Superior Tribunal de Justiça 01/08/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 7289

DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo CENTRO CACERENSE DE EDUCAÇÃO S/C LTDA, apontando como divergentes o acórdão proferido pela eg. Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração em agravo regimental anteriormente interposto pelo ora embargante nos autos de embargos de divergência, e julgado da eg. 2ª Turma. A irresignação não comporta conhecimento. De acordo com o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis apenas contra decisões colegiadas de Turmas, em sede de recurso especial , não estando previsto contra acórdão da Corte Especial que julgou embargos de declaração em agravo regimental em embargos de divergência, como é o caso dos autos. Veja-se, neste sentido, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno desta Corte, das decisões da Turma, proferidas em sede de recurso especial, poderão ser interpostos embargos de divergência. II - Não são cabíveis embargos de divergência em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. Precedente. III - Agravo interno desprovido. " (AgRg na Pet 8.477/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Gilson Dipp , DJe de 2/2/2012). " PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de divergência apenas são cabíveis para impugnar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial, não sendo admitidos, portanto, contra aresto exarado em reclamação. 2. Ademais, mesmo que o acórdão recorrido fosse prolatado em recurso especial, o apelo não lograria melhor sorte, uma vez que o recorrente não comprovou a divergência, nos moldes preconizados no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg na Pet 8.584/DF, Corte Especial , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 1º/2/2012). Assim, com fundamento no art. 34, XVIII do RISTJ, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea a da Resolução STJ n. 17/2013, nego seguimento aos embargos de divergência, por serem manifestamente incabíveis. P. e I. Brasília (DF), 17 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por FRANCINI DA SILVA E LIMA LTDA - MICROEMPRESA apontando como autoridade o Exmo.JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP. Aduz o reclamante, em síntese, que a sentença proferida está em desconformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial 1.251.331. Ao final, pleiteia que seja deferida liminar a fim de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos n.º 1004772-19.2014.8.26.0577. Decido : Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. No mesmo sentido, dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça que, " para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público". Na hipótese dos autos, a reclamação foi proposta visando a garantir autoridade de decisão proferida por esta Corte em processo no qual os requerentes sequer integravam a relação processual. Assim, resta evidenciada a inadequação da via eleita, tendo em vista que a presente reclamação não visa a preservar a competência desta Corte ou a autoridade de suas decisões, e sim a suposta jurisprudência deste Tribunal, o que é inviável. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É inviável, nos autos de reclamação, ação destinada a preservar a competência desta Corte ou a autoridade de suas decisões, insurgir-se em face de decisão de Desembargador Presidente de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que inadmitiu incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg na Rcl 3799/RJ, Rela. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 01/10/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 09 de julho de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Presidente em exercício
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por ROSANGELA QUINSANI TATSCH, fundada no art. 105, I, "f" da Constituição Federal apontando como autoridade Reclamada o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO. Alega o reclamante que, contra decisão que não admitiu recurso especial, interpôs agravo dirigido a esta Corte, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil. Não obstante, o TRF de origem conheceu do agravo como agravo regimental e obstaculizou a subida do recurso a esta Corte Superior, ao argumento de que a matéria tratada nos autos estaria sedimentada em sede de recurso repetitivo. Tecendo argumentos estritamente relacionados ao mérito do recurso especial, pleiteia, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de origem, " de modo que o prazo prescricional do IRPF inicie-se na homologação expressa ou tácita (...) garantindo-se, assim, a autoridade das decisões desta Colenda Corte Superior." Decido : Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A Corte Especial deste STJ, no julgamento de QO no AG 1.154.599/SP, decidiu que não deve ser conhecido agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial por haver sido o tema objeto de julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia. Eis a ementa do julgado: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. – Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no AG 1.154.599/SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 16.2.2011) Dessa forma, não há como trazer ao conhecimento desta Corte Superior de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que aplica determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 1.154.599-SP). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 10.302/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014) RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599, SP. A Questão de Ordem no AG nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Rocha, reproduziu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI nº 760.358, relator o Ministro Gilmar Mendes. Sob esse novo viés, já não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Ausente, pois, o pressuposto da reclamação, que se destina à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f). Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) Ademais, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inadequação da via eleita, tendo em vista que a presente reclamação não visa a preservar a competência desta Corte ou a autoridade de suas decisões, e sim está sendo utilizada pelo reclamante como sucedâneo recursal. Assim, mostra-se manifestamente incabível o pedido formulado, motivo pelo qual lhe nego seguimento. Intimem-se. Publique-se. Brasília(DF), 07 de julho de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Presidente em exercício
