Superior Tribunal de Justiça 03/11/2022 | STJ

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Foi interposto agravo às fls. 512-521 e apresentada contraminuta às fls. 525-531.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do
agravo (fls. 546-549).

É o relatório. Decido.

O Tribunal federal de origem superou a alegada prescrição da pretensão executória
nestes termos (fls. 419-420, sem grifos no original):

"Além disso, a pretensão punitiva estatal e o curso da prescrição criminal
ficaram suspensos no período em que a empresa esteve incluída no programa de
parcelamento da Lei nº 11.941/2009, ou seja, de 26.11.2009 a 24.01.2014
.

Importa destacar que a suspensão da prescrição prevista na lei se aplica,
igualmente, à prescrição da pretensão executória
. A propósito:

[...]

Assim, considerando que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor
do ora agravante foram publicadas em 03.07.2008 (ACR
0002038.76.2004.403.6126) e em 08/08/2008 (ACR 0006417-60.2004.403.6126),
verifica-se que o intervalo de oito anos para exercício da pretensão executória não
foi esgotado até o momento (
descontado o período de suspensão por força da
inclusão dos débitos no REFIS
)."

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte federal voltou a se
pronunciar acerca da não ocorrência da prescrição executória nestes termos (fls. 453-454, sem
grifos no original):

"No caso concreto, a decisão consignou, expressamente, que o período de
suspensão da prescrição foi de 26/11/2009 a 24/01/2014,
inexistindo qualquer vício
de obscuridade, omissão ou contradição.

Tal período corresponde ao intervalo em que os créditos tributários
relacionados com os crimes pelos quais BALTAZAR JOSE DE SOUZA foi
condenado estiveram incluídos em programa de parcelamento administrativo
(REFIS)
– ID 136775782 (pp. 63/64).

Aliás, o próprio embargante trouxe, com seu recurso, cópia da decisão que
determinou a suspensão da prescrição, da qual se extrai, com clareza, que o termo
inicial retroagiu à data da adesão (26/11/2009, portanto). Confira-se, por
pertinente (ID 141053891):

'A defesa, mais uma vez, pugna pela suspensão da ação penal que
apura a prática do crime do artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, juntando
recibo de consolidação de parcelamento de saldo remanescente dos programas
REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos ordinários - art. 3º - demais débitos no
âmbito da PGFN, emitido pela PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL (fls. 932/935).

Diante deste fato, a PROCURADORIA REGIONAL DA
REPÚBLICA opinou pela suspensão da pretensão punitiva e da prescrição,
nos termos do artigo 68 da Lei 11.941/2009 (fls. 938/939).

Decido.

Comprovado que a dívida relativa ao procedimento fiscal nº
10805.002426/96-48, lavrado em face da EMPRESA AUTO ÔNIBUS
SANTO ANDRÉ LTDA, gerenciada pelo réu e objeto da presente ação penal,
está incluída no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, defiro a
suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso da prescrição criminal, com
fulcro no artigo 68 do referido diploma legal, a saber:

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos