. O planejamento de material de consumo estocável, que será consolidado à proposta orçamentária pela unidade de administração de material e patrimônio, deverá ser elaborado pelas próprias unidades usuárias no período de 1º de janeiro a 1º de março de cada ano, para utilização no exercício subsequente. Art. 9º A unidade de administração de material e patrimônio acompanhará periodicamente o consumo dos materiais por unidade requisitante, para verificar o consumo médio e seu planejamento. Art. 10. A unidade de administração de material e patrimônio encaminhará periodicamente às unidades requisitantes relatório de consumo de todos os materiais solicitados no decorrer do exercício para: I – prestar informações aos dirigentes acerca dos materiais requisitados, quantidades e respectivos valores contábeis, para propiciar uma adequada utilização, bem como para auxiliar no planejamento da unidade requisitante; II – planejar as futuras aquisições de material de consumo em conjunto com os requisitantes, para melhor distribuição dos recursos orçamentários; III – coletar informações sobre novas demandas de material de consumo. Art. 11. A inclusão de qualquer material de consumo no rol de estocáveis somente será efetivada se atendidos os seguintes requisitos: I – condições de guarda e armazenamento no depósito do almoxarifado que permitirem manter o material em perfeitas condições de uso; II – necessidade de utilização do material de forma continuada; III – inexistência de características no material que possam representar risco para as pessoas, para as instalações físicas ou para a própria conservação dos produtos armazenados. § 1º A aquisição de material que se pretender incluir no rol dos estocáveis deverá ser comunicada antecipadamente à unidade de administração de material e patrimônio. § 2º O aumento ou a diminuição do consumo médio e a não utilização de determinado material deverão ser comunicados à unidade de administração de material e patrimônio para atualização dos registros relativos ao controle de estoque. Art. 12. Os materiais de consumo não utilizados deverão ser devolvidos ao almoxarifado com a devida justificativa. Parágrafo único. Sempre que houver requisição de material, o responsável pelo pedido deverá informar o quantitativo dos itens solicitados ainda existente na unidade demandante. Art. 13. A unidade requisitante, após receber o material solicitado, responsabilizar-se-á por sua guarda, utilização e conservação. Art. 14. A unidade de administração de material e patrimônio, quando necessário, proporá à administração superior a constituição de comissão especial para descarte de materiais estocáveis considerados ociosos ou inservíveis. Art. 15. A critério da unidade de administração de material e patrimônio, poderá ser solicitada a constituição de comissão especial, a ser designada pela administração superior, para a verificação de material de consumo excedente ou em desuso nas unidades do Tribunal. Seção IV
Art. 16. Todo material a ser recebido pelo almoxarifado do Tribunal deverá vir acompanhado de um dos seguintes documentos: I – nota fiscal, nos casos de compra; II – termo de cessão, doação, permuta ou devolução, conforme o caso; III – guia de produção própria, quando aplicável; IV – outro instrumento equivalente, quando for o caso. Art. 17. O recebimento de material em virtude de compra divide-se em provisório e definitivo. § 1º O recebimento provisório ocorre no momento da entrega do material e não significa sua aceitação. § 2º O recebimento definitivo se dá com a aceitação do material, que pressupõe sua conformidade com as especificações descritas no processo de compra. Art. 18. Quando for conveniente ao Tribunal, a unidade de administração de material e patrimônio poderá autorizar a entrega de material em outra unidade, e não no almoxarifado. Art. 19. Os materiais recebidos que exigirem conhecimentos técnicos para análise e aceitação deverão ser submetidos a uma comissão específica ou à área que detiver tais conhecimentos. Parágrafo único. Quando o aceite do material não demandar conhecimentos técnicos, poderá ser efetuado por comissão formada por servidores da própria unidade de administração de material e patrimônio. Art. 20. O recebimento de material de valor superior ao limite fixado para a modalidade licitatória de convite deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, três membros. Art. 21. O almoxarifado adotará as providências necessárias à regularização de pendências sempre que forem verificadas impropriedades no material recebido. Art. 22. O recebimento e a aceitação do material deverão ser registrados em documentos próprios, juntados aos respectivos processos administrativos e encaminhados às unidades competentes para os registros de liquidação e pagamento. § 1º Nenhum material será liberado para as unidades sem o recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas competentes. § 2º No caso de material permanente, é condição para sua liberação, além do recebimento definitivo, o respectivo