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por ALEXANDER BLEYER DUTRA, fundada no art. 105, I, "f" da Constituição Federal apontando como autoridade Reclamada o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Alega o reclamante que, contra decisão que não admitiu recurso especial, interpôs agravo dirigido a esta Corte, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil. Não obstante, o TRF de origem conheceu do agravo como agravo regimental e obstaculizou a subida do recurso a esta Corte Superior, ao argumento de que a matéria tratada nos autos estaria sedimentada em sede de recurso repetitivo. Tecendo argumentos estritamente relacionados ao mérito do recurso especial, pleiteia, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de origem, " de modo que o prazo prescricional do IRPF inicie-se na homologação expressa ou tácita (...) garantindo-se, assim, a autoridade das decisões desta Colenda Corte Superior." Decido : Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A Corte Especial deste STJ, no julgamento de QO no AG 1.154.599/SP, decidiu que não deve ser conhecido agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial por haver sido o tema objeto de julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia. Eis a ementa do julgado: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. – Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no AG 1.154.599/SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 16.2.2011) Dessa forma, não há como trazer ao conhecimento desta Corte Superior de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que aplica determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 1.154.599-SP). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 10.302/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014) RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599, SP. A Questão de Ordem no AG nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Rocha, reproduziu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI nº 760.358, relator o Ministro Gilmar Mendes. Sob esse novo viés, já não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Ausente, pois, o pressuposto da reclamação, que se destina à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f). Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) Ademais, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inadequação da via eleita, tendo em vista que a presente reclamação não visa a preservar a competência desta Corte ou a autoridade de suas decisões, e sim está sendo utilizada pelo reclamante como sucedâneo recursal. Assim, mostra-se manifestamente incabível o pedido formulado, motivo pelo qual lhe nego seguimento. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 07 de julho de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Presidente em exercício
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ CARLOS FACCIO, fundada no art. 105, I, "f" da Constituição Federal apontando como autoridade Reclamada o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO. Alega o reclamante que, contra decisão que não admitiu recurso especial, interpôs agravo dirigido a esta Corte, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil. Não obstante, o TRF de origem conheceu do agravo como agravo regimental e obstaculizou a subida do recurso a esta Corte Superior, ao argumento de que a matéria tratada nos autos estaria sedimentada em sede de recurso repetitivo. Tecendo argumentos estritamente relacionados ao mérito do recurso especial, pleiteia, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de origem, " de modo que o prazo prescricional do IRPF inicie-se na homologação expressa ou tácita (...) garantindo-se, assim, a autoridade das decisões desta Colenda Corte Superior." Decido : Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A Corte Especial deste STJ, no julgamento de QO no AG 1.154.599/SP, decidiu que não deve ser conhecido agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial por haver sido o tema objeto de julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia. Eis a ementa do julgado: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. – Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no AG 1.154.599/SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 16.2.2011) Dessa forma, não há como trazer ao conhecimento desta Corte Superior de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que aplica determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 1.154.599-SP). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 10.302/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014) RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599, SP. A Questão de Ordem no AG nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Rocha, reproduziu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI nº 760.358, relator o Ministro Gilmar Mendes. Sob esse novo viés, já não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Ausente, pois, o pressuposto da reclamação, que se destina à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f). Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) Ademais, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inadequação da via eleita, tendo em vista que a presente reclamação não visa a preservar a competência desta Corte ou a autoridade de suas decisões, e sim está sendo utilizada pelo reclamante como sucedâneo recursal. Assim, mostra-se manifestamente incabível o pedido formulado, motivo pelo qual lhe nego seguimento. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Presidente em exercício
