DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por ROSANGELA QUINSANI TATSCH, fundada no art. 105, I, "f" da Constituição Federal apontando como autoridade Reclamada o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO. Alega o reclamante que, contra decisão que não admitiu recurso especial, interpôs agravo dirigido a esta Corte, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil. Não obstante, o TRF de origem conheceu do agravo como agravo regimental e obstaculizou a subida do recurso a esta Corte Superior, ao argumento de que a matéria tratada nos autos estaria sedimentada em sede de recurso repetitivo. Tecendo argumentos estritamente relacionados ao mérito do recurso especial, pleiteia, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de origem, " de modo que o prazo prescricional do IRPF inicie-se na homologação expressa ou tácita (...) garantindo-se, assim, a autoridade das decisões desta Colenda Corte Superior." Decido : Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A Corte Especial deste STJ, no julgamento de QO no AG 1.154.599/SP, decidiu que não deve ser conhecido agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial por haver sido o tema objeto de julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia. Eis a ementa do julgado: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. – Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no AG 1.154.599/SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 16.2.2011) Dessa forma, não há como trazer ao conhecimento desta Corte Superior de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que aplica determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 1.154.599-SP). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 10.302/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014) RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599, SP. A Questão de Ordem no AG nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Rocha, reproduziu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI nº 760.358, relator o Ministro Gilmar Mendes. Sob esse novo viés, já não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Ausente, pois, o pressuposto da reclamação, que se destina à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f). Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) Ademais, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inadequação da via eleita, tendo em vista que a presente reclamação não visa a preservar a competência desta Corte ou a autoridade de suas decisões, e sim está sendo utilizada pelo reclamante como sucedâneo recursal. Assim, mostra-se manifestamente incabível o pedido formulado, motivo pelo qual lhe nego seguimento. Intimem-se. Publique-se. Brasília(DF), 07 de julho de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Presidente em exercício