tombamento, salvo quando depender de instalação, de teste de funcionamento ou de outro requisito que a natureza do material exigir. § 3º Para efeito de registro e controle do tombamento, o material permanente receberá número sequencial de registro patrimonial em local visível, mediante gravação, fixação de plaqueta, etiqueta, código de barras ou qualquer outro método adequado às características do material. Art. 23. A unidade de administração de material e patrimônio acompanhará os prazos de entrega, notificando os fornecedores sobre eventuais atrasos ou descumprimento de entrega. Seção V Das Normas de Segurança para a Armazenagem de Material no Almoxarifado Art. 24. A armazenagem compreende a guarda, a localização, a segurança e a conservação do material classificado como estocável, elementos essenciais para que sejam supridas adequadamente as necessidades das unidades do Tribunal por determinado período. Art. 25. As normas sobre a armazenagem de material de consumo são as seguintes: I – quanto à localização: a) o almoxarifado deve permitir o fácil acesso a veículos de qualquer porte, bem como estar situado, preferencialmente, em andar térreo; b ) as áreas de recebimento e armazenagem devem estar separadas fisicamente, a fim de permitir melhor organização e maior segurança dos materiais; c ) a disposição dos materiais não deve prejudicar o acesso às saídas de emergência, aos extintores de incêndio ou às áreas de circulação de pessoal especializado no combate a incêndios; II – quanto ao armazenamento: a ) os materiais devem ser estocados, preferencialmente, nas embalagens originais; b ) os materiais devem ficar agrupados por classe, adotando-se sistema de endereçamento, de forma a possibilitar rápida conferência e localização; c ) os materiais que demandam grande movimentação devem ser estocados em lugar de fácil acesso e próximo às áreas de expedição; d ) caso seja necessário, os materiais devem ser empilhados, observando-se a segurança e as recomendações dos fabricantes; e ) os materiais estocados há mais tempo são os primeiros a sair, para evitar vencimento ou envelhecimento; III – quanto à segurança: a) é proibida a entrada de pessoas estranhas no local de guarda dos materiais, exceto quando devidamente autorizadas; b ) o almoxarifado deve ser dotado de sistema eletrônico de segurança patrimonial; c ) as instalações elétricas devem ser mantidas em perfeito estado de funcionamento; d ) devem existir placas indicativas da proibição de fumar; e ) é proibida a estocagem de produtos explosivos e inflamáveis, devendo ser observadas as normas de segurança expedidas pelos órgãos técnicos; f ) deve ser realizada limpeza permanente no almoxarifado, de forma a garantir a conservação dos materiais; g ) o depósito de material deve ser rigorosamente protegido contra insetos e roedores; h ) devem ser instalados extintores de incêndio e outros equipamentos considerados necessários na quantidade e características compatíveis com os materiais e equipamentos estocados, sob recomendação da unidade de prevenção e combate a incêndio do Tribunal; i ) a unidade de prevenção e combate a incêndio deve realizar, periodicamente, inspeções nas instalações do almoxarifado e nos demais depósitos de material de consumo e de materiais permanentes, emitindo laudo sobre os níveis de risco das instalações, assim como sobre a adequação e suficiência dos equipamentos e instalações de prevenção e combate a incêndio existentes nos ambientes mencionados. Seção VI Da Responsabilidade pela Guarda, Uso e Conservação de Materiais Permanentes Art. 26. Não poderá haver material permanente nas unidades do Tribunal sem o respectivo agente responsável designado para sua guarda, uso e conservação. § 1º Nenhum material permanente poderá ser entregue às unidades sem o respectivo termo de responsabilidade assinado pelo agente responsável. § 2º No caso de reforma, reparo ou pintura em material permanente que modificar suas características físicas, deverá ser feita atualização no respectivo registro patrimonial. Art. 27. São incumbências do agente responsável: I – conferir fisicamente os materiais permanentes constantes do termo de responsabilidade ou da autorização de movimentação, inclusive o estado de conservação, procedendo ao registro de eventuais divergências para ciência e providências cabíveis da unidade de administração de material e patrimônio; II – devolver o termo de responsabilidade assinado à unidade de administração de material e patrimônio no prazo máximo de 5 dias úteis do recebimento; III – realizar conferência semestral dos materiais permanentes sob sua responsabilidade, ou sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos levantamentos da comissão de inventário ou da unidade de administração de material e patrimônio; IV – zelar pela guarda, conservação e boa utilização dos materiais permanentes que a administração lhe confiar mediante termo de responsabilidade; V – solicitar conserto de materiais permanentes sob sua responsabilidade sempre que constatar defeitos ou avarias; VI – exigir, obrigatoriamente, a identificação do servidor e o documento de autorização para a retirada de material permanente sob sua responsabilidade, para conserto ou movimentação; VII – comunicar à unidade de administração de material e patrimônio qualquer irregularidade porventura constatada, inclusive eventuais avarias, no prazo máximo de 24 horas do conhecimento do fato; VIII – devolver à unidade de administração de material e patrimônio os materiais permanentes evidenciados como ociosos, antieconômicos ou inservíveis; IX – colaborar com a comissão de inventário facilitando seu acesso às dependências para levantamento físico dos materiais permanentes; X – solicitar, quando da mudança do agente responsável, a emissão da certidão de conformidade de materiais permanentes, nos termos do art. 29; XI – comunicar à unidade de administração de material e patrimônio qualquer necessidade de movimentação de materiais permanentes que implicar substituição do agente responsável. § 1º O descumprimento do prazo estabelecido no inciso II sem manifestação do agente responsável em 5 dias úteis implicará a conferência tácita dos materiais constantes do termo de responsabilidade apresentado. § 2º Os titulares de unidades com áreas fisicamente descentralizadas e desprovidas de ocupante de qualquer das funções enumeradas nos incisos do caput  do art. 30 (I a XI) poderão indicar servidor como agente responsável pelos materiais permanentes a sua disposição. § 3º Para a realização de eventos, em caráter especial e por prazo determinado poderá o agente responsável ceder, mediante termo de cautela, materiais permanentes que se encontrarem sob sua guarda. Art. 28. Nos afastamentos legais do agente responsável, o respectivo substituto eventual responderá pela guarda, conservação e uso dos materiais permanentes. Parágrafo único. Inexistindo substituto eventual, deverá o superior hierárquico indicar agente responsável em 24 horas. Art. 29. Sempre que houver mudança de agente responsável, será feita a conferência física dos materiais permanentes, com a emissão de novo termo de responsabilidade e, quando solicitada pelo agente responsável em substituição, da certidão de conformidade de materiais permanentes. § 1º Até que seja emitida a certidão de conformidade ou assinado o novo termo de responsabilidade, o substituto eventual responderá automaticamente pela guarda, uso e conservação dos materiais permanentes constantes do termo de responsabilidade da unidade. § 2º Os documentos citados no caput  serão emitidos pela unidade de administração de material e patrimônio no prazo máximo de 3 dias úteis da notificação ou do requerimento, conforme o caso. § 3º Se ocorrer divergência ou irregularidade na conferência dos materiais permanentes, a unidade de admin
Movimentação do processo 2011/0141361-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO Às fls. 120/121, a em. Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , em atenção ao despacho de fls. 108/109, informa que "optou pela manutenção da listagem de precatórios nas Cortes de origem dos requisitórios, na forma prevista no § 1º do art. 9º da Resolução n.º 115/2010. E, considerando que a conta especial do Município de João Pessoa, criada nos termos do Decreto Municipal n.º 6.820/2010, é gerida por esta Corte, os repasses dos recursos depositados estão rateados proporcionalmente aos percentuais fixados no Ato normativo n.º 28/2014, da referida Edilidade"  (fl. 120). Em situação análoga à presente, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou a esta eg. Corte Superior proposta de adesão a acordo de cooperação , com vistas ao pagamento dos precatórios expedidos pelo eg. Superior Tribunal de Justiça , contra as Unidades Públicas Devedoras do Estado de São Paulo. Tendo em vista que o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba optou pela manutenção da listagem de precatórios nas Cortes de origem dos requisitórios, recomenda-se a alteração do mencionado Ato Normativo n.º 28/2014 para inclusão do eg. Superior Tribunal de Justiça . Desse modo, será possível a realização de rateio das verbas depositadas pelo município, com a disponibilização dos respectivos valores em favor deste eg. Tribunal - desde a expedição do precatório - em conta específica. Assim, remetam-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial, para que forneça os esclarecimentos solicitados pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , gestor da conta especial do município, ora requerido. P. e I. Brasília (DF), 1º de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2011/0141366-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO Às fls. 116/117, a em. Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , em atenção ao despacho de fls. 104/105, informa que "optou pela manutenção da listagem de precatórios nas Cortes de origem dos requisitórios, na forma prevista no § 1º do art. 9º da Resolução n.º 115/2010. E, considerando que a conta especial do Município de João Pessoa, criada nos termos do Decreto Municipal n.