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por RONAURO ISBARROLA KEPLER, fundada no art. 105, I, "f" da Constituição Federal apontando como autoridade Reclamada o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO. Alega o reclamante que, contra decisão que não admitiu recurso especial, interpôs agravo dirigido a esta Corte, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil. Não obstante, o TRF de origem conheceu do agravo como agravo regimental e obstaculizou a subida do recurso a esta Corte Superior, ao argumento de que a matéria tratada nos autos estaria sedimentada em sede de recurso repetitivo. Tecendo argumentos estritamente relacionados ao mérito do recurso especial, pleiteia, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de origem, " de modo que o prazo prescricional do IRPF inicie-se na homologação expressa ou tácita (...) garantindo-se, assim, a autoridade das decisões desta Colenda Corte Superior." Decido : Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A Corte Especial deste STJ, no julgamento de QO no AG 1.154.599/SP, decidiu que não deve ser conhecido agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial por haver sido o tema objeto de julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia. Eis a ementa do julgado: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. – Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no AG 1.154.599/SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 16.2.2011) Dessa forma, não há como trazer ao conhecimento desta Corte Superior de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que aplica determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 1.154.599-SP). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 10.302/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014) RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599, SP. A Questão de Ordem no AG nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Rocha, reproduziu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI nº 760.358, relator o Ministro Gilmar Mendes. Sob esse novo viés, já não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Ausente, pois, o pressuposto da reclamação, que se destina à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f). Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 14.190/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) Ademais, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inadequação da via eleita, tendo em vista que a presente reclamação não visa a preservar a competência desta Corte ou a autoridade de suas decisões, e sim está sendo utilizada pelo reclamante como sucedâneo recursal. Assim, mostra-se manifestamente incabível o pedido formulado, motivo pelo qual lhe nego seguimento. Intimem-se. Publique-se. Brasília(DF), 07 de julho de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Presidente em exercício
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ , fundada no art. 105, I, "f" da Constituição Federal apontando como autoridade Reclamada o JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE MONGAGUA - SP que teria indeferido liminar em sede de mandado de segurança. Decido : Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. No mesmo sentido, dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça que, " para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público". Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inadequação da via eleita, tendo em vista que a presente reclamação não visa a preservar a competência desta Corte ou a autoridade de suas decisões, e sim a suposta jurisprudência deste Tribunal, o que é inviável. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É inviável, nos autos de reclamação, ação destinada a preservar a competência desta Corte ou a autoridade de suas decisões, insurgir-se em face de decisão de Desembargador Presidente de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que inadmitiu incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg na Rcl 3799/RJ, Rela. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 01/10/2010). Assim, mostra-se manifestamente incabível o pedido formulado, motivo pelo qual lhe nego seguimento. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Presidente em exercício
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por no qual aponta como autoridade coatora o DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 2075498-83.2014.8.26.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Decido: Defiro o pedido de gratuidade de justiça. O presente mandado de segurança não comporta seguimento. Nos termos do art. 105, I, "b" da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento, originariamente, dos mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Neste contexto, refoge a esta Corte competência para julgamento de mandado de segurança impetrado contra a autoridade indicada como coatora. Tal entendimento está, inclusive, sedimentado pela Súmula n.º 41 desta Corte, segundo a qual: “O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS." Igualmente, na jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PÓLO PASSIVO COMPOSTO APENAS POR PESSOA JURÍDICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRF DA 4ª REGIÃO EM OUTRO MANDAMUS. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Figurando apenas a pessoa jurídica no pólo passivo da Ação Penal Ambiental, o Mandado de Segurança é a ação adequada para se buscar o seu trancamento. 2. Falece competência a este Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança impetrado em adversidade à decisão de outro Tribunal ou dos respectivos órgãos, nos termos do art. 105, I, b da Constituição Federal e Súmula 41/STJ. 3. Precedente do STJ. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no MS 13.533/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 04/08/2008) Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, com fulcro do art. 34, XVIII c/c art. 212 do RISTJ. Intime-se. Publique-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Presidente em exercício