º 6.820/2010, é gerida por esta Corte, os repasses dos recursos depositados estão rateados proporcionalmente aos percentuais fixados no Ato normativo n.º 28/2014, da referida Edilidade"  (fl. 116). Em situação análoga à presente, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou a esta eg. Corte Superior proposta de adesão a acordo de cooperação , com vistas ao pagamento dos precatórios expedidos pelo eg. Superior Tribunal de Justiça , contra as Unidades Públicas Devedoras do Estado de São Paulo. Tendo em vista que o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba optou pela manutenção da listagem de precatórios nas Cortes de origem dos requisitórios, recomenda-se a alteração do mencionado Ato Normativo n.º 28/2014 para inclusão do eg. Superior Tribunal de Justiça . Desse modo, será possível a realização de rateio das verbas depositadas pelo município, com a disponibilização dos respectivos valores em favor deste eg. Tribunal - desde a expedição do precatório - em conta específica. Assim, remetam-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial, para que forneça os esclarecimentos solicitados pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , gestor da conta especial do município, ora requerido. P. e I. Brasília (DF), 1º de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0184257-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de r. decisão liminar deferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de mandado de segurança, na qual a col. Corte estadual ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, confirmou a liminar deferida em primeira instância no sentido de determinar a ora requerente que forneça imediatamente específica bomba de infusão de insulina, bem como os medicamentos e agulhas descartáveis, necessários ao tratamento da doença 'Diabete Mellitus Tipo 1. Em relação ao quadro fático-processual contidos nos autos principais, a requerente afirma que " não obstante o Ministério Público tenha exigido que a Agravante comprovasse que o medicamento é atestado pela Anvisa, bem como providenciasse junto ao seu médico a prescrição do mesmo pelo seu princípio ativo e não pelo nome comercial (fls. 22/23), a Agravada, que apenas instruíra sua Inicial com relatório médico de parca fundamentação (fl. 19), juntou documentos que não demonstram a necessidade do equipamento pleiteado, pois o documento de fl. 30 trata-se de mera recomendação de médico particular ; o de fls. 31.37 de artigo acadêmico dando conhecimento sobre o funcionamento da bomba, sem afirmar que o mesmo deve substituir o tratamento comum à doença; o de fls. 38/39 de registro do produto da Anvisa e o de fls. 40/41 que apenas demonstram a idoneidade para comercialização da bomba de insulina, e não a sua superioridade face aos outros tratamentos existentes " (fl. 5). Entende, portanto, que " não há nos autos um documento sequer que demonstre a essencialidade da aquisição da bomba de infusão de insulina Paradigm 722. Em verdade, a Requerida tampouco cumpriu com o requerimento do Ministério Público (fls. 22/23), deixando de obter junto ao seu médico a especificação técnica da bomba de insulina, trazendo aos autos documentos relativos à marca do equipamento, e não a sua descrição genérica " (fl. 5). Assevera que a ausência de previsão na Lei nº 11.347/06 (SUS) da específica bomba de insulina solicitada pela impetrante, ora requerida, " não se trata de uma medida que afasta uma forma de tratamento dos 'pacientes do SUS', mas a opção técnica do órgão público de saúde, pautado em estudos prévios que não apenas compatibilizam a necessidade do tratamento da diabetes com os recursos financeiros que devem ser dirigidos a ela, como também promove a acertada correspondência entre a doença e a medicação adequada " (fl. 7). Nesse sentido, aduz que "o SUS oferta aos pacientes portadores de Diabetes Millitus 1 precisamente medicamentos que servem para controlar os sintomas que a Requerida alega serem suprimidos exclusivamente pela bomba de infusão " (fl. 11). Conclui, portanto, restar demonstrado, " o iminente risco ao sistema de saúde ao se manter a liminar deferida pelo juiz de primeira instância e mantida pelo Tribunal de Origem, notadamente o risco para as finanças públicas, vez que o insumo pretendido custa R$ 15.000,00 (...)" (fl. 11/12). Requer, ao final, a suspensão da execução da medida liminar até o trânsito em julgado da decisão. É o relatório. Decido. A partir da análise detida dos autos dessa suspensão, é possível concluir-se que a matéria jurídica em debate envolve tema de ordem eminentemente constitucional , circunstância que afasta a competência desta eg. Corte Superior para o conhecimento do pedido. Com efeito, a leitura das razões constantes da inicial do mandado de segurança, bem como da r. decisão ora impugnada, evidencia a natureza eminentemente constitucional dos fundamentos (direito à vida e à saúde) invocados na discussão subjacente aos presentes autos, razão pela qual deve-se reconhecer a incompetência deste eg. STJ para a análise da matéria deduzida. Vale relembrar, conforme dispõe o art. 25, caput , da Lei nº 8.038/1990, que compete ao Presidente desta eg. Corte suspender a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. É a partir da natureza da questão jurídica no processo principal que se define a competência para conhecer do pedido de suspensão, tendo o eg. Supremo Tribunal Federal assim se manifestado a respeito: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai,  mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995) . (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie , DJ de 25/05/2006, grifei). Essa, igualmente, tem sido a orientação desta eg. Corte Superior, inclusive quando houver concorrência de matéria infraconstitucional , conforme se extrai do julgamento da SLS nº 823/RS, verbis : "(...) se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal , ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário. In casu, a causa de pedir, na ação coletiva, ostenta índole constitucional, pois envolve questão relativa ao direito de greve dos servidores públicos, tendo como parâmetro recentes decisões proferidas pela Suprema Corte, a exemplo do MI 670/ES, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, além da aplicação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre a  vis atrativa da competência do em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, sendo 'irrelevante que o acórdão contenha fundamentos constitucional e infraconstitucional' (AgRg na Pet nº 1.310/AL, relator Ministro Paulo Costa Leite).  (SLS 823/RS, Rel. Min. Barros Monteiro , DJ de 14/02/2008, grifei). Nesse contexto, a natureza constitucional da questão controvertida atrai a competência do col. Pretório Excelso. Em face do exposto, nego seguimento à presente suspensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e determino a imediata remessa dos autos ao e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2012/0190511-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, ao argumento de que a r. decisão proferida pelo MM. Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 0130873-32.2012.8.06.0000, em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, teria desrespeitado a autoridade do julgamento que esta e. Corte Superior de Justiça proferiu nos autos da SS 2.584/CE. Na origem, a ora reclamante venceu certame licitatório referente ao Edital nº 2011/0108, que versa sobre a contratação de empresa de prestação de serviços de mão de obra terceirizada para atender necessidades da Secretaria de Educação do Estado do Ceará. O certame licitatório motivou inúmeros processos judiciais, que geraram várias decisões liminares e de mérito, culminando nesta, que estaria descumprindo julgado da Presidência desta eg. Corte. Este julgado entendeu por suspender liminar anteriormente proferida e, na prática, impediu que a impetrante dos inúmeros mandamus , SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, prosseguisse participando das demais etapas do pregão objeto da demanda. Após a referida suspensão, novo mandado de segurança foi apresentado pela empresa SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, contra ato do Secretário de Educação do Estado do Ceará, " invocando o direito de assinar o contrato uma vez que já havia sido chamada a ser contratada " (fl. 5). Não obstante as outras demais decisões contrárias à parte, tomadas em outros processos, mas com as mesmas partes e causa de pedir, a referida empresa obteve nova liminar, que teve o fim de " determinar que a autoridade impetrada dê seguimento imediato ao processo administrativo relacionado ao certame aludido nos autos até a sua conclusão com a assinatura do contrato administrativo " (fl. 5). Daí porque a ora reclamante ajuizou a presente reclamação, alegando que a sobredita decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0130873-32.2012.8.06.0000, teria desrespeitado a autoridade do julgamento que esta eg. Corte de Justiça proferiu nos autos da SS 2.584/CE. Vale ressaltar que, até este momento em que o mérito desta reclamação está sendo julgado, a empresa participante da licitação, SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, apresentou 4 (quatro) recursos descabidos, todos contra despacho que aceitou a prevenção desta eg. Presidência relativa à presente reclamação. É o relatório. Decido. De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f ), compete ao e. Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. No mesmo sentido, dispõe o art. 187 do Regimento Interno desta e. Corte Superior , a seguir transcrito: " Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível." In casu , pretende a reclamante seja reconhecida por este e. Superior Tribunal a não observância pela ilustre autoridade reclamada do r. decisum emanado da e. Corte Especial no julgamento da Suspensão de Segurança nº 2.584/CE. O ponto nodal do instituto da reclamação, na hipótese legal em apreço, é o cotejo entre a decisão reclamada e o teor do julgado que se alega desrespeitado. Não se trata de rever o julgamento, conferindo-lhe força ou extensão diversa da que originalmente consta. Tampouco se analisa o acerto ou desacerto da decisão supostamente violada. A decisão que defere o pedido de Suspensão de Segurança, por sua vez, não influencia o conteúdo das decisões proferidas na origem, mas impede, caso inexista ressalva expressa, que seja conferido efeito contrário até o trânsito em julgado da ação principal, por força do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92. Reza o nominado dispositivo legal que: Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...) § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal v igorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. No presente caso, entendo que razão assiste à reclamante. A decisão reclamada, de fato, desconsiderou decisum desta eg. Corte, tomada nos autos da SS 2.584/CE, no tocante à impossibilidade da empresa SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA em permanecer no processo licitatório em questão. Assim também entendeu o Parquet , através do parecer do d. Subprocurador-Geral da República, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, quando diz: "Conforme relatado pela reclamante e mediante análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a empresa Servnac Soluções Corporativas Ltda. manejou diversos instrumentos processuais, todos com o propósito de garantir sua participação e posterior aprovação no certame nº 2011/0108, afastada a exigência editalícia de que a licitante não esteja suspensa ou impedida de contratar com a Administração. Não obstante a existência de expressa decisão desse Colendo Tribunal, a empresa impetrou mais um writ of mandamus, registrado sob o nº 0130873-32.2012.8.06.0000 (fls. 193/201), dessa vez sob o entendimento de que, em virtude do fato consumado advindo dos diversos expedientes judiciais outrora manejados, obteve vitória no certame e detém direito à assinatura do contrato. O TJCE, ao seu turno, deferiu a liminar '(...) para o fim de determinar que a autoridade impetrada dê seguimento imediato ao processo administrativo relacionado ao certame aludido nos autos até a sua conclusão com a assinatura do contrato administrativo' (fls. 207). Como se vê, a situação trazida a lume demonstra claramente a tentativa de uma empresa sagrar-se vencedora de procedimento licitatório por força de sucessivas decisões judiciais, e, ainda, obter a celebração de avença com a Administração sem o atendimento da vedação contratual à participação de candidatos inidôneos no certame. E tudo isso após expressa decisão dessa Egrégia Corte vedando tal desiderato. E não é só. As tentativas da Servnac Soluções Corporativas Ltda. em postergar não só sua participação no certame como no contrato já firmado com o Estado do Ceará atingiram inclusive o âmbito desse Colendo Tribunal. Como se verifica às fls. 304/305, a mencionada empresa opôs embargos de declaração em face do despacho de fls. 288 - sem cunho decisório!-, do em. Ministro Castro Meira, a fim de consultar o Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer acerca de eventual prevenção nos autos. Após o acolhimento da prevenção às fls. 310, a empresa interpôs, sucessivamente, agravo regimental (fls. 319/322), embargos declaratórios (fls. 342/345), embargos de divergência (fls. 373/380) e outro agravo regimental (fls. 405/411), quando , por fim, o il. Ministro Felix Fischer encerrou a querela ao esclarecer que '(...) os demais recursos da agravante foram apresentados em decorrência de um primeiro despacho sem conteúdo decisório , no qual apenas se admitiu a competência desta Presidência para analisar o mérito da presente reclamação, postergada tal análise em razão dos citados recursos' (fls. 422). Conclui-se, portanto, que a situação trazida a lume demonstra clara tentativa de descumprimento de comando judicial emanado dessa Eg. Corte (fls. 186/191), razão pela qual se impõe a anulação da decisão de fls. 202/208, proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 013087-32.2012.8.06.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará." (fls. 447/453) Repita-se que, no âmbito de cognição do instituto da reclamação, não se analisa o acerto ou desacerto dos pronunciamentos judiciais anteriores, mas cabe tão somente o cotejo entre a decisão do Juízo de piso e o que restou decidido por esta eg. Corte de Justiça. Na hipótese em tela, com fundamento no art. 191 do RISTJ, impõe-se a cassação da r. decisão que viabilizou a participação da impetrante do mandamus na licitação em comento. Ante o exposto, a fim de preservar a autoridade do julgado proferido na SS 2.584/CE, julgo PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO quanto ao pedido de cassação da decisão liminar exarada pelo em. Desembargador Ademar Mendes Bezerra , nos autos do Mandado de Segurança nº 0130873-32.2012.8.06.0000, em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. P. I. Brasília, 1º de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente